Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.453/1969

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.453/1969

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Aerofotogrametria e Foto-interpretação (DAF), com personalidade jurídica e autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculado à Secretaria de Agricultura.

Art. 2º O DAF tem sede e foro na capital do Estado, gozando, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias o privilégios conferidos ao Estado.

Art. 3º O DAF tem por finalidade: I - a cobertura aerofotogramétrica de todo o território do Estado do Espírito Santo (e sua atualização periódica); II - o estudo do emprego das fotografias aéreas na agricultura, cadastros urbanos e rurais, levantamentos de bacias hidrográficas, levantamento de solos, cartografia e outros usos que porventura venham a ser solicitados; III - a pesquisa e adaptação de métodos, escalas e tipos de fotografias que se apliquem a usos específicos; IV - o estudo em escala regional e estadual através de foto-interpretação, da distribuição das culturas e suas relações com solo e o clima, determinando as diversas regiões ecológicas de interesse da agropecuária; V - o estudo e a pesquisa, através de foto-interpretação, a fim de prestar assistência a outras entidades do Estado; VI - a manutenção de serviço organizado para atender outros órgãos governamentais ou particulares interessados no material aero-fotográfico; VII - O estabelecimento de normas e o controle das coberturas aerofotogramétricas futuras destinadas a essa pesquisa; VIII - a promoção dos usos de fotogrametria e da foto-interpretação junto a todos os órgãos da administração pública e demais entidades ligadas ao diagnóstico, programação e execução do desenvolvimento sócio-econômico do Espírito Santo; IX - o treinamento de pessoal.

Art. 4º O DAF tem a seguinte estrutura: I - Órgão Deliberativo Conselho Deliberativo II - Órgãos Executivos Diretoria Serviços III - Órgãos de Assessoramento Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes Assessoria de Programação e Orçamento Assessoria Jurídica

Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo: a) um representante da Secretaria de Agricultura que será o Presidente; b) um representante do CODEC; c) o Diretor do DAF.

§ 1º Os representantes referidos nas alíneas "a" e "b" serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º O mandato dos Conselheiros, com exceção do Diretor do DAF, terá a duração de três anos, permitida a recondução.

Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário de Agricultura, seu Presidente nato pelo Diretor da D.A.F, ambos sem direito a voto, e, na qualidade de membros, por representantes: a) da Secretaria de Serviços Públicos Especiais; b) da Secretaria de Agricultura; e c) do CODEC.

§ 1º Os membros do Conselho referidos neste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, com um suplente escolhido em lista tríplice apresentada pelos respetivos órgãos.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de três exercícios financeiros, mas, excepcionalmente, do atual representante do CODEC, da Secretaria de Serviços Públicos Especiais e da Secretaria de Agricultura se estenderão, respectivamente, até 31 de dezembro de 1973, 1974 e 1972.

§ 3º O representante do CODEC será obrigatoriamente economista e os representantes das Secretarias de Serviços Públicos Especiais e de Agricultura, serão, respectivamente, engenheiro civil ou de estrada e engenheiro agrônomo.

§ 4º O suplente, no caso de vaga, completará o mandato do titular.

§ 5º Cumpre ao D.A.F. diligenciar para que os órgãos indiquem tempestivamente seus candidatos nos casos de vaga ou perspectiva de fim de mandato. (Redação dada pela Lei nº 2695 /1972)

Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário de Agricultura, seu presidente nato, pelo Diretor do DAF e representantes: a) da Secretaria de Serviços Públicos Especiais; b) da Secretaria de Agricultura; e c) do CODEC.

§ 1º O Diretor do DAF não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestações de contas.

§ 2º Os representantes mencionados neste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, com um suplente escolhido em lista tríplice apresentada pelos respectivos órgãos.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho referidos no parágrafo anterior será de três exercícios financeiros, mas, excepcionalmente, os do atual representante do CODEC, da Secretaria de Serviços Públicos Especiais e da Secretaria de Agricultura se estenderão, respectivamente, até 31 de dezembro de 1973, 1974 e 1972.

§ 4º O representante do CODEC será obrigatoriamente economista e os representantes das Secretarias de Serviços Públicos Especiais e de Agricultura, serão respectivamente, engenheiro civil ou de estrada e engenheiro agrônomo.

§ 5º O suplente, no caso de vaga, completará o mandato do titular.

