Lei Ordinária nº 2.434/1969
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LEI Nº 2.434/1969
(Vide Lei nº 3007 /1975) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de autarquia, a Escola Superior de Agronomia do Espírito Santo, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, com sede e foro no município de Alegre.
Art. 2º A Escola Superior de Agronomia do Espírito Santo tem por finalidade: a) ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino superior, nos diversos campos do saber, e, em particular, no das ciências agrícolas, visando ao preparo e aperfeiçoamento de pesquisadores, professores e técnicos, de modo especial o engenheiro agrônomo; b) estimular, promover e executar investigações científicas, com o objetivo de ampliar o acervo de conhecimentos, o enriquecimento da cultura e sua aplicação ao serviço do homem no desenvolvimento nacional e estadual, principalmente no que se refere à agricultura, à pecuária e ao melhor aproveitamento de nossos recursos naturais; c) ministrar ensino a todos os interessados, especialmente a agricultores e seus filhos, bem como prestar-lhes assistência; d) contribuir para a divulgação de conhecimentos especializados, visando à melhor compreensão da realidade brasileira e estadual, em seus múltiplos aspectos; e) desenvolver, harmoniosamente, e aperfeiçoar, em seu aspecto moral cívico, cultural, social e físico, a personalidade dos alunos; f) proporcionar aos Poderes Públicos, dentro dos limites de seus recursos, a assessoria que solicitarem para o desenvolvimento do país e do Estado do Espírito Santo; g) Criar e manter, deste que acorram condições favoráveis, curso de veterinária e outros ligados às atividades agropecuárias.
Art. 3º A estrutura administrativa da autarquia, a que se refere esta lei, terá órgãos de deliberação e execução necessários ao cumprimento de suas atividades didático-culturais.
§ 1º O número, composição, estruturação e competência dos órgãos a que se refere este artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo e regulados pelo Regimento Interno, com observância das normas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da legislação da Reforma Universitária.
§ 2º São da competência do órgão colegiado de deliberação as decisões relativas: a) à escolha, dentre professores regentes de cadeira, dos nomes que comporão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha do Diretor da Escola; b) à aprovação do orçamento anual da Escola, elaborado pelos seus órgãos técnico-administrativos e sob a supervisão da sua Diretoria; c) à fiscalização da execução do orçamento e à autorização de transferencias e verbas; d) à realização da tomada de contas do Diretor; e) à apreciação do quadro de pessoal da unidade, seus respectivos níveis de vencimentos ou valor de contrato, para aprovação pelo Governador do Estado; f) à criação do curso de veterinária ou de outros ligados às atividades rurais.
Art. 4º Em casos excepcionais e graves, poderá a Secretaria de Educação e Cultura intervir na administração da unidade para salvaguardar a gestão financeira e administrativa, podendo, para tanto, propor ao Governador do Estado, a destituição de seus administradores ou dos membros do órgão colegiado, quando deste for a responsabilidade dos fatos.
Parágrafo único. Em tais casos, a intervenção não poderá ser por período superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º O patrimônio da Escola Superior de Agronomia do Espírito Santo constituir-se-á de bens móveis e imóveis que lhe sejam doados, legados, transferidos ou adquiridos com recursos de sua própria receita.
Art. 6º Constituirá receita da Unidade criada por esta lei: a) recursos sob a forma de dotação global, consignada no orçamento do Estado; b) dotações orçamentárias federais e municipais; c) doações; d) anuidades escolares.
Art. 7º O pessoal do Quadro da Autarquia, a que se refere esta lei, será contratado em regime especial de trabalho (inciso III, art. 1º do Ato Complementar nº 41) ou de acordo com a legislação trabalhista (CLT).
Art. 8º O regimento, a ser aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias da data do decreto de regulamentação desta lei, disporá sobre a organização e a orientação geral dos trabalhos didáticos, criação de curso, admissão de professores e alunos, seus direitos, deveres, anuidades e regime disciplinar.
Art. 9º Fica criado o cargo, em comissão, de Diretor da Escola Superior da Agronomia do Espírito Santo, padrão C-12.
Art. 10 Para a consecução de sua finalidade, poderá a Unidade referida nesta lei promover a incorporação de outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos correlatos, bem como firmar acordos e convênios com entidades e organizações oficiais e particulares.
Art. 11 Os recursos financeiros, a serem geridos pelo Diretor, serão movimentados na forma estabelecida no regimento, através de estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, até o limite de NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos), para a implantação e manutenção da Escola de que trata esta lei, no ano letivo em curso, podendo, para isto, proceder à anulação de saldos em dotações orçamentárias do corrente exercício.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de agosto de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULLO AUGUSTO COSTA ALVES DARCY WERTHER VERVLOET ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 06 de agosto de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 12/08/69)