Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.461/1969

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.461/1969

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Fundação Espírito-santense do Bem Estar do Menor (FESBEM): a) a área de terreno primitivamente destinada ao Instituto Profissional Francisco Schwab situada no lugar Roças Velhas, município de Cariacica, adquirida pelo Governo do Estado de Auto Guimarães Souza e sua mulher, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas, livro 75, fls. 167 a 170, datada de 10 de novembro de 1951 e registrada sob nº 38.868 no Registro Geral de Imóveis da Capital do Estado; b) a área de terreno destinada à Escola de Pesca Caboclo Bernardo, situada no município de Aracruz, adquirida de Alonso Fernando de Oliveira e sua mulher, conforme escritura pública lavrada em 25 de agosto de 1945 no Cartório do 4º Ofício de Notas, livro 58, fls. 14 v. a 17 e registrada sob nº 1.368 no Registro de Imóveis da Comarca de Aracruz.

Art. 2º O disposto no artigo anterior inclui todas as benfeitorias úteis e necessárias, veículos, equipamentos, mobiliário, utensílios, ferramentas e depósitos do Almoxarifado do Instituto Profissional Francisco Schwab e da escola de pesca Caboclo Bernardo, inventariados pelo Departamento de Material e Patrimônio.

Art. 3º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir à FESBEM todas as ações que, na data desta lei, o Estado possuir no capital social da PETROBRÁS, bem assim a instituir, em seu favor, o usufruto sobre 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil) ações da participação acionária do Estado, no Banco de Crédito Agrícola do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transferir à FESBEM 2.609.212 (dois milhões, seiscentos e nove mil, duzentos e doze) ações das que o Estado possui no capital social da Petrobrás, bem assim a instituir em seu favor o usufruto sobre 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) ações da participação acionária do Estado no Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2558 /1971)

Parágrafo único. A Contadoria Geral do Estado indicará dentro em sessenta dias o número e valor das ações da PETROBRÁS para efeito da transferencia autorizada por este artigo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA DARCY WERTHER VERVLOET Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 14 de novembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação. (D.O. 21/11/69)