Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.475/1969

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LEI Nº 2.475/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Garantido o controle acionário em favor do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações da sociedade de economia mista em que detenha mais de 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social.

Art. 2º O produto dessa alienação reverterá em aumento de capital da própria sociedade emissora das ações.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por despacho do Governador do Estado, o produto da alienação poderá ser empregado em outra sociedade de economia mista.

Art. 3º A alienação de ações de que trata o artigo 1º desta lei se realizará por intermédio das Bolsas de Valores e será sempre precedida de justificação dirigida ao Governador do Estado pela sociedade interessada, em exposição devidamente fundamentada.

§ 1º O Governador do Estado decidirá obre a conveniência da operação, com indicação da Bolsa de Valores em que a mesma deverá se efetivar.

§ 2º A venda de ações não poderá ser feita por preço inferior no do seu valor nominal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em 03 de dezembro de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 06/12/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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