Lei Ordinária nº 2.450/1969
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LEI Nº 2.450/1969
(Revogada pela Lei nº 5736 /1998) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do combate à febre aftosa em todo o território do Estado.
§ 1º O combate à febre aftosa se fará: a) pela vacinação periódica dos animais; b) pela comunicação de focos de existência da enfermidade à Secretaria de Agricultura; c) pela proibição de trânsito de animais não vacinados; d) pela interdição de áreas públicas ou particulares em que se comprovou a existência da doença; e) pela apreensão de vacinas inservíveis; f) pela conservação das vacinas em condições técnicas de utilização sanitária.
§ 2º As providências constantes das letras "a" e "b" do parágrafo anterior, são da iniciativa e responsabilidade dos proprietários ou de quem, a qualquer título, tenha em seu poder animais sujeitos à contaminação da febre aftosa.
§ 3º A providência das letras "c", "d" e "e" compete às autoridades que forem indicadas na regulamentação desta lei.
§ 4º A providência da letra "f" compete aos depositários vendedores ou a quem tenha em seu poder vacinas contra a febre aftosa.
Art. 2º Compete à Secretaria de Agricultura programar, orientar e fiscalizar o combate à febre aftosa no território do Estado.
Parágrafo único. Em convênio com as Secretarias congêneres de outros Estados ou com órgãos especializados, poderão ser fixadas formas de cooperação interestadual no combate à febre aftosa.
Art. 3º O programa de combate à febre aftosa poderá ser feito em caráter progressivo a partir de áreas e espécies determinadas.
Art. 4º Aos infratores desta lei serão cominadas as seguintes penalidades: I - ao proprietário ou responsável incluído em área de combate à febre, que deixar de vacinar animal - multa de 1 a 10 salários-mínimos; II - ao proprietário ou responsável pelo transporte de gado, em caminhões, a pé ou por estradas e corredores de animais não vacinados - multa de 2 a 15 salários-mínimos; III - ao depositário ou vendedor de vacina inservível - multa de 3 a 20 salários-mínimos.
§ 1º No caso do item I, a Secretaria providenciará a vacinação dos animais, incluindo o respectivo valor no auto de infração, se o proprietário ou responsável não fizer no ato o reembolso das despesas.
§ 2º No caso do item II, poderá ser determinado o confinamento dos animais às custas do proprietário ou responsável, até sua liberação para transitar.
§ 3º No caso do item III, far-se-á a apreensão das vacinas juntamente com a lavratura do auto de infração.
Art. 5º O Secretário de Agricultura será instância de recurso voluntário contra a imposição de multas aplicadas pelas autoridades encarregadas do julgamento dos autos de infrações, na forma designada pelo decreto de regulamentação desta lei.
Art. 6º As multas que não forem pagas até ao fim do exercício serão inscritas em dívida ativa e, para efeito de cobrança e execução, são equiparadas às dívidas fiscais do Estado, ficando inclusive sujeitas à correção monetária.
Art. 7º O trânsito de animais ficará sujeito aos atestados de liberação, fornecidos pelas autoridades designadas no decreto de regulamentação desta lei.
Parágrafo único. Além dos funcionários, órgãos ou serviços da Secretaria de Agricultura, poderão ser delegadas aos Postos Fiscais e as Escrivanias Fiscais da Secretaria da Fazenda, atribuições relacionadas com as exigências desta lei.
Art. 8º Compete à Secretaria de Agricultura autorizar as marcas de vacinas a serem usadas para os fins desta lei.
Art. 9º Dentro em 60 (sessenta) dias o Poder Executivo expedirá o decreto de regulamentação desta lei. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de outubro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES GUILHERME PIMENTEL FILHO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 04/11/69)