Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.445/1969

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LEI Nº 2.445/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de fiador e de principal pagador em contratos, ou convênios de financiamento de unidades residenciais que o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM) firmar com o Banco Nacional de habitação (BNH), em favor de seus associados.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Estado poderá vincular até 50% (cinqüenta por cento) da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados.

Parágrafo único. A garantia instituída por esta lei não será utilizada se o Estado, como fiador, preferir satisfazer as prestações devidas pelo IPAJM.

Art. 3º Em qualquer das hipóteses do artigo segundo desta lei, o Poder Executivo poderá reter contribuições descontadas em favor do IPAJM até o limite das obrigações que vier a atender como fiador.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 07 de outubro de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 1969.

WALESKA SANTOS BACELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 09/10/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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