Lei Ordinária nº 2.445/1969
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LEI Nº 2.445/1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de fiador e de principal pagador em contratos, ou convênios de financiamento de unidades residenciais que o Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM) firmar com o Banco Nacional de habitação (BNH), em favor de seus associados.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Estado poderá vincular até 50% (cinqüenta por cento) da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados.
Parágrafo único. A garantia instituída por esta lei não será utilizada se o Estado, como fiador, preferir satisfazer as prestações devidas pelo IPAJM.
Art. 3º Em qualquer das hipóteses do artigo segundo desta lei, o Poder Executivo poderá reter contribuições descontadas em favor do IPAJM até o limite das obrigações que vier a atender como fiador.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 07 de outubro de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 1969.
WALESKA SANTOS BACELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 09/10/69)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.