Lei Ordinária nº 2.485/1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do art. 72 e seus parágrafos, DECRETA:
LEI Nº 2.485
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do art. 72 e seus parágrafos, DECRETA:
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I Da Sede e da Constituição
Art. 1º O Tribunal de Constas, órgão auxiliar da Assembléia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, tem sede em Vitória e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 3º Funciona no Tribunal de Contas: I - Corpo Deliberativo a) Conselheiros do Tribunal de Contas II - Corpo Espacial a) Auditores do Tribunal de Contas III - Representação da Fazenda Pública IV - Serviços Auxiliares.
Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas: I - Corpo Deliberativo: Conselheiros do Tribunal de Contas; II - Corpo Especial: Auditores do tribunal de Contas; III - Procuradoria; IV - Serviços Auxiliares (Redação dada pela Lei nº 2553 /1970)
Art. 3º Funciona no Tribunal de Contas: I - Corpo Deliberativo a) Conselheiros do Tribunal de Contas II - Corpo Espacial a) Auditores do Tribunal de Contas III - Representação da Fazenda Pública IV - Serviços Auxiliares. (Restabelecido pela Lei nº 2636 /1971) CAPÍTULO II Dos Conselheiros
Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Constas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, diplomados em curso superior de idoneidade moral e possuidores de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 5º Salvo as restrições expressas na Constituição Federal , os Conselheiros do Tribunal de Contas gozarão as seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público e III - irredutibilidade de vencimento, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal ; II - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração Direta ou Indireta; III - exercer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, diretor ou gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações; IV - celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; V - exercer atividades político-partidária.
Art. 7º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, os parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se: a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data; b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; c) se a ambos, imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
Art. 9º O Presidente e o Vice Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de 1 (um) ano.
§ 1º Far-se-á a eleição por escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia previamente determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.
§ 2º O eleito para a vaga eventual completará o tempo do mandato do antecessor.
§ 3º Não se procederá a nova eleição se faltarem menos de 2 (dois) meses para término do mandato.
§ 4º Considerar-se-á eleito, o que alcançar o mínimo de 5 (cinco) votos.
§ 5º Se nenhum alcançar esse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.
§ 6º Se, ainda assim, não se atingir o quorum, proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa e, houver empate, o Conselheiro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se tiverem a mesma antiguidade.
§ 7º Ao segundo e terceiro escrutínios concorrerão os Conselheiros que houverem obtido os 2 (dos) primeiros lugares na votação para Presidente e Vice Presidente.
§ 8º O Presidente e o Vice Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.
§ 9º No caso de preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o Conselheiro eleito entrará em exercício na data em que prestar o respectivo compromisso.
Art. 10 É vedado aos Conselheiros intervir na apreciação de processos de interesse próprio ou de parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspensões previstas no Código do Processo Civil.
Art. 11 Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês. CAPÍTULO III Dos Auditores
Art. 12 Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Executivo, através do órgão competente.
Art. 13 Compete aos Auditores o auxilio ao Conselheiro Coordenador na supervisão das atividades de fiscalização, bem como as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.
Art. 14 Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nos Serviços Auxiliares, sendo extensivas a eles as restrições constantes do artigo 6º
Art. 14 São extensivas aos Auditores as restrições constantes do artigo 6º da Lei nº 2.485, de 30 de dezembro de 1969. (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972)
Art. 15 Quando convocados para substituir Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, os auditores não perceberão qualquer diferença de vencimento ou outro tipo de vantagem.
Art. 15 Os Auditores, quando convocados para substituir os Conselheiros em suas faltas ou impedimentos, por período superior a 30 (trinta) dias, farão jus à diferença de vencimentos do que percebe o Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972) CAPÍTULO IV Da Representação da Fazenda Pública Da Procuradoria (Redação dada pela Lei nº 2553 /1970)
Art. 16 A Representação da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, com função de Ministério Público, compõe-se de um Procurador do Estado e um Procurador Adjunto, ambos do Quadro da Procuradoria Geral do Estado (art. 8º da Lei Delegada nº 17, de 16 de novembro de 1967).
