Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.449/1969

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LEI Nº 2.449/1969

-- O GOVERNADOR DO ESTODO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Imprensa Oficial (DIO), com personalidade jurídica e autonomia técnica, financeira e administrativa própria (artigo 71 da Lei nº 2.296 , de 17/07/1967), vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2º O DIO tem sede e foro na capital do Estado, gozando, no que se refere aos seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas ao Estado.

Art. 3º Ao DIO compete executar, em regime empresarial, todas as atividades relacionadas com divulgação de atos do Poder Executivo Legislativo e Judiciário, bem como todos os trabalhos de natureza gráfica inerentes ao seu tipo de organização.

Art. 4º O DIO tem a seguinte estrutura: I - Órgão Deliberativo: Conselho Deliberativo da Imprensa Oficial; II - Órgão Executivos: Diretoria; Serviços; III - Órgãos de Assessoramento: Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes; Assessoria de Programação e Orçamento: Assessoria Jurídica.

Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Imprensa Oficial. a) um representante da Secretaria de Indústria e Comércio, que será o Presidente; b) um representante dos servidores do DIO; c) um representante da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça; d) um representante do CODEC; e) o Diretor do DIO.

Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas "a", "b", "c", e "d" serão designados pelo Governador, dentre nomes constantes de listas trinômicas encaminhadas pelos titulares dos órgãos respectivos.

Art. 6º Os membros do Conselho Deliberativo da Imprensa Oficial perceberão gratificação de presença, a ser estabelecida em ato próprio, até o limite de 5 (cinco) reuniões.

Art. 7º A duração do mandato de Conselheiros, com exceção do Diretor, será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 8º Os membros do Conselho, exceto o Diretor do DIO, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho.

Art. 9º O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º O Diretor do DIO poderá solicitar ao Presidente do Conselho a convocação de sessão extraordinária, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, sem remuneração, a convite do Presidente, assessores técnicos e outras pessoas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos em discussão.

Art. 10 As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo único. O Diretor do DIO não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

Art. 11 Para execução de seus serviços administrativos, o Conselho disporá de servidor do próprio DIO ou, mediante entendimento com o Diretor, indicará a contratação, para servir no Conselho, de pessoas devidamente habilitadas em curso.

Art. 12 Ao Conselho Deliberativo da Imprensa Oficial, órgão de orientação superior do DIO, compete deliberar sobre: a) projetos de alteração da legislação relativa ao DIO; b) planejamento global das atividades, orçamento, programas anuais, tabela de preços e normas de procedimento administrativo da autarquia; c) balancetes mensais ou prestação de contas anual do Diretor, emitindo parecer a respeito; d) processos relativos a contratos para execução de obras ou fornecimento ao DIO, observando se foram cumpridas as formalidades legais; e) organização do quadro de pessoal, seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades e gratificações, submetendo-o à homologação do Governador do Estado; f) processos relativos à aquisição, alienação, cessão ou locação de materiais, maquinas e bens do DIO ou ele propostos; g) operações de crédito ou financiamento em que a autarquia seja parte; h) convênio com outros órgãos do poder público federal, estadual ou municipal.

§ 1º Em caso de dúvida na interpretação do texto legal ou no caso de sua omissão, o Conselho baixara resolução a respeito.

§ 2º O Conselho comunicará, por escrito, ao Diretor do DIO qualquer irregularidade encontrada em autos sob seu exame, ficando esta autoridade obrigada a dar-lhe conhecimento, dentro de 15 (quinze) dias, das providencias que houver tomado para sanar a irregularidade e punir o responsável; se a responsabilidade for do Diretor, a comunicação será feita ao Secretário de Indústria e Comércio.

§ 3º Para cumprir suas finalidades, o Conselho, a qualquer tempo, poderá requisitar, para exame, a escrituração, ou documentos relacionados com a administração financeira do DIO.

§ 4º Qualquer assunto decidido pelo Conselho poderá voltar a reexame, por iniciativa do Diretor do DIO, desde que fundado o pedido em documentos ou razões não apreciadas anteriormente, devendo o processo, nesse caso, ser distribuído a outro relator.

Art. 13 Ao Diretor do DIO, nomeado pelo Governador do Estado, caberá exercer atribuições relacionadas com a gestão financeira, patrimonial, administrativa e técnica da entidade.

Art. 14 Aos serviços, através de Seções e Setores, compete dar execução sistemática aos planos, orçamentos, programas e atividades do DIO.

Parágrafo único. O Regulamento do DIO fixará o número de Serviços, Seções e Setores, definindo as atribuições de cada um.

