Lei Ordinária nº 2.482/1969
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LEI Nº 2.482/1969
(Regimento interno aprovado pelos Decretos nº 1310 /2004 e nº 3063 /2012) (Vide Lei nº 3576 /1983) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRÍTO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema Nacional de Trânsito, na área estadual, compreende: I - O Conselho Estadual de Trânsito; II - O Departamento Estadual de Trânsito; III - Circunscrições Regionais de Trânsito; V - O Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), órgão máximo normativo na área do Estado, é constituído na forma do artigo 7º da Lei nº 5.108 , de 21 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-Lei nº 237 , de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), com a competência que lhe deferem a Lei nº 5.108 , de 21 de setembro de 1966 e o Decreto Federal nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968, integra, como órgão colegiado, a estrutura da Secretaria de Segurança Pública, vinculando-se ao gabinete do respectivo titular.
Art. 4º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito serão nomeados pelo Governador com mandato de dois anos, admitida a recondução.
Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano.
Art. 6º O CETRAN somente poderá deliberar com a presença, no mínimo de 4 (quatro) de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 2º Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.
Art. 7º O Regimento Interno do CETRAN disporá sobre a sua organização e condições de funcionamento.
Art. 8º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que esta lei erige em autarquia, é órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito, na área estadual, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, tendo sede e foro na Capital do Estado.
Art. 9º Como entidade autárquica, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) detém personalidade jurídica própria, autonomia técnica, financeira e administrativa, gozando, no que se refere aos seus bens, serviços e rendas, das regalias e privilégios concedidos ao Estado.
Art. 10 O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado, bem com o licenciamento e a fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 11 Compete ao DETRAN, além de outras atribuições, especialmente: 1. cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento; 2. comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e aos Departamentos Estaduais de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outra; 3. expedir ou visar a Permissão Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas; 4. autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas; 5. arbitrar o valor da caução ou fiança e do seguro em favor de terceiros para a realização de provas desportivas; 6. vistorias, registrar e emplacar veículos; 7. expedir o Certificado de Registro de Veículos automotores; 8. expedir a Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para conduzir; 9. registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de transito; 10. autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de Habilitação; 11. decidir da apreensão de documentos de habilitação para conduzir; 12. arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição; 13. receber dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos as multas impostas aos servidores que, na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico hajam cometido infrações; 14. elaborar estatística de trânsito no âmbito de sua jurisdição; 15. expedir certificado de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções pelo Conselho Nacional de Trânsito; 16. estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e saída de veículo de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem e veículos, usados ou não, e rubricá-los; 17. e estabelecer modelo de livros de registro de uso de placas "experiência" e rubricá-los; 18. expedir alvarás de permissão e concessão de linhas de transporte de passageiros, fiscalizando o cumprimento das obrigações e normas que constituirão o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros; 19. policiar as Estações Rodoviárias da Capital e do Interior.
Art. 12 O DETRAN tem a seguinte estrutura administrativa: a) Órgãos Colegiados: I - Conselho Deliberativo; II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); b) Órgãos executivos: I - Diretoria Geral; II - Divisões e Serviços; III - Circunscrições Regionais de Trânsito; c) Órgãos de Assessoramento: I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes; II - Assessoria de Programação e Orçamento; III - Assessoria Jurídica.
Art. 13 À Junta Administrativa de Recursos de Infrações compete apreciar recursos contra penalidades por infração de trânsito, impostas pela autoridade competente e seus agentes.
Art. 14 Compõem a Junta Administrativa de Recursos de Infrações: a) um Presidente, indicado pelo CETRAN/ES; b) um representante do DETRAN/ES; c) um representante dos condutores de veículos automotores indicado, por solicitação do Governador do Estado, pelas autoridades locais que agreguem condutores profissionais ou amadores.
Parágrafo único. Os componentes da JARI terão seus suplentes escolhidos na forma do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 15 Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação para conduzir.
Art. 16 O Regimento Interno da JARI será aprovado pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 17 O Conselho Deliberativo será constituído de: a) representantes das Secretaria de Segurança Pública e Serviços Públicos Especiais e Secretaria de Educação e Cultura; b) representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico e do Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo; c) representantes da associação de classe das empresas de transporte coletivo de passageiros e das empresas de transporte de cargas; c) representantes do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas, que tenham como base territorial todo o Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 2758 /1973) d) o Diretor Geral do DETRAN.