Art. 16 A Procuradoria junto ao Tribunal de Contas será constituída de 3 (três) Procuradores, um dos quais exercerá as funções de Procurador Geral, por designação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2553 /1970)
Art. 17 Os Procuradores a que se refere o artigo anterior serão designados pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 17 Os Procuradores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, em caráter efetivo, depois de aprovados pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, não maiores de 35 anos, Bacharéis em Direito, portadores de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao limite máximo de idade, previsto neste artigo, os candidatos que ao serem nomeados tenham prestado serviço público, caso em que o tempo, já prestado, somado ao que vai prestar, não ultrapasse o lapso de tempo previsto para a aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei nº 2553 /1970)
Art. 18 Compete à Representação da Fazenda Pública: I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública; II - comparecer às sessões plenárias e intervir nos processos de tomada de contas e de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros referidos no Regimento Interno; III - opinar, verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Plenário, à solicitação de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos dependentes da apreciação do Tribunal; IV - requerer as medidas referidas no artigo 34 desta lei.
Art. 18 Os Procuradores do Tribunal de Contas terão os mesmos vencimentos e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei nº 2553 /1970)
Art. 19 Compete ao Procurador Adjunto Auxiliar o Procurador Titular em suas funções e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.
Art. 19 Compete à Procuradoria do Tribunal de Contas. I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública; II - comparecer às sessões plenárias e intervir nos processos submetidos à apreciação do plenário; III - Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do plenário, à solicitação de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos dependentes da apreciação do Tribunal; IV - requerer as medidas referidas no artigo 34 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2553 /1970) CAPÍTULO V Dos Serviços Auxiliares
Art. 20 A estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas é a constante da Tabela nº I, que integra esta lei.
Art. 20 A estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas é a constante do Anexo nº 1, que integra esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972) (Revogado pela Lei nº 2925 /1974)
Art. 21 À Divisão de Administração incumbe o exercício das atividades - meio. (Revogado pela Lei nº 2706 /1972)
Art. 22 As funções de controle externo da Administração financeira e orçamentária do Estado serão exercidas, de forma descentralizada, por intermédio dos órgãos próprios.
Parágrafo único. As atividades da Divisão de Inspeção Financeira e Orçamentária ficarão, semanalmente, sob a coordenação de um Conselheiro, com a colaboração de um Auditor, na forma estabelecida no Regimento ou Resolução Especial.
Parágrafo único. As atividades das Divisões de Inspeção da Administração Direta, Indireta, de Municípios e da Inspetoria ficarão, anualmente, sob a coordenação de um Conselheiro, com a colaboração de um Auditor, na forma estabelecida em Regimento ou Resolução especial. (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972)
Art. 23 A competência dos órgãos e atribuições do pessoal do Tribunal de Contas serão definidas no Regimento Interno.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I Da Competência
Art. 24 A competência do Tribunal de Contas decorre de sua condição de órgão auxiliar da Assembléia Legislativa para o exercício do controle externo, compreendendo a apreciação das contas do Governador do Estado, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, e o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.
Art. 25 O Tribunal dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Governador do Estado deverá prestar anualmente à Assembléia Legislativa.
§ 1º As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do Conselho de Desenvolvimento Econômico sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado, obedecida a legislação pertinente à matéria.
§ 2º O Tribunal deverá apresentar à Assembléia Legislativa, minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos seus assentamentos.
Art. 26 No exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal, de oficio ou mediante provocação da Representação da Fazenda Pública, se verificar ilegalidade e irregularidades de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá: I - conceder prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; II - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação exceto em relação aos contratos; III - solicitar à Assembléia Legislativa, se tratar de contrato, que determine a sustação do mesmo ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, no caso de não ter sido atendida a determinação do inciso I.
§ 1º No caso do inciso III, considerar-se-á insubsistente a impugnação, se a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a solicitação do Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o Governador do Estado ordenar a execução de qualquer ato previsto no item II deste artigo, o fato deverá constar do relatório referido no
§ 2º do artigo 25.
Art. 27 Compete ainda ao Tribunal de Contas: I - elaborar e alterar seu Regimento Interno; II - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei; III - eleger o Presidente, o Vice Presidente e dar-lhes posse; IV - conceder licença e férias aos Conselheiros e funcionários do Tribunal; V - auxiliar as Câmaras Municipais no exercíco do controle externo da execução orçamentária dos Municípios e no julgamento das contas dos respectivos Prefeitos; VI - propor à Assembléia Legislativa, através do Poder Executivo, a criação ou extinção de cargo na forma da lei. CAPÍTULO II Da Jurisdição
Art. 28 Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade: I - os que ordenam ou efetuam despesas; e II - todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.
