Lei Ordinária nº 2.494/1970
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LEI Nº 2.494/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado, através da Secretaria de Agricultura, a contrair com Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP - o empréstimo de NCr$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros novos), destinado a custear estudos e projetos para a industrialização de excedentes de produção leiteira do Estado e respectivo projeto técnico-econômico de investimentos.
Art. 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa as condições de amortização resgate e serviços de juros do financiamento autorizado por esta lei, para efeito de inclusão no orçamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSO COSTA ALVES
ADYR MAYA
GUILHERME PIMENTEL FILHO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de janeiro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 27/01/70)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.