Lei Ordinária nº 2.448/1969
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LEI Nº 2.448/1969
(Vide Lei nº 2656 /1971) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Patrimônio, como órgão em regime especial de administração (artigo 5º da Lei nº 2.296 , de 17/07/1967), vinculado à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Ao Departamento de Patrimônio compete: I - a aquisição do patrimônio imóvel dos órgãos da administração centralizada e a guarda e conservação daquele não entregues a outras repartições do Estado, bem como a expedição de normas e a execução e fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativos à utilização dos mesmos; II - programar e executar, mediante convênio, a conservação dos imóveis públicos, bem como efetivar reparos e modificações que, pela sua natureza, não impliquem em obra nova; III - administrar as residências oficiais, em moldes a garantir sua utilização permanente; IV - cadastrar os bens imóveis do Estado; V - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos imóveis do Estado, bem como os processos e documentos probatórios de seu direito de propriedade ou posse; VI - fazer o registro dos bens móveis e imóveis do Estado; VII - fornecer aos órgãos próprios os elementos indispensáveis à defesa dos interesses do Estado, no que concerne aos seus bens; VIII - administrar os bens do Estado não utilizados em serviço público; IX - receber os imóveis que se incorporarem ao patrimônio do Estado e fazer a entrega dos que forem destinados ao serviço público ou a outros fins, na forma da lei: X - opinar nos pedidos de utilização dos imóveis do Estado quando formulados pelos diversos órgãos da administração; XI - avaliar imóveis para aquisição ou locação para os órgãos da administração centralizada e fixar, quando necessário, o valor locativo e venal dos bens do Estado; XII - exercer a fiscalização sobre os bens móveis e imóveis entregues às diversas repetições estaduais, promovendo a volta dos mesmos à sua jurisdição, quando não se acharem aplicados em serviço público ou no fim a que tenham sido destinados; XIII - fornecer à Contadoria Geral do Estado os elementos necessários à contabilização dos bens móveis e imóveis do Estado; XIV - preparar os atos necessários a realização de contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento e cessão de imóveis do Estado, bem como fiscalizar-lhes a execução; XV - autorizar a demolição de prédios e outras construções do Estado quando o aconselharem as suas condições de estabilidade ou o exigir plano de obra aprovado pelo Governo; XVI - providenciar, mediante locação e serviços, os reparos e modificações de urgências nos próprios estaduais; XVII - exercer as demais atividades relacionadas com a aquisição, defesa, guarda e conservação do patrimônio do Estado.
Art. 3º É a seguinte a estrutura do Departamento de Patrimônio: I - Diretoria; II - Serviço de Inventário; III - Serviço de Reforma e Conservação; IV - Serviço de Administração; V - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes; VI - Assessoria de Programação e Orçamento; VII - Assessoria Jurídica.
Art. 4º A Diretoria do Departamento de patrimônio exercerá suas atividades através do titular, coadjuvado por Auxiliar de Gabinete, competindo-lhe: I - dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços afetos ao Departamento; II - expedir ou aprovar normas, instruções e ordens de serviço referentes a matéria de sua competência; III - impor penalidade disciplinares de acordo com a legislação própria; IV - representar, de imediato, a autoridade competente, sobre irregularidades verificadas, sugerindo ou adotando as providencias necessárias; V - exercer todas as demais atribuições que lhe forem outorgadas pelo Regulamento.
Art. 5º Ao Serviço de Inventário compete, através de seções próprias, promover o cadastro dos bens móveis e imóveis do Estado, controlá-los mediante critério de avaliação e verificação de estado de conservação.
Art. 6º Ao Serviço de Reforma e Conservação compete, através de seções próprias, programar e dimensionar as necessidades de recursos orçamentários destinados à reforma e conservação dos bens móveis, e imóveis, executar serviços de urgência que não impliquem em obras novas e fiscalizar a utilização dos bens confiados a terceiros.
Art. 7º Ao Serviço de Administração compete, através de seções próprias, organizar em processo e encaminhar todos os papéis que tramitarem no órgão, organizar os serviços relativos ao pessoal e executar a escrituração contábil do Departamento.
Art. 8º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.296 , de 17/07/1967 (artigo 70), exercerá suas atividades apoiada em serviços de expediente, pessoal, almoxarifado, tesouraria e contabilidade.
Art. 9º A Assessoria de Programação e Orçamento tem por finalidade assessorar o Diretor na Coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento no que diz respeito ao Departamento de patrimônio, competindo-lhes: I - elaborar as propostas parciais de orçamento; II - colaborar com o Diretor na formulação dos programas de trabalhos; III - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento; IV - elaborar a proposta parcial do orçamento analítico; V - emitir pareceres nas contas do Departamento de Patrimônio; VI - estudar e propor as correções e revisões dos programas em execução; VII - fiscalizar a arrecadação da receita de qualquer origem; VIII - assessorar o Diretor Geral no acompanhamento da execução de convênio e contratos; IX - executar serviços de auditoria, permanente ou temporária, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas, por determinação do Departamento de Patrimônio; X - examinar, inclusive por meio de amostragem estatística, os registros pelas diversas unidades administrativas; XI - inspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento de estoque e a conferência dos inventários.