Art. 15 As Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, com apoio de serviços de expediente, pessoal, almoxarifado, tesouraria, contabilidade controle orçamentário, exercerão as atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos artigos 70, 66, 67 e 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/1967.

Parágrafo único. As Assessorias referidas neste artigo adotarão, no exercício de sua atividades as normas técnicas ditadas pelos respectivos órgãos centrais da Administração Centralizada.

Art. 16 O pessoal administrativo e o operariado do DIO serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 17 O DIO disporá de quadro próprio, cujo sistema de classificação de cargos e de remuneração será aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º No sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do DIO, atendidas as peculiaridades de uma administração de pessoal.

§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário mínimo.

§ 3º A escala de valores das categorias e classes do sistema de remuneração será fixada, se possível em função dos valores do salário mínimo.

§ 4º Além do pessoal do quadro poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas, cujo salário será fixado tendo em vista os princípios enunciados nos parágrafo 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O salário do pessoal temporário e do de obras não poderá ser superior ao de cargo de atribuições correspondentes do próprio DIO.

§ 6º O salário de especialistas será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 18 Todos os atos relativos ao pessoal do DIO são de competência do Diretor observada a legislação própria, e constarão de portarias publicadas pela imprensa ou em boletim interno.

Art. 19 Os cargos de chefia e direção, serão exercidos em comissão.

Art. 20 O custo e modalidade da retribuição devida ao DIO pela execução dos serviços e obras de sua competência serão especificados em Resolução própria do Conselho Deliberativo da Imprensa Oficial.

Art. 21 Todas as receitas e despesas constarão de orçamento do DIO de maneira a evidenciar o programa anual de trabalho.

Art. 22 A receita do DIO será constituída dos seguintes recursos: a) produto dos serviços prestados com execução de trabalho que lhe são inerentes: b) venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais do DIO que se tornarem desnecessários aos seus serviços; c) dotações orçamentárias; d) créditos adicionais; e) o produto de operações de crédito realizados nos termos deste Regulamento ou em virtude de leis especiais; f) o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao DIO; g) legados, donativos e outras rendas que por sua natureza devam caber ao DIO.

Parágrafo único. A receita referida neste artigo será recolhida aos cofres do DIO, obedecendo ao seguinte: I - os recursos a que refere a alínea "c" serão entregues ao DIO pela Secretaria da Fazenda; II - os créditos adicionais a que se refere a alínea "d" serão postos à disposição do DIO pela Secretaria da Fazenda, de uma vez ou nas épocas prescritas nas leis, respectivamente; III - os recursos referidos nas demais alíneas do artigo anterior serão arrecadados diretamente pelo DIO.

Art. 23 Constituem, ainda receita do DIO: a) o produto de assinaturas do Diário Oficial que, obrigatoriamente, serão tomadas por todos os servidores da administração estadual centralizada e descentralizada; b) o produto dos atos oficiais, de publicação obrigatória, baixados por autoridades de qualquer nível.

§ 1º O preço de assinatura do Diário Oficial, para os servidores públicos estaduais, será cobrado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a respectiva tabela.

§ 2º Será igualmente debitado aos servidores públicos estaduais o valor das publicações de seu interesse, consideradas, como tais, os atos relativos à nomeação, licença para tratamento de interesses particulares, remoção a pedido, permuta, férias-prêmio e aposentadoria.

§ 3º Quando se tratar de servidor da administração centralizada, competirá à Secretaria da Fazenda, através do setor próprio, efetuar a arrecadação dos valores referidos na alínea "a" e

§ 2º deste artigo, mediante desconto em cheque e recolhimento a favor DIO.

§ 4º Quando se tratar de servidor da administração descentralizada, competirá ao respectivo órgão, efetuar, em folha, o desconto correspondente às obrigações referidas na alínea "a" e

§ 2º deste artigo, efetuando o recolhimento a favor do DIO.

Art. 23 Constituem ainda receita do DIO: a) o produto de assinaturas do Diário Oficial; b) o produto dos atos oficiais, de publicação obrigatória, baixados por autoridade de qualquer nível.

Parágrafo único. O preço de assinatura do Diário Oficial para os servidores públicos estaduais será cobrado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a respectiva tabela (Redação dada pela Lei nº 2693 /1972)

Art. 23 Constituem receita do DIO: a) o produto de assinatura do Diário Oficial; b) o produto de publicação obrigatória baixados por autoridades de qualquer nível, salvo quando se tratar de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, desde que não constituam encargos das partes.

