Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.459/1969

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LEI Nº 2.459/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a condição de fiador no contrato de financiamento de NCr$ 11.800.000,00 (onze milhões e oitocentos mil cruzeiros novos), a ser pactuado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) e o Banco de Desenvolvimento Econômico (BNDE) para melhoria de estradas vicinais do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa as condições de amortização, resgate e serviços de juros do financiamento de que trata o artigo anterior, para efeito de inclusão no orçamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 12 de novembro de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 14/11/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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