Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.478/1969

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LEI Nº 2.478/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Vinculada à Secretaria de Serviços Públicos Especiais e com sede e foro na Capital do Estado, fica criada a empresa pública com a denominação de Empresa Fornecedora de Material.

Art. 2º A EMFORMA tem por finalidade adquirir e fornecer todo o material de consumo e permanente necessário ao funcionamento dos órgãos da administração centralizada e, optativamente, quando por eles solicitado, aos órgãos da administração descentralizada.

Parágrafo único. As programações de fornecimento aos órgãos da administração descentralizada serão obrigatoriamente feitas para período mínimo de um ano.

Art. 3º A EMFORMA será administrada por um Conselho de Administração e por Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 4º O Conselho de Administração da EMFORMA será constituído por membros representativos dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Serviços Públicos Especiais;

b) Secretaria Executiva do CODEC;

c) Secretaria de Estado de qualquer outra pasta designado pelo Governador do Estado;

d) Diretoria Geral do Departamento de Administração Geral;

e) Superintendência da EMFORMA..

§ 1º A representação a que se refere este artigo deverá recair em pessoas portadoras de nível universitário ou de comprovado conhecimento de administração de material.

§ 2º Os 4 (quatro) primeiros membros a que se refere este artigo elegerão um deles para o cargo de Presidente do Conselho e escolherão o Superintendente.

§ 3º Nas decisões do Conselho de Administração, o Presidente terá direito, além do seu voto, ao voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 5º Os Estatutos da EMFORMA, que serão aprovados por decreto do Poder Executivo, estabelecerão a organização, atribuição e funcionamento dos setores que compõem sua estrutura básica.

Art. 6º Caberá ao Superintendente representar a EMFORMA em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação aos escalões subordinados.

Art. 7º O capital inicial da EMFORMA, de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) será constituído, integralmente, pelo Estado, na forma desta lei.

§ 1º Integram, também, o capital inicial os bens móveis e imóveis, créditos e direitos que, pertencentes ao Estado, estejam, na data desta lei, a serviço ou à disposição do Departamento de Material e Patrimônio, utilizados pela sua Diretoria Geral e Diretoria do Material.

§ 2º Os bens e direitos de que trata o parágrafo anterior serão incorporados ao ativo da EMFORMA mediante inventário e levantamento a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio.

§ 3º O capital inicial da EMFORMA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pelo Estado.

§ 4º Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital, outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Estadual Indireta.

Art. 8º O regime jurídico do pessoal da EMFORMA será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Os servidores públicos a serviço do Departamento de Material e Patrimônio são considerados à disposições da EMFORMA, sem ônus para o Estado.

§ 2º O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro do pessoal da EMFORMA, na conformidade do que for estabelecido em decreto que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.

Art. 9º A EMFORMA gozará de todos os privilégios concedidos à Fazenda Pública.

Art. 10 Compete ao Secretário de Serviços Públicos Especiais exercer a supervisão das atividades da EMFORMA.

Art. 11 A EMFORMA enviará ao Tribunal de Contas do Estado a suas contas gerais relativas a cada exercício.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, transferir, para a EMFORMA, o acervo de material utilizado, as dotações orçamentárias atribuídas e o pessoal em atividade na Diretoria Geral e Diretoria do Material do Departamento de Material e Patrimônio.

Parágrafo único. Os valores atribuídos ao acervo de material e das dotações orçamentárias transferidas para a EMFORMA constituirão parcela de capital passível de dedução do montante referido no artigo 7º desta lei.

Art. 13 Até que sejam expedidos os Estatutos da EMFORMA, continuarão em vigor os dispositivos da Lei Delegada nº 11 , de 13 de novembro de 1967, e conseqüentes dispositivos regulamentares, ficando o Poder Executivo autorizado a, na implantação da empresa, extinguir os cargos que se fizerem desnecessários.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes da Lei Delegada nº 11 , de 13 de novembro de 1967, e as demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 1969.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ADYR MAYA

JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO

WOLMAR NEVES DE SOUZA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 1969.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 23/12/69)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 3932/1987 de 14/05/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Delegada nº 11/1967 de 13/11/1967