Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.474/1969

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LEI Nº 2.474/1969

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1970, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a Receita em NCr$ 236.949.622,00 (duzentos e trina e seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil e seiscentos e vinte e dois cruzeiros novos) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, das rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 1, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. RECEITAS CORRENTES Em NCr$ 1,00 Receita tributária ... 124.495.000 Receita patrimonial ... 2.310.000 Receita industrial ... 2.291.426 Transferências correntes ... 11.634.100 Receitas diversas ... 5.264.315 154.994.841 2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de crédito ... 43.337.461 Alienação de bens móveis e imóveis ... 5.007.200 Transferências de capital ... 42.610.120 90.954.781 Total ... 236.949.622

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 2, 3 e 4 e respectivos subanexos, conforme a discriminação seguinte: 1. Despesas por programas do Governo: Em NCr$ 1,00 Governo e Administração Geral ... 20.753.156 Administração financeira ... 20.494.148 Justiça e Segurança ... 15.944.548 Recursos naturais e agropecuários ... 10.401.487 Viação, Transportes e Comunicações ... 65.791.035 Indústria e Comércio ... 1.091.370 Educação e Cultura ... 62.309.925 Saúde ... 15.987.361 Bem Estar Social ... 17.984.067 Serviços Urbanos ... 6.192.525 Total Geral ... 236.949.622 2. Despesas por subanexos: Assembléia Legislativa ... 3.140.890 Tribunal de Contas ... 696.472 Tribunal de Justiça ... 818.826 Juizados de Direito ... 2.275.554 Corregedoria da Justiça ... 94.325 Governadoria do Estado ... 5.743.662 Departamento de Administração Geral ... 15.309.799 Consultoria Geral do Estado ... 244.489 Secretaria de Agricultura ... 7.522.787 Secretaria da Educação e Cultura ... 62.309.925 Secretaria da Fazenda ... 20.324.634 Secretaria de Indústria e Comércio ... 2.832.739 Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça ... 4.564.588 Secretaria de Saúde e Assistência ... 15.987.361 Secretaria de Segurança Pública ... 13.727.346 Secretaria de Serviços Públicos Especiais ... 77.689.149 Secretaria de Serviços Sociais ... 3.667.067 Total Geral ... 236.949.622

Art. 4º As despesas de capital para o exercício de 1970 correspondem aos recursos de natureza orçamentária do mesmo exercício, constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1969/71.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: 1. efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita total estimada; 2. abrir, através de Decreto, mediante exposição detalhada do órgão interessado, encaminhada ao Governador após parecer conclusivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEC, créditos suplementares até 10% (dez por cento) da receita Tributária estimada, para atender o reforço de dotações insuficientes.

Art. 6º De acordo com o estabelecido nos parágrafos 1º e 3º do art. 7º da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite do valor constante em 2.2 - Operações de Crédito, anexo 1 da presente lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, por Decreto, alterações e transposições das dotações das unidades orçamentárias, a fim de atender a implantação da Reforma Administrativa, constante da Lei nº 2.296 , de 17 de junho de 1967.

Art. 8º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA JOSÉ CARLOS FONSECA DARCY WERTHER VERVLOET GUILHERME PIMENTEL FILHO JOSÉ DIAS LOPES JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO ALVINO GATTI HAMILTON MACHADO DE CARVALHO HENRIQUE DEL CARO WOLMAR DE SOUZA NEVES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 02 de dezembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 05/12/69)