TÍTULO III Da Auditoria Financeira e Orçamentária
Art. 29 A Auditoria Financeira e Orçamentaria, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto no artigo 28, bem como o exame das contas dos responsáveis.
Art. 30 Para o exercíco da Auditoria Financeira e Orçamentária o Tribunal de Contas: I - tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares; II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados: a) atos relativos à programação financeira de desembolso; b) balancetes de receita e despesa; c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno; d) relação dos responsáveis.
Art. 31 As unidades administrativas do Estado prestarão ao Tribunal de Contas os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias quando não cumpridas as disposições constantes dos itens I e II do artigo anterior.
§ 1º As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo anterior, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da Administração Estadual, cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo.
§ 2º As inspeções serão realizadas pelo Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira, sempre com a assistência imediata de um auditor.
§ 3º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 4º Em caso de sonegação, o Tribunal de Constas concederá prazo para apresentação da documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 5º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 6º No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos que verificar.
Art. 32 O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento normal dos órgãos e entidades da Administração do Estado e sem prejudicar as normas de controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa das informações que lhe sejam necessárias para o exercício de suas funções, nos termos do item II do artigo 30.
Art. 33 Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sanar as irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
TÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA COMPETÊNCIA SOBRE CONSULTAS CAPÍTULO I Do Julgamento
Art. 34 O Tribunal de Contas: I - verificará a regularidade das contas das pessoas indicadas no artigo 28, mediante tomada de contas levantadas pelas autoridades administrativas; II - julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente; III - apreciará os recursos opostos às suas decisões bem como a revisão do processo de tomada de contas. IV - ordenará a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processos de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Os documentos que serviram de base à decretação da medida serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça para instauração de processo criminal. A competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a Administração Pública e seus agentes, na forma da legislação em vigor; para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado até que o Tribunal delibere a respeito, sempre que assim o exigirem os interesses da Fazenda Pública; V - fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão; VI - fixará, igualmente, à revelia, o débito dos responsáveis que deixaram de atender às diligências ordenadas pelo Tribunal, nos processos de comprovação de despesas; VII - mandará expedir quitação aos responsáveis cujas contas estiverem exatas; VIII - resolverá sobre o levantamento dos seqüestros, oriundos de decisão proferida pelo próprio Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.
Art. 35 As tomadas de contas serão: I - organizadas pelos órgãos de contabilidade; II - certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno; III - acompanhadas de pronunciamento sobre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos da Governadoria do Estado ou das Secretarias, ou de autoridade por estes delegada, quando se tratar de contas de órgãos da Governadoria ou de Secretarias; IV - acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no item anterior tenham tomado para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público.
Art. 36 A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las ou a acautelar os interesses da Fazenda, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art. 37 A verificação, pelo Tribunal, da regularidade das contas dos administradores das Autarquias e das entidades que, por força de lei, devam prestar conta, será feita à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes: I - o relatório e os balanços da entidade; II - o parecer dos órgãos internos que devem dar seu pronunciamento sobre as contas.
§ 1º A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 31, em seu parágrafo 2º, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa.
Art. 38 Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo, nesse caráter, ser examinados pelo Tribunal de Costas e apreciados em sessão secreta. CAPÍTULO II Da Competência sobre Consultas
Art. 39 o Tribunal de Contas resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas acerca de dúvidas suscitadas na aplicação das disposições legais concernentes à fiscalização financeira e orçamentária, exercida através do controle externo.
Parágrafo único. As consultas a que se refere esse artigo, formuladas por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado dirigentes de entidades da Administração Indireta e Órgãos do Governo Municipal constarão da exposição precisa da dúvida, com a formulação de quesitos.
Art. 40 Os pareceres emitidos em virtude de consultas terão força obrigatória, importando em pré-julgamento do Tribunal.
§ 1º Contra esses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de 30 (trinta) dia pelo próprio consulente: 1 - se o Tribunal de Contas não tiver apreendido a tese da consulta; 2 - se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas; e 3 - se a orientação fixada for prejudicial ou inconveniente ao serviço público.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser repetida a consulta, se fatos ou argumentos novos puderem importar em modificação do parecer.
§ 3º É facultado ao Tribunal de Contas, por iniciativa do Presidente, ou de qualquer Conselheiro, reexaminar "ex-offício" o ponto de vista firmado em parecer e, ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.
