Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.468/1969

--

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.468/1969

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A política cultural do Estado, formulada pelo Conselho Estadual de Cultura, será executada através da Fundação Cultural do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei Delegada nº 6 , de 09 de novembro de 1967, passa a ter a competência e estrutura fixadas nesta Lei.

Art. 2º Cabe ao Conselho Estadual de Cultura: a) articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, a fim de assegurar coordenação nas diretrizes de sua ação; b) exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Federal de Cultura, na forma do Decreto-Lei Federal nº 74 , de 21 de novembro de 1966; c) reconhecer as instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções estaduais; d) elaborar os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais, com vistas à execução do plano estadual de cultura. e) promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, bem como dos arquivos históricos, públicos ou particulares, existentes no território estadual; f) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Educação e Cultura; g) submeter à homologação do Secretário de Educação e Cultura os atos e resoluções de caráter normativo que estabeleçam linha de ação para o desenvolvimento cultural; h) manter permanente intercâmbio com o Conselho Federal da Cultura, visando a consecução de objetivos comuns; i) elaborar seu regimento interno a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura será constituído de 10 (dez) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes da cultura estadual e de reconhecida idoneidade.

§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele serem representadas as artes, letras e ciências e, mediante indicação, em lista de três nomes, nomeará, ainda, um representante da Academia Espírito-santense de Letras e outros do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo.

§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Governador do Estado levará em consideração à necessidade de nele ser representada cada entidade cultural de abrangência estadual, a Universidade Federal do Estado e a Secretaria de Estado da educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3589 /1983)

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura é de 4 (quatro) anos renovável de 2 em 2 anos pela metade, permitida a recondução uma só vez.

§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.

Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura poderá organizar câmaras especiais para estudo de assuntos relacionados com as ciências, letras e artes.

Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura será presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e terá o Vice-presidente e o Secretário eleitos na forma de seu Regimento Interno.

Art. 6º Os serviços administrativos do Conselho serão executados pela Secretaria Administrativa, chefiada por servidor do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente do Conselho.

Art. 7º E facultado ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura convocar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das ciências, letras e artes para debater matérias de sua especialização, submetidas às Turmas ou Comissões.

Art. 8º O Secretário de Educação e Cultura promoverá a integração dos planos Estaduais de Educação e Cultura, com o objetivo de evitar a superposição de serviços e a dispersão de atividades e recursos.

Art. 9º A Fundação Cultural do Espírito Santo, criado pela Lei nº 2.307 , de 17 de novembro de 1967, será instituída na forma prevista nesta lei, mantida a sua condição de pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Vitória.

Art. 10 A Fundação tem por objetivo: a) propugnar pelo desenvolvimento da cultura em todas as suas modalidades, congregando, para isso, as associação com igual destinação que a ela queiram se incorporar; b) colaborar com o Poder Público no preparo, execução e fiscalização de programa artísticos, científicos e culturais a se realizarem no Espírito Santo; c) criar e estimular centros artísticos, científicos e culturais, como teatros, coros, bailados, orquestras, bem como bibliotecas, museus, emissoras de rádio e televisão e publicações de toda a natureza; d) incentivar e promover a realização de festivais, seminários, temporadas e programas de intercâmbio cultural, artístico e científicos; e) estimular por todos os meios a revelação de vocações artísticas, através de exames psicológicos e alto nível, cursos de aperfeiçoamento e concessões de bolsas de estudo outros auxílios; f) concorrer para maior divulgação, em âmbito nacional e internacional, das realizações espírito-santense nas artes, letras e ciências, inclusive mantendo publicações especiais para este fim; g) executar os planos a que se refere a letra "d" do art. 2º; h) submeter ao Conselho Estadual de Cultura programas especiais a serem executados mediante convênio com instituições culturais, oficiais ou particulares, com recursos financeiros obtidos junto ao Conselho Federal de Cultura ou através de dotações do orçamento estadual; i) promover sindicâncias sobre a correta aplicação dos recursos destinados às instituições culturais; j) firmar convênios com instituições governamentais ou particulares visando a execução de programas ou planos de interesse cultural.

Art. 11 Constituem patrimônio da Fundação: a) os bens e direitos que lhe forem atribuídos pelo Poder Executivo e os que venha a adquirir; b) os bens e direitos incorporados ao seu patrimônio pelos poderes públicos; c) os legados e doações que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Integrarão o patrimônio da Fundação os seguintes bens: a) Teatro Carlos Gomes; b) Rádio espírito Santo; c) Biblioteca Pública; d) Museu do Colono;

Art. 12 Constituem fundos da Fundação e suas fontes de renda: a) títulos da dívida pública; b) usufrutos a ela conferidos; c) rendas instituídas por terceiros; d) rendas próprias dos imóveis de sua propriedade ou sob sua administração; e) fideicomisso instituído em seu favor, como fiduciária ou fideicomissária; f) rendas de outras origens, como as de bilheteria e de assinaturas de festivais e temporadas artísticas, bem como da venda de espaço e tempo de seus órgãos de divulgação; g) auxílios e subvenções do Poder Público, especialmente os recursos necessários à sua subsistência e ao atendimento de suas finalidades, que anualmente, o orçamento do Estado lhe consigna; h) doações de entidades públicas ou de pessoas de direito privado; i) valores que receber, eventualmente; j) remuneração por serviços prestados.

