Lei Ordinária nº 2.459/1969
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LEI Nº 2.459/1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de fiador no contrato de financiamento de NCr$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil cruzeiros novos), a ser pactuado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) e o Banco de Desenvolvimento Econômico (BNDE) para melhoria de estradas vicinais do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa as condições de amortização, resgate e serviços de juros do financiamento de que trata o artigo anterior, para efeito de inclusão no orçamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de novembro de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 14/11/69)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.