Parágrafo único. Se não houver Sindicato cuja base territorial seja todo o Estado, a representação prevista na alínea "c" caberá às Federações de Sindicatos das atividades econômicas ali mencionadas. (Redação acrescida pela Lei nº 2758 /1973)
Art. 18 Os integrantes do Conselho Deliberativo, efetivos e suplentes, com exceção do Diretor Geral do DETRAN, serão designados pelo Governador e escolhidos em listas de três nomes encaminhadas pelas entidades representadas.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo exercerão a função pelo período de dois anos, não sendo permitida a renovação do mandato por mais de dois períodos consecutivos.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será de livre designação do Governador do Estado, escolhido, preferencialmente, dentre elementos conhecedores dos problemas relativos a trânsito.
Art. 19 Ao Conselho Deliberativo compete exercer, permanentemente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN.
Art. 20 Ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas no Regimento, compete, especialmente: a) baixar e rever seu próprio Regimento, que passará a vigorar depois de aprovado pelo Secretário de Segurança Pública; b) emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestações de contas do Diretor Geral; c) exercer completo controle fiscal e contábil sobre a aquisição, a alienação e a utilização, por terceiros, de bens patrimoniais do DETRAN, bem como sobre a realização da receita da Autarquia em qualquer dos seus aspectos; d) apreciar todos os contratos, convênios e acordos firmados pelo DETRAN e aprovar aqueles que estiverem de acordo com as normas em vigor; e) responder às consultas feitas pelo Diretor Geral sobre assuntos de Contabilidade e Administração Financeira; f) exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN, podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação; g) comunicar ao Diretor Geral, por escrito, quaisquer irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência; h) mediante proposta do Diretor Geral, aprovada pelo Secretário de Segurança Pública, criar, extinguir e alterar cargos do Quadro de pessoal do DETRAN, fixando-lhes, os respectivos salários, gratificações e outras vantagens, sujeita a eficácia da deliberação à aprovação do Governador do Estado; i) baixar e rever normas gerais aplicáveis à Autarquia; j) deliberar sobre a proposta orçamentária anual, apresentada pelo Diretor Geral; l) deliberar sobre os programas de trabalho do DETRAN e suas alterações; m) autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos; n) licenciar a exploração de serviços de transportes coletivo intermunicipal de passageiros e fixar as respectivas tarifas; o) exercer outras atribuições previstas no Regulamento; p) definir os emolumentos referidos no item 24 da tabela B.
Art. 21 O Diretor Geral terá o prazo de dez dias úteis, a contar da data da comunicação prevista na alínea "g" do artigo anterior, para que informe, ao Conselho Deliberativo, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas ou punir os responsáveis.
Parágrafo único. Na hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pelas irregularidades, o Conselho Deliberativo denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 22 As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, cabendo ao presente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 23 O Diretor Geral do DETRAN é o responsável pela sua administração, inscrição, disciplina, produção e produtividade.
Art. 24 Compete ao Diretor Geral, especialmente: a) dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo ativa e passivamente; b) submeter ao Conselho Deliberativo, em tempo hábil, os balancetes mensais, o balanço anual e a prestação de contas, fornecendo a esse órgão as informações e documentos que lhe forem solicitados; c) encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas orçamentárias e de programação financeira; d) submeter ao Conselho Deliberativo outras meterias deferidas à competência desse órgão, bem como quaisquer assuntos que julgar conveniente; e) autorizar pagamentos, aquisição de materiais e alienação de bens declarados inservíveis pelo Conselho Deliberativo; f) movimentar contas bancárias, em conjunto com o Tesoureiro; g) decidir todas as questões relativas a pessoal; h) delegar atribuições, de acordo com o que dispuser o Regulamento; i) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 25 Às Divisões, Diretorias, Serviços e Circunscrições Regionais de Trânsito compete dar execução sistemática aos planos, orçamentos e programas de trabalho do DETRAN, na conformidade da competência que lhe for atribuída.
Parágrafo único. O Regulamento do DETRAN fixará o número de Divisões, Diretorias, Serviços, Circunscrições, Seções e Setores, definindo as atribuições e a área de ação de cada um, cabendo ao Poder Executivo suprimi-los ou desdobrá-los, quando necessário.
