Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.452/1969

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LEI Nº 2.452/1969

(Vide Lei nº 2700 /1972) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As gratificações de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração estadual direta, das autarquias, entidades de autonomia relativa, fundações e sociedades de economia mista em que o Estado seja majoritário, serão fixadas tendo em vista a importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, e de acordo com os requisitos nele enumerados, os órgãos coletivos, através de decreto do Poder Executivo, serão classificados em três categorias.

Art. 2º A gratificação de que trata esta lei, correspondendo a percentuais calculados sobre o salário mínimo regional, será paga por sessão a que comparecerem os membros de órgãos de deliberação coletiva e não poderá exceder a importância correspondente ao número máximo de sessões que for estabelecido em decreto.

Parágrafo único. Os percentuais a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) nem superiores a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, e o número mensal de reuniões remuneradas não poderá ser superior a 8 (oito).

Art. 3º A gratificação de presença do membro que exerça a função de Presidente corresponderá, por sessão, a importância resultante da aplicação dos percentuais citados no artigo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento) de seu valor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros que exerçam as funções de Presidente e Vice-Presidente, quando, também, lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia, na repartição em cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

Art. 4º As atividades de Secretário de órgão de deliberação coletiva serão retribuídas mediante gratificação equivalente a metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando as atividades de Secretário correspondam ou venham a corresponder a cargo em comissão ou função gratificada.

§ 2º Os funcionários a que se refere este artigo não poderão, perceber, em hipótese alguma, representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

Art. 5º O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem.

Art. 6º A alteração da classificação dos órgãos de deliberação coletiva, bem como do número máximo de sessões, somente poderá processar-se mediante proposta devidamente justificada, encaminhada ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado a que o órgão estiver vinculado ou subordinado, ou pelo seu responsável direto, quando for o caso.

Art. 7º Os órgãos colegiados encaminharão à Secretaria Extraordinária Para Assuntos da Reforma Administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, para fins de classificação, os elementos referidos no artigo 1º

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implica na sustação automática do pagamento de gratificações de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de novembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 07/11/69)