TÍTULO V DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CAPÍTULO I Dos Recursos
Art. 41 Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal, e na forma do Regimento Interno, a Representação da Fazenda Pública e os interessados, dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando não for recorrente, a Representação da Fazenda Pública se manifestará, obrigatoriamente, sobre o recurso.
Art. 42 Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sobre as contas, é admissível pedido de revisão pela Representação da Fazenda Pública, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará: I - em erro de cálculo nas contas; II - na falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão; III - na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 43 A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 44 Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação, se o responsável não for julgado em débito com a Fazenda do Estado, arquivando-se, em seguida, o processo.
Art. 45 Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas cabíveis.
Art. 46 O Tribunal de Contas, no caso de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências: I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver; II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos estipêndios do responsável; III - expedir à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Representação da Fazenda Pública, cópia autenticada da documentação necessária para o efeito da cobrança executiva.
Art. 47 O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Aos servidores que deixarem e observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de Conta imporá multa não superior a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.
Art. 48 Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da lei, a Autoridade Administrativa ou o Representante da Fazenda Pública que, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as previdências que lhe couberem.
Art. 49 A infração das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitará seus autores à multa não superior a 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.
Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela Autoridade Administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeito às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único do artigo 47. Disposições Gerais e Transitórias
Art. 50 O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o processamento final e decisório das tomada de contas, que se ultimará no prazo máximo de 4 (quatro) meses, bem com sobre as penalidade aplicáveis em caso de inobservância.
Art. 51 Os Conselheiros, os Auditores e o Representante da Fazenda Pública tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 52 Os Conselheiros, após um ano de exercício terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mas de dois Conselheiros.
Art. 53 Compete ao Presidente: I - dirigir o Tribunal e seus serviços; II - dar posse aos Conselheiros, Auditores e aos Chefes de Serviços; III - expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração remoção e outros, relativos aos funcionários do Tribunal, bem como os de aposentadoria, na forma que o Regimento Interno determinar.
Art. 54 Os cargos de provimento efetivo e respectivos vencimentos, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro do Tribunal de Contas são os constantes das Tabelas nº s II, III e IV, que integram esta lei.
Parágrafo único. Fica absorvido nos valores de vencimento constantes da Tabela nº II, o abono de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos), concedido pela Lei nº 2.387, de 5 de janeiro de 1969.
Art. 54 Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo nº 2, que integra esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972) (Revogado pela Lei nº 2925 /1974)
Art. 55 O valor dos vencimentos e das gratificações dos cargos e funções constantes das Tabelas nº III e IV, é igual ao atribuído aos padrões correspondentes, no Poder Executivo.
Art. 55 O valor dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo nº 2 é igual ao atribuído às referenciais correspondentes no Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972) (Revogado pela Lei nº 2925 /1974)
Art. 56 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo e em comissão e funções gratificadas, que integravam o Quadro do Tribunal de Contas, com exceção dos de Procurador, que serão extintos à medida em que se vagarem.
Art. 57 Ficam extintos na vacância, os cargos de Secretário Geral, Subsecretário e Secretário da Procuradoria.
Art. 57 Os cargos de Secretário Geral e subsecretário serão automaticamente extintos, em caso de vacância. (Redação dada pela Lei nº 2540 /1970)
Art. 58 Os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Técnico, Auxiliar de Administração e Oficial Administrativo ficam enquadrados no cargo de Assessor Administrativo.
Art. 59 Os atuais ocupantes dos cargos de Correntistas, Escriturário Datilógrafo e Datilógrafo ficam enquadrados no cargo de Oficial Instrutivo.
Art. 60 Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, extintos por esta lei, ficam enquadrados nos cargos, de igual denominação, constantes da Tabela nº II.
Art. 61 O atual cargo, de provimento efetivo, de Secretário das Sessões, será transformado, na vacância, em cargo de provimento em comissão, padrão C-12.
Art. 61 Os atuais cargos, de provimento efetivo de Secretário das Sessões e de Secretário da Procuradoria serão transformados, na vacância, em cargos de provimento em comissão, padrão C-13. (Redação dada pela Lei nº 2540 /1970)
Art. 62 O cargo, em comissão, de Diretor de Divisão de Administração somente será provido após a vacância do cargo de Secretário Geral. (Revogado pela Lei nº 2706 /1972)
Art. 63 Além das atribuições que lhe serão conferidas pelo Regimento Interno, o Subsecretário é o substituto automático do Diretor da Divisão de Administração, em seus impedimentos e faltas.