§ 6º Cumpre ao DAF diligenciar para que os órgãos indiquem tempestivamente seus candidatos nos casos de vaga ou perspectiva de fim de mandato. (Redação dada pela Lei nº 2716 /1972)

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo do DAF compete deliberar sobre: a) projetos de alteração da legislação relativa ao DAF; b) planejamento global das atividades, orçamento, programas anuais, tabela de preços e normas de procedimento administrativo da autarquia; c) balancetes mensais ou prestação de contas anual do Diretor, emitindo parecer a respeito; d) processos relativos a contratos para execução de obras ou fornecimento ao DAF, observando se foram cumpridas as formalidades legais; e) organização do quadro de pessoal seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades e gratificações, submetendo-o à homologação do Governador do Estado; f) processos relativos à aquisição, alienação, cessão ou locação de materiais, máquinas e bens do DAF ou a ele propostos; g) operações de créditos ou financiamento em que a autarquia seja parte; h) convênios com outros órgãos do poder público federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Em caso de dúvida na interpretação do texto legal, ou no caso de sua omissão, o Conselho baixará resolução a respeito.

Art. 7º Ao Diretor do DAF, nomeado pelo Governador do Estado, caberá exercer atribuições relacionadas com a gestão financeira, patrimonial, administrativa e técnica da entidade.

Art. 8º Aos Serviços, através de Seções e Setores, compete dar execução sistemática aos planos, orçamentos, programas e atividades do DAF.

Parágrafo único. O Regulamento do DAF fixará o número de Serviços, Seções e Setores, definindo as atribuições de cada um.

Art. 9º As Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, com apoio de serviços de expediente, pessoal, almoxarifado, tesouraria, contabilidade e controle orçamentário, exercerão as atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos artigos, 70, 66, 67 e 69 da Lei nº 2.296 de 17 de junho de 1967.

Art. 10 O DAF disporá de quadro próprio, cujo sistema de classificação de cargos e de remuneração será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do DAF, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.

§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades do mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário mínimo.

§ 3º A escala de valores das categorias e classes do sistema de remuneração será fixada, se possível em função dos valores do salário mínimo.

§ 4º Além do pessoal do quadro poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas, cujo salário será fixado tendo em vista os princípios enunciados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O salário de pessoal temporário e do de obras não poderá ser superior ao de cargo de atribuições correspondentes do próprio DAF.

§ 6º O salário de especialistas será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 11 Todos os atos relativos ao pessoal do DAF são de competência do Diretor, observada a legislação própria, e constarão de portarias publicadas pela imprensa ou em boletim interno.

Art. 12 Os cargos de chefia e direção, serão exercidos em comissão.

Art. 13 O custo e modalidade da retribuição devida ao DAF pela execução dos serviços e obras de sua competência serão especificados em Resolução própria do Conselho Deliberativo do DAF.

Art. 14 Todas as receitas e despesas constarão de orçamento do DAF de maneira a evidenciar o programa anual do trabalho.

Art. 15 Constituirão receita do DAF, vinculadas à sua própria execução orçamentária: I - as dotações globais destinadas pelo Governo do Estado e subvenções de outros órgãos; II - as dotações de qualquer natureza; III - o produto da venda de serviços; IV - o produto de operações de crédito; V - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao DAF; IV - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza devam caber ao DAF.

Art. 16 Os balanços e contas do DAF, depois de devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do DAF, serão submetidos ao julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 17 Para organização de sua contabilidade o DAF obedecerá às leis reguladoras existentes.

Art. 18 Com prévio parecer do Conselho Deliberativo do DAF, poderá o Governador do Estado autorizar o Departamento de Aerofotogrametria e Foto-interpretação a realizar operações de crédito com qualquer estabelecimento ou entidades de crédito do país ou do exterior, cabendo-lhe atender com seus recursos à solvência desses empréstimos.

Art. 19 Fica criado e incluído no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, o cargo de provimento em comissão, de Diretor do Departamento de Aerofotogrametria e Foto-interpretação, padrão C-15.

Art. 20 Para constituição do Departamento de Aerofotogrametria e Foto-interpretação (DAF) fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. O crédito será aberto com recursos provenientes da anulação de igual quantia nos recursos da unidade. 4.04.02.3.7 - Divisão de Promoção e Produção da Secretaria de Agricultura, a seguir discriminados: 4.1.2 - Equipamentos e Instalações 04 - Automóveis, auto-caminhões e outros veículos de trabalho mecânica.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO ADYR MAYA GUILHERME PIMENTEL FILHO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de novembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 11/11/69)