Lei Ordinária nº 2.470/1969
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LEI Nº 2.470/1969
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado:
I - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância;
II - 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o artigo 1º serão lotados, respectivamente, na Vara Privativa do Júri e Execuções Criminais da Comarca da Capital e na 2ª. Vara de Comarca de Linhares.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 02 de dezembro de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 30/12/69)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.