Art. 63 Além das atribuições que lhe serão conferidas pelo Regimento Interno, o Subsecretário é o substituto automático do Secretário Geral, em seus impedimentos e faltas. (Redação dada pela Lei nº 2540 /1970)
Art. 64 Fica atribuída ao Presidente, Vice Presidente e Procurador Geral do Tribunal de Contas, respectivamente, a gratificação do valor mensal de NCr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros novos), NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos).
Art. 65 Ficam sujeitos ao regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho os ocupantes dos cargos em comissão funções gratificadas, Secretário Geral, Subsecretário da Procuradoria e Secretário das Sessões.
Art. 66 Ficam sujeitos ao regime de 6 (seis) horas diárias de trabalho os demais ocupantes de cargo e provimento efetivo, que integram os quadros dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas, exceto os providos nos cargos de Contador e Economista, cuja jornada será 3 (três) horas diárias.
Art. 67 Aplicam-se aos funcionários do Tribunal de Contas, subsidiariamente, no que não conflitar com as disposições desta lei, o Estatuto do Funcionário Civil do Estado e leis complementares.
Art. 68 O Tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e legais, promoverá a adaptação das normas regimentais ao sistema de fiscalização financeira e orçamentária instituído nesta lei, devendo elaborar o seu Regimento Interno dentro de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 69 A apreciação das contas dos Órgãos da Administração Autárquica, relativas aos exercícios anteriores a 1969, independerá da expedição de certificados de que tratam os artigos 35, II e 37, II, e obedecerá às mesmas formalidades estabelecidas na legislação anterior.
Art. 70 Enquanto não ocorrer a vacância e sem prejuízo do estabelecido no artigo 16 desta lei, os atuais ocupantes do cargo de Procurador do Tribunal de Contas permanecerão com funções de Procurador da Fazenda e do órgão, exercendo as atividades de caráter interno que lhes forem atribuídas pela Presidência, garantido, em seu favor, o disposto no artigo 18 da Lei nº 1.934 , de 08 de janeiro de 1964, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 2.150 , de 22 de outubro de 1965.
Art. 71 Obedecidas as desvinculações constitucionais, extensivo ao pessoal inativo que integrava o quadro do Tribunal de Contas, o aumento de vencimento estabelecido nesta lei.
Art. 72 Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 73 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 74 Revogam-se a Lei nº 1.934 , de 08 de janeiro de 1964 e, no que se referem ao Tribunal de Contas, as Leis nº s 2.067 , de 16 de novembro de 1964 e 2.150 , de 22 de outubro de 1965. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1969. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1969. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 30/12/69) TABELA Nº I SERVIÇOS AUXILIARES DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA DE ORÇAMENTO
Seção de Orçamento -
Seção de Estatística DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Seção de Pessoal -
Seção de Protocolo, Comunicações e Arquivo
Seção de Material e Patrimônio. DIVISÃO DE INSPEÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Seção de Controle da Receita -
Seção Controle da Despesa -
Seção de Controle do Patrimônio -
Seção de Controle Dos Inativos -
Seção de Análise Econômica-financeira -
Seção de Orçamento Municipal. DIRETORIA DE LEVANTAMENTO E ANÁLISES 1ª Inspetoria - 2ª Inspetoria - 3ª Inspetoria - 4ª Inspetoria TABELA Nº II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nº Cargos Denominação Vencimento Mensal NCr$ 1 - Secretário .............................................. 1.000,00 1 - Subsecretário ............................................. 765,00 1 - Secretário das Sessões .................................... 765,00 1 - Secretário da Procuradoria ................................ 765,00 4 - Auditor ................................................. 1.300,00 5 - Economista ................................................ 300,00 5 - Contador .................................................. 300,00 (Vide Lei nº 2540 /1970) 2 - Técnico de Administração .................................. 300,00 2 - Estatístico Assessor ...................................... 175,00 15 - Técnico em Contabilidade ................................. 190,00 14 - Assessor Administrativo .................................. 175,00 13 - Oficial Instrutivo ....................................... 145,00 10 - Escriturário Datilógrafo ................................. 126,00 1 - Arquivista ................................................ 141,00 1 - Motorista ................................................. 126,00 2 - Motorista ................................................. 126,00 (Redação dada pela Lei nº 2540 /1970) 1 - Zelador ................................................... 120,00 3 - Contínuo .................................................. 