Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.441/1969

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LEI Nº 2.441/1969

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Secretários de Estado, Magistrados e membros do Ministério Público aposentados terão os seus proventos reajustados de acordo com os níveis de vencimentos fixados pela Lei Estadual nº 2.419 , de 27/06/69.

Art. 2º Ao Secretário de Estado que tenha optado por remuneração de outro cargo é assegurado o direito de perceber a gratificação mensal prevista pelo art. 3º da Lei nº 2.298 , de 13/09/67. (Revogado pela Lei nº 2543 /1970)

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 1969. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de setembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de setembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 23/09/69)