Art. 26 A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967 (artigo 70), exercerá suas atividades apoiada em serviços de expediente, pessoal, almoxarifado, tesouraria e contabilidade.
Art. 27 A Assessoria de Programação e Orçamento tem por finalidade assessorar o Diretor Geral na coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento no que diz respeito ao DETRAN, competindo-lhe: I - elaborar as propostas parciais do orçamento; II - colaborar com o Diretor Geral na formulação dos programas de trabalho; III - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento; IV - elaborar a proposta parcial do orçamento analítico; V - emitir pareceres nas contas do DETRAN; VI - estudar e propor as correções e revisões dos programas em execução; VII - fiscalizar a arrecadação da receita de qualquer origem; VIII - assessorar o Diretor geral no acompanhamento da execução de convênio e contratos; IX - Executar serviços de auditoria, permanente ou temporária, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas, por determinação do DETRAN; X - examinar, inclusive por meio de amostragem estatística, os registros pelas diversas unidades administrativas; XI - inspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento do estoque e a conferência dos inventários.
Art. 28 À Assessoria Jurídica, incumbe: I - assessorar o Diretor geral do DETRAN, no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas relacionadas com o exercício de suas atribuições; II - representar o DETRAN ativa e passivamente em juízo, por determinação do Diretor Geral; III - prestar assistência jurídica ao DETRAN; IV - colaborar com os demais órgãos do DETRAN, na elaboração de normas, instruções, cartas convite e outros documentos no âmbito de sua especialidade, bem como na interpretação ou aplicação de texto e instrumentos legais; V - estudar e emitir parecer na interpretação da legislação em geral, e particularmente, das leis, decretos, regulamentos, normas e instruções relacionadas com o DETRAN; IV - estudar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos relacionados com as atividades do DETRAN; VII - estudar, examinar e elaborar termos de contratos, ajustes, acordos e convênios de interesse do DETRAN; VIII - opinar nos processos de aquisição de móveis por compra ou doação e preparar as respectivas escrituras públicas particulares; IX - promover as ações relacionadas com a legislação trabalhista e acidente de trabalho e defender os interesses do DETRAN; X - elaborar normas e instruções internas para seu funcionamento.
Art. 29 A receita do DETRAN será constituída de: a) dotações orçamentárias especificas; b) receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela Autarquia; c) crédito especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios; d) multas aplicadas por infrações à legislação do transito ou do transporte coletivo de passageiros; e) produto das operações de crédito que venha a realizar; f) juros de depósitos bancários; g) rendas provenientes de serviços prestados; h) produto de alienação de bens inservíveis; i) rendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos; j) produto da arrecadação das taxas enumeradas nas tabelas anexas; l) autorizar a celebração de convênio, ajustes e contratos; m) outras rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição legal ou por natureza, caibam à Autarquia.
Art. 30 A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente, em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Parágrafo único. Toda a receita do DETRAN, após regularmente contabilizada, será depositada em estabelecimento bancário oficial.
Art. 31 O Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública, poderá fixar um percentual da arrecadação do DETRAN que irá integrar a receita do Estado.
Parágrafo único. Este percentual, quando for o caso, será ditado pela diferença entre a receita arrecadada e as despesas programadas pelo DETRAN.
Art. 32 Com prévio parecer do Conselho Deliberativo, poderá o Governador do Estado autorizar o DETRAN a realizar operações de crédito com qualquer estabelecimento ou entidades de crédito do país ou do exterior, cabendo-lhe atender, com seus recursos, à solvência desses empréstimos.
Art. 33 O DETRAN gozará de todas as prerrogativas inerentes à sua condição de autarquia estadual e, para as causas em que for parte, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual.
Art. 34 O pessoal do DETRAN será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 35 O DETRAN disporá de quadro próprio, cujo sistema de classificação de cargos e de remuneração será aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 1º No sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do DETRAN, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.
§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário mínimo.
§ 3º A escala de valores das categorias e classes do sistema de remuneração será fixada, se possível, em função dos valores do salário mínimo.
