Lei Ordinária nº 2.473/1969
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LEI Nº 2.473/1969
(Revogada pela Lei nº 3412 /1981) (Revogada pela Lei nº 2513 /1970) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Além das terras de sua propriedade, integram o patrimônio do Estado: a) as terras reservadas pelo Poder Público Estadual para serviços, obras ou outra destinação específica; b) as terras de que o Estado detém o domínio útil, ou a ocupação, em razão de acrescidos e outros melhoramentos.
Art. 2º As terras patrimoniais referida no artigo anterior classificam-se em inalienáveis e alienáveis.
§ 1º São terras patrimoniais inalienáveis: a) as destinadas a pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, programa de colonização, reserva florestal e de desenvolvimento; b) as que tenham outra destinação específica determinada por lei ou por ato do Poder Executivo.
§ 2º São terras patrimoniais alienáveis: a) as de propriedade do Estado, sem qualquer utilização e sem destinação específica; b) as de propriedade do Estado, objeto de concessão em regime de aforamento ou ocupação a terceiros e para as quais se torne inadequada e antieconômica a manutenção de tal regime; c) aquelas de que o Estado detém o domínio útil, ou a ocupação em razão de acrescidos e outros melhoramentos.
Art. 3º Para efeito de transação, as terras patrimoniais alienáveis, classificam-se em urbanas e rurais.
Art. 4º As áreas devolutas que se situarem nos perímetros urbanos das cidades e vilas, ou que forem incluídas em suas zonas de expansão, em projetos aprovados pela respectiva municipalidade são para efeito desta lei, consideradas terrenos patrimoniais urbanos.
Art. 5º Consideram-se terrenos patrimoniais rurais, para os fins desta lei, os referidos nas alíneas "a" e "b" do artigo 1º, situados fora das áreas de cidades e vilas ou suas zonas de expansão.
Art. 6º Dependerão sempre de expressa autorização legislativa, decorrente de mensagem fundamentada do Poder Executivo, as alienações que incidirem sobre: a) as terras patrimoniais destinadas a pesquisa, experimentação, demonstração e fomento ou de qualquer modo vinculados à execução de planos de colonização agrária; b) as terras que tenham destinação especial, fixada por lei, por ato do Poder Executivo ou por convênio com entidades públicas ou particulares; c) as terras que, adquiridas pelo Estado ou a ele doadas para uso especial, tenham perdido o objetivo de sua aquisição ou doação.
Parágrafo único. A proibição deste artigo aplica-se aos bens patrimoniais tanto urbanos como rurais.
Art. 7º A legitimação das terras devolutas processar-se-á na forma do disposto no capítulo IV da Lei Delegada nº 16 , de 16 de novembro de 1967.
Art. 8º Compete ao Estado promover o deslinde de seu patrimônio imobiliário, providenciando, se necessário, sua identificação e solução de quaisquer questões ao mesmo referente.
Art. 9º É facultada, a quantos se julgarem com direito a qualquer porção de terrenos presumidamente do Estado, a respectiva justificação administrativa para os fins do artigo anterior.
Art. 10 Para os fins de que trata o artigo 8º, caberá ao agente da autoridade estadual: I - exigir, de todo aquele que estiver ocupando terreno presumidamente pertencente ao Estado, a apresentação dos documentos e títulos comprobatórios; II - promover as demarcações a aviventações de rumos necessários à exata individuação dos terrenos de domínio do Estado e à perfeita discriminação da propriedade de terceiros.
Art. 11 Os terrenos urbanos do Estado serão preferentemente utilizados em serviços públicos, de acordo com a sua natureza e com o interesse da administração.
Art. 12 A alienação ocorrerá sempre que não houver interesse do Estado em manter o imóvel em seu domínio.
Art. 13 Ressalvados os casos previstos nessa lei, a alienação dos terrenos urbanos será autorizada por decreto do Poder Executivo e far-se-á em concorrência pública por preço não inferior ao seu valor atualizado.
§ 1º Na atualização do valor serão considerados: I - o preço de aquisição devidamente corrigido; II - o valor mínimo da última alienação ocorrida por concorrência pública na área de situação do imóvel; III - os valores atribuídos pela autoridade municipal para cobrança de impostos e taxas.
§ 2º A alienação far-se-á, sempre pela melhor oferta, acima do valor fixado, admitindo-se o pagamento do preço m até 60 (sessenta) prestações mensais, acrescidas dos juros máximos permitidos em lei.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o Departamento do Material e Patrimônio baixará, anualmente, tabela de valores dos terrenos patrimoniais do Estado.
Art. 14 As condições em que se processará a alienação constarão do edital de concorrência.
Art. 15 Mediante exposição do Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, poderá o Governador do Estado, por despacho, dispensar alienação por concorrência pública: a) quando ficar comprovada a existência de edificação sabre o terreno do Estado, feita de boa fé antes da vigência desta lei; b) quando se tratar de área destinada à instalação de indústrias.
§ 1º Excluem-se da hipótese da alínea "a" deste artigo as edificações sobre terrenos do Estado e que tenham motivado embargos administrativos ou judiciais.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" deste artigo, deverá ser apresentado, para exame dos órgãos técnicos do Poder Executivo, projeto econômico e técnico completo, através do qual possam ser apreciados o interesse econômico do empreendimento para o Estado, a viabilidade econômica do projeto e a necessidade da área pretendida.
§ 3º A alienação sem concorrência, de que trata o presente artigo, será feita pelo valor constante da tabela própria à época da operação elaborada na forma do artigo 13.
§ 4º Em caso de excepcional repercussão social e econômica para o Estado ou na execução de projetos de implantação de distritos industriais, poderão ser doadas áreas, desde que observadas as prescrições do parágrafo 2º deste artigo e obtida autorização legislativa.
Art. 16 O imóvel adquirido segundo o estabelecimento no artigo anterior, ficará gravado com a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de transcrição.
Art. 17 Por iniciativa do Poder Executivo e mediante autorização legislativa poderá ser feita doação de terras patrimoniais, em favor de entidades públicas educacionais, culturais e filantrópicas, desde que se destinem a uso próprio, sem fins lucrativos.
§ 1º A doação autorizada concretizar-se-á procedida de documento público no qual fiquem assinaladas as condições e fins de uso, detalhando-se os demais aspectos capazes de resguardar os interesses do Estado.
§ 2º Tornar-se-á sem efeito a doação quando deixarem de ser cumpridas as condições estabelecidas no ato próprio ou quando tiver sido dada destinação devesa daquela prevista.
§ 3º Toda doação será gravada com cláusula resolutiva que considere obrigatória a anuência do Estado na hipótese de transferência e esta só será permitida se mantidos os fins da doação.
Art. 18 As disposições da presente lei são extensivos aos terrenos dos quais o Estado detenha domínio útil ou ocupação ou sobre os quais haja realizado benfeitorias, bem aqueles cujas edificações, por inadequadas, sejam consideradas inservíveis à Administração Pública.
Art. 19 A tabela de remuneração dos trabalhos de levantamento e demarcação de terreno do Estado será elaborada pelo Departamento de Terras e Colonização e aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário especificamente as constantes da Lei nº 617 , de 31 de dezembro de 1951, 642 , de 19 de agosto de 1952 e 681 , de 26 de dezembro de 1952. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA GUILHERME PIMENTEL FILHO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 02 de dezembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 05/12/69)