Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.443/1969

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LEI Nº 2.443/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir o direito de domínio dos terrenos de propriedade da Cia. Vale do Rio Doce, que formam o morro denominado Itapebussú, com área de 9.576m² nesta cidade, bem como de todas as benfeitorias, no valor de NCr$ 1.200.795,00 (um milhão, duzentos mil e setecentos e noventa e cinco cruzeiros novos).

Art. 2º Para obtenção dos recursos necessários à execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), para pagamento da parcela relativa ao ano de 1969.

§ 1º O crédito será aberto em favor da unidade 4.06.05.0.8 Departamento da Material e Patrimônio, da Secretaria da Fazenda, na seguinte dotação:

4.2 - Inversões Financeiras

4.2.1 - Aquisição de Imóveis.

§ 2º Os recursos, para atendimento do disposto no parágrafo anterior, serão obtidos mediante anulação da seguinte dotação, da Secretaria da Fazenda:

Unidade 4.06.03.1.3 - Divisão da Despesa

Elemento 4.3.1 - Sub-elemento 01 - NCr$ 300.000,00.

Art. 3º Para saldar o compromisso restante no valor de NCr$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros novos), serão incluídos dotações nos orçamentos programas para os próximos três exercícios.

Parágrafo único. O compromisso acima referido será saldado da seguinte forma:

I - no exercício de 1970 incluído no Orçamento a quantia de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), acrescida de juros à taxa de 6% ao ano sobre o saldo devedor;

II - no exercício de 1971 será incluída no orçamento a quantia de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), acrescida de juros à taxa de 6% ao ano sobre o saldo devedor;

III - no exercício de 1972 será incluída no orçamento a quantia de NCr$ 300.795,00 (trezentos mil setecentos e noventa e cinco cruzeiros novos), acrescida de juros à taxa de 6% ao ano sobre o saldo devedor e da correção monetária calculada sobre cada saldo, estimada por exercício, e fixada pelos índices do Banco Nacional da Habitação.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir obrigação cambial, perante a Companhia Vale do Rio Doce, no montante previsto nos itens I, II e III do art. 3º desta lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de setembro de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 19 de setembro de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 23/09/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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