§ 4º Além do pessoal do quadro poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas, cujo salário será fixado tendo em vista os princípios enunciados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O salário de pessoal temporário e do de obras não poderá ser superior ao de cargo de atribuições correspondentes do próprio DETRAN.
§ 6º O salário de especialistas será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 36 Todos os atos relativos ao pessoal do DETRAN são de competência do Diretor Geral observada a legislação própria, e constarão de portarias publicadas pela imprensa ou em boletim interno.
Art. 37 Os cargos de Chefia e Direção, serão exercidos em comissão, e, em princípio, por funcionários do quadro do DETRAN, devidamente capacitados, ressalvando-se o de Diretor Geral que será de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 38 A admissão no DETRAN será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação em exame médico e psicotécnico, afora outras exigências previstas em lei ou regulamento.
Art. 39 Desde que não manifestem opção pelo ingresso no Quadro Próprio do DETRAN, passam a integrar um "Quadro Especial" os servidores lotados ou em atividade nas seguintes repartições: I - Departamento Estadual de Trânsito; II - Divisão do Tráfego Rodoviário do DER; III - Setores de emplacamento, licenciamento e controle de registro de veículos da Diretoria de Arrecadação da Divisão da Receita.
§ 1º Os ocupantes dos cargos que vierem a compor o "Quadro Especial", referido neste artigo, serão considerados à disposição do DETRAN, sem ônus para o Estado ou repartição de origem.
§ 2º Os cargos do "Quadro Especial" serão extintos a medida que se vagarem.
§ 3º Seja para ingresso no quadro próprio do DETRAN, seja para integração no seu "Quadro Especial", os candidatos serão submetidos a rigorosas provas objetivando caracterizar suas condições de absoluta sanidade psíquica, de adequação ao trabalho, de intelectualidade e de comportamento progresso e atual, através de exames e pesquisas severas.
§ 4º Os candidatos referidos no parágrafo anterior, que não obtiverem aprovação, permanecerão na Administração Direta, e terão atribuições compatíveis com suas qualificações.
Art. 40 A Polícia Militar do Espírito Santo prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de policiamento e orientação do trânsito.
Parágrafo único. O DETRAN e a Policia Militar do Espírito Santo poderão celebrar convênio disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 41 O DETRAN fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações resultantes de convênio, convenções ou acordos celebrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo, relativos a transporte coletivo de passageiros e a trânsito.
Art. 42 O expediente normal e semanal do DETRAN será de quarenta horas, podendo o Diretor Geral estabelecer regime especial de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 43 O Diretor geral do DETRAN, após estudo fundamentado do Conselho Deliberativo, poderá declarar imóveis de utilidade pública e efetivar desapropriações amigáveis ou judiciais, para melhoria das condições de trânsito.
Art. 44 Ficam transferidas para a Autarquia todas as provisões atribuídas no orçamento do Estado ao atual Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) destinados a atender despesas com a execução da presente lei, correndo a receita à conta dos recursos obtidos com a contenção a que se refere o artigo 13 do Decreto nº 3.012 , de 29 de janeiro de 1969.
Art. 46 Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Governador do Estado baixará decreto aprovando o Regulamento do DETRAN, o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da autarquia e o Regulamento de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Parágrafo único. Considerar-se-á revogada a Lei nº 196 , de 20 de janeiro de 1949, quando baixado o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, a que se refere este artigo.
Art. 47 São extintos, a partir da data da aprovação do regulamento desta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 48 Fica criado e incluído no Anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, o cargo de provimento em comissão, de Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito, padrão C-15.
Art. 49 Ficam revogadas, na legislação tributária do Estado, as disposições conflitantes com as desta lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, com base em percentuais sobre o salário mínimo vigente no Estado, as alíquotas das taxas constantes do decreto nº 2.440 , de 13 de abril de 1867 que não tiverem correspondência com as tabelas anexas à presente lei.