Parágrafo único. O preço de assinatura do Diário Oficial, para os servidores públicos estaduais, será cobrado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a respectiva tabela. (Redação dada pela Lei nº 3472 /1982)

Parágrafo único. Os preços de todos os serviços praticados pelo DIO/ES serão estabelecidos através de normas internas baixadas pela Direção daquela Autarquia, conforme expresso no artigo 26 da Lei nº 2.449, de 21.10.1969. (Redação dada pela Lei nº 3472 /1982, por força da Lei nº 9700 /2011)

Art. 24 As Secretarias e órgãos da Governadoria incluirão, em suas quotas trimestrais, as despesas destinadas a publicações e quaisquer outros serviços realizados pelo DIO.

Parágrafo único. Mediante requisição dos respectivos titulares, a Secretaria da Fazenda transferirá, em caráter preferencial, a favor dos órgãos mencionados neste artigo, o numerário destinado ao pagamento de créditos do DIO.

Art. 25 O DIO suspenderá a publicação de atos encaminhados pelas repartições que, com ele, se encontrarem em débito.

Art. 26 Toda a receita e respectiva aplicação obedecerão às normas gerais instituídas pelo poder competente e às normas internas baixadas pela Direção.

Art. 27 Os balanços e contas do DIO, depois de devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo da Imprensa Oficial, serão submetidos ao julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 28 Para organização de sua contabilidade, o DIO obedecerá às leis reguladores existentes.

Art. 29 Com prévio parecer do Conselho Deliberativo da Imprensa Oficial, poderá o Governador do Estado autorizar o DIO a realizar operações de crédito com qualquer estabelecimento ou entidades de crédito do país ou do exterior, cabendo-lhe atender com seus recursos à solvência desses empréstimos.

Art. 30 Como entidade pública gozará o DIO dos privilégios inerentes a esta condição.

Art. 31 Aos funcionários integrantes do quadro da Administração Estadual lotados no Departamento de Imprensa Oficial, fica assegurado o direito de optarem, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Regulamento do DIO, pela situação atual ou pela de empregados autárquicos.

§ 1º Na hipótese de opção pela situação de empregado autárquico, o servidor será enquadrado na função correspondente, com o menor salário atribuído a esta função.

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, o Departamento de Imprensa Oficial realizará prova de seleção entre os optantes, a fim de readaptá-los em função compatível com sua capacidade funcional.

§ 3º A manifestação de opção será expressa em requerimento dirigido ao Governador do Estado por intermédio do Diretor do DIO, dentro do prazo previsto neste artigo.

§ 4º O requerimento de opção pela situação de empregado autárquico do DIO deverá ser acompanhado de petição dirigida ao Governador do Estado na qual o optante solicita exoneração do cargo que ocupa.

§ 5º Expirado o prazo referido neste artigo, a ausência de manifestação expressa de opção situará o servidor fora do quadro do DIO.

Art. 32 Os funcionários que optarem pela permanência nos quadros da Administração do Estado poderão, por ato do Governador do Estado, serem postos à disposição do DIO mediante solicitação do seu Diretor e sem ônus para a Administração Direta.

Art. 33 Àqueles que optarem pelo regime da legislação trabalhista, fica assegurado o direito de contar o tempo de serviço prestado ao Estado para todos os efeitos da C.L.T.

Art. 34 Os funcionários do quadro da Administração do Estado, que optarem pela situação de empregados autárquicos do DIO, terão garantidos os seus direitos adquiridos por força da Legislação Estadual, só podendo ser dispensados mediante instauração de inquérito em que se comprove a existência de falta grave.

Art. 35 Os bens e valores do atual Departamento de Imprensa Oficial passam a constituir patrimônio da autarquia a que se refere esta lei, ficando esta sub-rogada em todos os direitos e obrigações decorrentes de compromissos assumidos pelo DIO.

Art. 36 O DIO providenciará o registro, no órgão próprio dos bens relacionados em inventários.

Art. 37 Ficam automaticamente transferidos à autarquia estruturada por esta lei as dotações orçamentárias e créditos adicionais atribuídos, na administração centralizada, ao Departamento de Imprensa oficial.

Art. 38 São transferidas, para a autarquia, as obrigações de pagamento assumidas por qualquer órgão da administração centralizada ou descentralizada em favor do DIO, bem como as operações financeiras deles resultantes.

Art. 39 No prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data desta lei, o Poder Executivo baixará o Regulamento do DIO, cabendo à Secretaria Extraordinária para Assuntos da Reforma Administrativa elaborá-lo.

Art. 40 Ficam extintos o Departamento de Imprensa Oficial e todos os cargos em comissão e funções gratificadas nele existentes.

Art. 41 Fica criado o cargo de Diretor do Departamento de Imprensa Oficial, de provimento em comissão, padrão C-15.

Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nele se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de outubro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES SALOMÂO NADER ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de outubro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação. (D.O. 05/11/69)