Lei Ordinária nº 2.475/1969
--
LEI Nº 2.475/1969
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Garantido o controle acionário em favor do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações da sociedade de economia mista em que detenha mais de 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social.
Art. 2º O produto dessa alienação reverterá em aumento de capital da própria sociedade emissora das ações.
Parágrafo único. Excepcionalmente, por despacho do Governador do Estado, o produto da alienação poderá ser empregado em outra sociedade de economia mista.
Art. 3º A alienação de ações de que trata o artigo 1º desta lei se realizará por intermédio das Bolsas de Valores e será sempre precedida de justificação dirigida ao Governador do Estado pela sociedade interessada, em exposição devidamente fundamentada.
§ 1º O Governador do Estado decidirá obre a conveniência da operação, com indicação da Bolsa de Valores em que a mesma deverá se efetivar.
§ 2º A venda de ações não poderá ser feita por preço inferior no do seu valor nominal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em 03 de dezembro de 1969.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de dezembro de 1969.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 06/12/69)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.