Lei Ordinária nº 2.466/1969
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LEI Nº 2.466/1969
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) (Vide Lei nº 2549 /1970) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1969/1970/1971, constituído pelos anexos integrantes desta lei, estima, para o período despesas de capital, no valor global de NCr$ 239.187.582,00 (duzentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos e oitenta e dois cruzeiros novos).
Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1969/1970/1971 são previstos em NCr$ 239.187.582,00 (duzentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos e oitenta e dois cruzeiros novos), distribuídos da seguinte forma: RECURSOS 1969 1970 1971
Recursos Orçamentários 10.000.917 17.504.362 16.073.977
Outros Recursos 35.583.981 42.610.120 40.224.470
Operações de Crédito 27.550.059 43.337.461 6.302.235
Total 73.134.957 103.451.943 62.600.682
Art. 3º A programação setorial das Despesas de Capital desdobra-se da forma seguinte: PROGRAMAS 1969 1970 1971
Administração Geral 8.072.880 5.745.139 3.804.964
Administração Financeira 2.312.040 6.429.300 6.212.592
Justiça e Segurança 3.890.157 4.052.424 3.488.602
Recursos Naturais e Agropecuários 5.938.800 5.872.025 3.600.000
Viação, Transportes e Comunicações 32.289.282 54.068.212 19.602.491
Indústria e Comércio 500.214 559.460 298.720
Educação e Cultura 10.157.885 14.091.758 16.061.896
Saúde 3.246.724 5.839.125 3.052.717
Bem Estar Social 516.975 916.500 676.000
Serviços Urbanos 6.210.000 5.878.000 5.802.700
Total 73.134.957 103.451.943 62.600.682
Art. 4º Os valores referentes ao exercício de 1969 correspondem aos constantes da Lei Orçamentária - Lei nº 2.359 , de 02 de dezembro de 1968 - estando sua efetiva realização condicionada às modificações decorrentes dos investimentos programados nesta lei.
Art. 5º Os valores para o exercício de 1970, constarão da respectiva lei orçamentária anual, observada a programação desta lei.
Art. 6º Os valores referentes ao exercício de 1971, estimados a preço de 1969, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária correspondente àquele exercício, de acordo com o comportamento do nível geral de preços.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito até o limite de NCr$ 77.189.755,00 (setenta e sete milhões, cento e oitenta e nove mil e setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros novos), para atender à programação de investimentos no triênio 1969/1970/1971.
§ 1º A autorização constante deste artigo poderá também ser usada parceladamente, em cada exercício do triênio dentro dos seguintes limites: 1969 - NCr$ 27.550.059,00; 1970 - NCr$ 43.337.461,00 e 1971 - NCr$ 6.302.235,00.
§ 2º A operação de crédito autorizada neste artigo poderá ser realizada sob a forma de empréstimo global ou financiamento para projetos específicos, seja em moeda nacional e/ou em moeda estrangeira.
§ 3º Na hipótese da contratação de empréstimo externo, o prazo de resgate não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos e os juros deverão obedecer rigorosamente os limites estabelecidos pelo Banco Central para registro de operação dessa natureza.
§ 4º A autorização para contrair empréstimo pode ser utilizada por órgãos autárquicos e sociedades de economia mista, com autorização e garantia dadas pelo Poder Executivo, observadas as disposições dos parágrafos anteriores. (Revogado pela Lei nº 2549 /1970)
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à adequação das despesas previstas neste plano aquelas estabelecidas no Orçamento Programa para o presente exercício (Lei nº 2.359 , de 02 de dezembro de 1968).
Art. 9º Os créditos suplementares a que se refere o item 2 do artigo 4º, da lei referida no artigo anterior, serão abertos através de Decreto, mediante exposição detalhada do órgão interessado, encaminhada ao Governador após parecer conclusivo do CODEC.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 2.390 , de 16 de janeiro de 1969, que aprovou o 1º Orçamento Plurianual de Investimentos. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES DARCY WERTHER VERVLOET ADYR MAYA HAMILTON MACHADO DE CARVALHO GUILHERME PIMENTEL FILHO JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO HENRIQUE DEL CARO JOSÉ CARLOS DA FONSECA JOSÉ DIAS LOPES SALOMÃO NADER ALVINO GATTI Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de novembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação Obs.: Os anexos integrantes desta lei, foram impressos em folheto separado. (*) Os anexos da presente Lei, foram publicados em separado e encontram-se à venda no Departamento de Imprensa Oficial do Estado. (D.O. 19/11/69)