Art. 10 À Assessoria Jurídica incumbe: I - assessorar o Diretor de Departamento de Patrimônio, no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico administrativas relacionadas com o exercício de suas atribuições; II - representar o Departamento de Patrimônio ativa e passivamente em Juízo, por determinação do Diretor; III - prestar assistência jurídica ao Departamento de Patrimônio; IV - colaborar com os demais órgãos do Departamento de Patrimônio, na elaboração de normas, instruções, cartas convite e outros documentos no âmbito de sua especialidade, bem como na interpretação ou aplicação de textos e instrumento legais; V - estudar e emitir parecer na interpretação da legislação em geral, e particularmente, das leis, decretos, regulamentos, normas e instruções relacionadas com o Departamento de Patrimônio; VI - estudar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos regulamentos e regimentos relacionados com as atividades do Departamento de Patrimônio; VII - estudar, examinar e elaborar termos de contratos, ajustes, acordos e convênios de interesse do Departamento de Patrimônio; VIII - opinar nos processos de aquisição de móveis por compra ou doação e preparar as respectivas escrituras públicas particulares; IX - promover as ações relacionadas com a legislação trabalhista e acidente de trabalho e defender os interesses do Departamento de Patrimônio; X - elaborar normas e instruções internas para seu funcionamento.
Art. 11 O Poder Executivo, mediante decreto, complementará a estrutura do Departamento de Patrimônio, criados os órgãos e respectivas funções gratificadas necessárias ao desempenho de sua finalidade.
Art. 12 O Regimento Interno do Departamento de Patrimônio a ser aprovado pelo Secretário da Fazenda, especificará os setores em que serão divididas as seções, à medida que o exigir o volume de serviços.
Art. 13 As autarquias e demais órgãos da administração descentralizada encaminharão, anualmente, ao Departamento do Patrimônio, os respectivos inventários patrimoniais com os registros de acréscimos, reduções, e reavaliações do seu patrimônio.
Art. 14 Todos os bens patrimoniais do Estado devem ser confiados a agentes responsáveis perfeitamente definidos e identificáveis.
Art. 15 Os inventários de início e término de gestões devem ser organizados pelo menos em quatro exemplares, assinados pelo agente consignatário e pelo funcionário da administração que tiver supervisionando os trabalhos relativos ao inventário.
Parágrafo único. A primeira via do inventário referido neste artigo ficará em poder do agente, a segunda na repartição local, a terceira será encaminhada ao órgão principal a que pertence a repartição e a quarta em poder do Departamento de Patrimônio.
Art. 16 Todo agente consignatário ou depositário de bens patrimoniais do Estado deve manter controle dos mesmos, mediante registro ou escrituração em livros ou fichas padronizadas pelo Departamento, de Patrimônio.
Parágrafo único. Nos assentamentos referidos neste artigo deverão constar os inventários iniciais, bem como cagas, descargas, transformações recuperações e demais mutações verificadas, devendo ocorrer perfeita coincidência entre as anotações lavradas pela repartição e aquelas lavradas pelo Departamento de Patrimônio.
Art. 17 Todo o servidor público estadual, ao qual cabe responsabilidade pertinente à aplicação e observância das disposições constantes desta lei, será diretamente responsável por prejuízos causados ao patrimônio do Estado, por ação, omissão ou negligencia de sua parte.
Parágrafo único. Responderá solidariamente com o servidor faltoso, o chefe imediato que se omitir na denúncia de falta, sendo ilimitada a imputação da solidariedade mencionada na escala ascendente de subordinação.
Art. 18 Os bens patrimoniais do Estado, que se tornarem imprestáveis ou inservíveis para o serviço e, no que couber, os que se deteriorarem, serão alienados mediante concorrência pública, devendo o produto ser recolhido aos cofres do Estado, como renda eventual devidamente especificada, salvo outra destinação legalmente autorizada.
Art. 19 A transferencia de bens patrimoniais do Estado, de um para outro órgão principal da administração, depende de processo regular, no qual fiquem patenteadas a concordância e autorização dos chefes executivos de ambos os órgãos.
Parágrafo único. O processo relativo à transferencia citado neste artigo tramitará pelas repartições interessadas e pelo Departamento de Patrimônio.
Art. 20 Com a finalidade de cadastrar os bens patrimoniais do Estado, em seu todo, o Diretro do Departamento de Patrimônio - no estrito limite das medidas indispensáveis ao atingimento do referido objeto - entrará em contacto com os poderes Legislativos e Judiciário, abrangido naquele o Tribunal de Contas, solicitando os dados e elementos que se fizerem necessários.
Art. 21 O Diretor do Departamento de Patrimônio poderá contratar pessoal, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho de atribuições de natureza técnica ou especializada.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, redistribuir, no Departamento criado por esta lei, o remanescente do acervo de material, das dotações orçamentárias e do pessoal utilizado ou em exercício no Departamento de Material e Patrimônio.
Art. 23 Até quando seja regulamentada a presente lei, continuam em vigor os dispositivos da Lei Delegada nº 11 , de 13/11/1967, e conseqüentes dispositivos regulamentares, ficando o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, extinguir os cargos que se fizerem desnecessários, criar os necessários em face nova estrutura e provê-los.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes da Lei Delegada nº 11 , de 13/11/1967 e as demais disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a faça cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 outubro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de outubro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 15/10/69)