Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.494/1970

--

LEI Nº 2.494/1970

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado, através da Secretaria de Agricultura, a contrair com Financiadora de Estudos e Projetos S.A. - FINEP - o empréstimo de NCr$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros novos), destinado a custear estudos e projetos para a industrialização de excedentes de produção leiteira do Estado e respectivo projeto técnico-econômico de investimentos.

Art. 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa as condições de amortização resgate e serviços de juros do financiamento autorizado por esta lei, para efeito de inclusão no orçamento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 1970.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSO COSTA ALVES

ADYR MAYA

GUILHERME PIMENTEL FILHO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de janeiro de 1970.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 27/01/70)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.