§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de vistoria anual para a verificação das condições de segurança dos prédios destinados a atividades comerciais, industriais, bancarias e de diversões públicas. (Revogado pela Lei nº 2634 /1971)
§ 3º Na fixação das alíquotas a que se refere o
§ 1º, serão observados os seguintes limites mínimo e máximo sobre o salário mínimo do Estado: a) 1% (um por cento) e 50% (cinqüenta por cento), no caso do
§ 1º; b) 30% (trinta por cento) e 100% (cem por cento), nos casos do
§ 2º (Revogada pela Lei nº 2634 /1971)
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA A POLÍCIA DE TRÂNSITO (Percentuais calculados sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado). 1. Inscrição para habilitação e direção de veículos motorizados: a) amadores - 20% b) profissionais - 10% 2. Inscrição para habilitação de veículos - não motorizados - 5% 3. Inscrição para averbação de carteira de habilitação - 5% 4. Exame médico periódico - 10% 5. Exame psicotécnico - 20% 6. Exame de habilitação de motorista: a) amadores - 10% b) profissionais - 5% 7. Licença provisória expedida pelo Departamento Estadual de Transito - 2% 8. Licença para funcionamento da Escola de Motorista, por ano - 10% 9. Licença para aprendizagem - 2% 10. Depósito de veículo apreendido, por dia - 2% 11. Expedição de Segunda via da carteira de habilitação de motorista - 5% 12. Expediente de Segunda via de certificado de registro de veículo - 10% 13. Termo de responsabilidade - 2% 14. Exame pericial com respectivo laudo - 50% 15. Vistoria de veículo requerida pela parte - 20% 16. Rebocamento de veículo no interesse da parte: a) zona urbana - taxa de saída 10%, mais 1% por km rodado, ida e volta; b) zona suburbana - taxa fixa de saída 8% mais 1% por km rodado, ida e volta; c) zona rural - taxa fixa de saída 5%, mais 1% por km rodado, ida e volta; 17. Rebocamento de veículo no interesse do trânsito: a) zona urbana - taxa fixa de saída 15%, mais 2% por km rodado, ida e volta; b) zona suburbana - taxa fixa de saída 10%, mais 2% por km rodado, ida e volta; c) zona rural - taxa fixa de saída 8%, mais 2% por km rodado, ida e volta. TABELA B Serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, relacionados com assuntos da área de trânsito. (Percentuais calculados sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado) 1. Registro e emplacamento de veículo: a) de passageiros, sejam particular, de aluguel ou aprendizagem: 1. até 5 passageiros - 15% 2. de mais de 5 passageiros - 30% 3. veículo tipo Jeep - 15% b) de transporte coletivo: 1. auto-lotação - 20% 2. ônibus - 35% c) de carga: 1. até 1 tonelada - 20% 2. de 1 até 3 toneladas - 30% 3. de 3 até 5 toneladas - 40% 4. de mais de 5 toneladas - 50% d) motocicletas, motonetas e congêneres, a motor - 10% e) triciclos e outros pequenos veículos, com motor - 15% f) Triciclos e outros pequenos veículos, sem motor - 5% g) reboques ou veículos de carga: 1. até 5 toneladas - 20% 2. de mais de 5 toneladas - 30% h) transferência de propriedade de veículos particular para particular - 30% 2. Folha corrida para fins de assunto relacionado com o trânsito - 5% 3. Licenciamento para experiência de veículo - 15% 4. Atestado para fins de obtenção de documento no DETRAN - 5% 5. Autenticação - 3% 6. Certidões e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo - 5% 7. Edital, por vez - 10% 8. Folha de processo autuado - 1% 9. Memorial - 2% 10. Requerimento em geral - 2% 11. Retificação de qualquer documento - 3% 12. Revalidação - 3% 13. Licença para transporte passageiros em auto caminhões, para excursões recreativas e religiosas, por dia - 10% 14. Baixa de antecedentes criminais em decorrência de ilícito penal ocorrido em acidentes - 30% 15. Baixa de antecedentes pessoais de motorista, extraído de seu prontuário - 10% 16. Reprodução de documento - 5% 17. Reprodução de fotografia - 5% 18. Vistoria em carteira de condutores de veículos - 5% 19. Desentranhamento ou restituição de documento - 5% 20. Reconhecimento de identidade ou de impressão digital relacionado com transito - 5% 21. Transferência de propriedade de veículo - 20% 22 - Apreensão de animais nas rodovias e vias públicas - 15% por dia e por animal apreendido 23 - Expedição de alvarás - 50% 24 - Outros atos não constantes das tabelas A e B, mas decorrentes das atribuições outorgadas ao DETRAN e fixadas nos artigos 10 e 11 - 40%. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 27/12/69)