Lei Ordinária nº 2.495/1970
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LEI Nº 2.495/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais apurados em razão de transações de produtos agropecuários, realizados entre pessoas físicas, desde que as mesmas não se revistam de objetivo exclusivamente comercial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às transações em que uma das partes ou ambas, sejam comerciante ou industrial.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a anistiar multas e outras penalidades devidas pelos mesmos contribuintes por falta de recolhimento de débitos remido na forma desta lei.
Art. 3º Esta lei retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 1967.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de janeiro de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSO COSTA ALVES
ADYR MAYA
GUILHERME PIMENTEL FILHO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de janeiro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 27/01/70)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.