Art. 13 São órgãos da Fundação: I - Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria Executiva.

Art. 14 O Conselho de Administração será constituído: 1. do Vice-presidente do Conselho Estadual de Cultura, na qualidade de Presidente: 2. de quatro membros do Conselho Estadual de Cultura, sendo dois eleitos por este e dois de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração. a) aprovar o regimento interior da Fundação e submetê-lo ao referendum do Governador do Estado; b) aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias, encaminhando-os à aprovação do Governador do Estado e acompanhar-lhes a execução; b) aprovar a proposta orçamentária encaminhando-a à aprovação do Governador do Estado e acompanhar-lhe a execução; (Redação dada pela Lei nº 2687 /1971) c) propor a abertura de créditos adicionais; d) aprovar o quadro do pessoal com a respectiva tabela de salário, submetendo-o ao referendum do Governador do Estado; e) aprovar as normas para admissão, promoção e regime de trabalho do pessoal da Fundação; f) aprovar a programação das atividades da Fundação, com os respectivos orçamentos, obedecido o plano geral e o orçamento a que se refere a alínea "b"; f) aprovar o orçamento da Fundação (vetado); (Redação dada pela Lei nº 2687 /1971) g) deliberar sobre a aceitação de doações e sobre as alienações, cessões e acessões de imóveis ou de rendas; h) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação; i) aprovar previamente os convênios e contratos a serem assinados pelo Diretor Executivo. i) aprovar previamente os convênios a serem assinados pelo Diretor Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2687 /1971)

Art. 15 A fiscalização da Fundação será exercida por um Conselho Fiscal, composto de três membros, com mandato de dois anos, nomeados e escolhidos, livremente, pelo Governador do Estado, podendo haver recondução.

Art. 16 Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar a escrita da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade; b) opinar, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração ou pelo seu Presidente, sobre matéria de interesse econômico da Fundação; c) apresentar ao Conselho de administração parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, representando sobre as irregularidades e sugerindo as medidas reputadas necessárias; d) emitir parecer sobre balanços a serem apreciados pelo Conselho de Administração; e) levar ao conhecimento do órgão do Ministério Público qualquer irregularidade que possa comprometer o patrimônio da Fundação ou contrair as suas finalidades, para os efeitos previstos no art. 653 do Código de Processo Civil, quando comunicada ao Conselho de Administração e ao Governador do Estado, não for por estes corrigida ou sanada.

Art. 17 A Direção Executiva será exercida por Diretor designado pelo Governador do Estado.

Art. 18 Compete ao Diretor Executivo; a) a administração do pessoal e das atividades da Fundação; b) elaborar a programação geral anual das atividades artísticas e culturais da Fundação, submetendo-a ao Conselho de Administração por intermédio do Presidente; b) elaborar a programação das atividades artísticas e culturais da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 2687 /1971) c) estabelecer a programação financeira da entidade, submetendo-a à apreciação do Conselho de Administração; d) designar os chefes de serviços, mediante audiência do Conselho de Administração; d) designar os chefes de serviço; (Redação dada pela Lei nº 2687 /1971) e) representar a Fundação, em juízo ou fora dele; f) convocar, extraordinariamente, o Conselho de Administração; g) movimentar os depósitos da Fundação, com o Presidente do Conselho de Administração; g) movimentar os depósitos da Fundação com o Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº 2687 /1971) h) praticar os atos administrativos referentes ao pessoal da Fundação. i) propor ao Conselho de Administração alterações do quadro de pessoal da Fundação para posterior referendum do Governador do Estado. Observação: Não consta no Diário Oficial a publicação dos arts. 19 a 20.

Art. 21 A remuneração do Diretor Executivo será fixada pelo Conselho de Administração, com a aprovação do Governador do Estado.

Art. 22 O exercício da Fundação será de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 23 No fim de cada exercício proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral com observância das prescrições legais.

Art. 24 A estrutura administrativa da Fundação e a competência de seus órgãos serão fixados nos respectivos estatutos.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração resolver sobre a conveniência e oportunidade da instalação dos órgãos da Fundação.

Art. 25 Os empregados da Fundação ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 26 Por ato do Governador do Estado, poderá ser colocado à disposição da Fundação o pessoal técnico burocrático auxiliar, necessário ao seu funcionamento.

Art. 27 A gratificação de presença devida aos membros integrantes dos órgãos colegiados, instituídos ou modificados por esta lei, será fixada por decreto do Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.

Art. 28 Dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta lei, o Poder Executivo baixará os Estatutos da Fundação Cultural do Espírito Santo.

Art. 29 Fica extinta a Divisão de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Através de decreto, o Poder Executivo promoverá a extinção dos cargos em comissão e fundações gratificadas existentes no órgão referido neste artigo.

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, as constantes da Lei Delegada nº 6 , de 09 de novembro de 1967 e da Lei nº 2.307 , de 17 de novembro de 1967, naquilo que colidirem com esta Lei. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de novembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES DARCY WERTHER VERVLOET Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 02/12/69)