121,00 3 - Servente .................................................. 118,00 TABELA Nº III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº de Cargos Denominação Padrão 1 - Diretor da Divisão de Administração ......................... C-13 1 - Diretor da Divisão de Inspeção Financeira e Orçamentária .... C-13 1 - Diretor da Diretoria de Orçamento ........................... C-12 1 - Diretor da Diretoria e Administração ........................ C-12 1 - Diretor da Diretoria de Levantamentos e Análises ............ C-12 4 - Inspetor .................................................... C-11 C-12 (Redação dada pela Lei nº 2540 /1970) 4 Inspetor do Tribunal de Contas...................... C-12 (Cargo Criado pela Lei nº 2540 /1970) 1 - Oficial de Gabinete ......................................... C-10 TABELA Nº IV FUNÇÕES GRATIFICADAS Nº Funções Denominação Padrão 1 -
Seção de Orçamento ........................................ F.G. 3 1 -
Seção de Estatística ...................................... F.G. 3 1 -
Seção de Pessoal .......................................... F.G. 3 1 -
Seção de Protocolo, Comunicações e Arquivo ................ F.G. 3 1 -
Seção de Material e Transporte ............................ F.G. 3 1 -
Seção de Controle da Receita .............................. F.G. 5 1 -
Seção de Controle da Despesa .............................. F.G. 5 1 -
Seção de Controle do Patrimônio ........................... F.G. 5 1 -
Seção de Controle dos Inativos ............................ F.G. 5 1 -
Seção de Orçamento Municipais ............................. F.G. 5 (D.O. 30/12/69)
ANEXO I SERVIÇOS AUXILIARES I - Gabinete da Presidência a) Chefe de Gabinete b) Oficial de Gabinete II - Secretaria Geral SUBSECRETARIA SECRETARIA DAS SESSÕES a) Serviço de Redação de Atas e Pautas b) Serviço de Conferência e Mecanografia DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA a) Serviço de Controle da Receita b) Serviço de Controle da Despesa c) Serviço de Controle do Patrimônio d) Serviço de Controle dos Inativos e) Serviço de Análise Econômico Financeira DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Serviço de Controle da Receita b) Serviço de Controle da Despesa c) Serviço de Controle do Patrimônio d) Serviço de Análise Econômico Financeira DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS a) Serviço de Análise dos Orçamentos Municipais b) Serviço de Controle de Prestação de Contas e Balanço INSPETORIA DIRETORIA ADMINISTRATIVA a) Serviço de Pessoal b) Serviço de protocolo, Comunicações e Arquivo c) Serviço de Material e Transporte d)
Seção de Zeladoria e Vigilância DIRETORIA DE ORÇAMENTO a) Serviço de Contabilidade b) Serviço de Estatística >ANEXO II ____________________________________________________________________________ | Nº de Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 3|Chefe de Divisão | 3.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de Gabinete | 3.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Inspetor Geral | 3.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 22|Inspetor | 4.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Chefe de Diretoria | 5.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Oficial de Gabinete | 7.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 18|Chefe de Serviço | 10.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de
Seção | 15.C| |________________________|_________________________|_________________________|>
ANEXO III 01 - ADMINISTRAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Principal | 14|Assistente | 01.2.10| | | |Administrativo | | | |------------------|------------------|------------------| | | 20|Oficial | 01.2.8| | | |Administrativo | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Médio | 20|Auxiliar | 01.3.5| | | |Administrativo | | | |------------------|------------------|------------------| | | 1|Arquivista | 01.3.5| |__________________|__________________|__________________|__________________|>
ANEXO IV 03 - CONTABILIDADE, ECONOMIA E ESTATÍSTICA ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Superior | 6|Contador | 03.1.A| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Principal | 20|Técnico de| 03.2.8| | | |Contabilidade | | |__________________|__________________|__________________|__________________|>
ANEXO V 10. SERVIÇOS AUXILIARES ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Médio | 4|Motorista | 10.3.6| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Simples | 2|Contínuo | 10.4.3| | |------------------|------------------|------------------| | | 10|Servente | 10.4.1| |__________________|__________________|__________________|__________________|>
ANEXO VI QUADRO SUPLEMENTAR ____________________________________________________________________________ | Nº de Cargos | Denominação | Símbolo | |========================|=========================|=========================| | 1|Zelador |V.T.2.3.3 | |________________________|_________________________|_________________________| (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972)