Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.497/1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção dos seguintes dispositivos, expressões, incisos ou alíneas a seguir enumerados: no artigo 20, a expressão "até 15 (quinze) anos, e cotas de 10% (dez por cento) para os qüinqüênios subseqüentes"; No Artigo 21, § 1º, item I, a expressão "cargos ou"; no item II dos mesmos artigo e parágrafo, o vocábulo "outras" e a expressão "o exercício de cargos de Delegado de Polícia e"; no Artigo 40, item II, letra "b", a expressão "Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado"; no Artigo 50, item II, a expressão "10% (dez por cento) do valor do soldo do posto ou graduação para os demais policiais militares"; no Título IV, o Capítulo VI, contendo os Artigos 74 a 80, inclusive o parágrafo único deste, no Título IV, Capítulo II, a Seção III, contendo os Artigos 94 e 95, no Artigo 120, a expressão "e com a atualização das gratificações e indenizações referidas no art. 94"; no Capítulo II do Título VIII, o Artigo 125; no anexo a que se refere o Artigo 123, as expressões "soldado 20" e "PM-1 (com até dois anos de serviço)" e finalmente, no Artigo 127, a expressão "ressalvadas as disposições constantes do Capítulo VI do Título IV deste Código, que vigorem a partir de 15 de maio de 1967".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.497

(Revogada pela Lei nº 2701 /1972) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção dos seguintes dispositivos, expressões, incisos ou alíneas a seguir enumerados: no artigo 20, a expressão "até 15 (quinze) anos, e cotas de 10% (dez por cento) para os qüinqüênios subseqüentes"; No Artigo 21,

§ 1º, item I, a expressão "cargos ou"; no item II dos mesmos artigo e parágrafo, o vocábulo "outras" e a expressão "o exercício de cargos de Delegado de Polícia e"; no Artigo 40, item II, letra "b", a expressão "Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado"; no Artigo 50, item II, a expressão "10% (dez por cento) do valor do soldo do posto ou graduação para os demais policiais militares"; no Título IV, o

Capítulo VI, contendo os Artigos 74 a 80, inclusive o parágrafo único deste, no Título IV,

Capítulo II, a

Seção III, contendo os Artigos 94 e 95, no Artigo 120, a expressão "e com a atualização das gratificações e indenizações referidas no art. 94"; no

Capítulo II do Título VIII, o Artigo 125; no anexo a que se refere o Artigo 123, as expressões "soldado 20" e "PM-1 (com até dois anos de serviço)" e finalmente, no Artigo 127, a expressão "ressalvadas as disposições constantes do

Capítulo VI do Título IV deste Código, que vigorem a partir de 15 de maio de 1967".

CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR

TÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos policiais militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os feitos deste Código adotam-se as seguintes conceituações: 1 - Comandante - é o título genérico dado ao policial militar, correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização policial militar; 2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia; 3 - Organização Policial Militar (OPM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa, da Polícia Militar; 4 - Policial Militar (PM) - é a referência genérica que abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar; quando o dispositivo de lei se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele se fará menção especial; 5 - Sede - é todo o território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização Policial Militar; 6 - Serviço Ativo - é a situação do policial militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo; 7 - Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato de qualquer autoridade competente e cometidas, em caráter permanente ou não, ao policial militar (PM); e, 8 - Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um policial militar (PM).

TÍTULO II Do Policial Militar em Atividade CAPÍTULO I Dos Vencimentos

Art. 3º Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar (PM) em serviço ativo e compreendem o Soldo e as Gratificações. CAPÍTULO II Do Soldo

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao posto ou graduação do policial militar (PM) da ativa.

§ 1º Compreende-se como parte básica dos vencimentos os valores resultantes da aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o artigo 123 deste Código.

§ 2º O Soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data: 1 - do ato de promoção ou designação para o serviço ativo, para oficiais; 2 - do ato de designação ou declaração, para Aspirante a Oficial; 3 - do ato de nomeação ou promoção, para o Subtenente; 4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; 5 - da incorporação; 6 - da apresentação à organização competente quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação da Polícia Militar; 7 - do ato da matrícula, para os Alunos das Escolas de Formação de Oficiais e de Sargentos.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do PM ao soldo quando: 1 - agregado para tratar de interesse particular; 2 - em licença para exercer atividades ou função estranha da Secretaria de Segurança Pública, estiver em efetivo exercício de seu cargo público civil temporário e não eletivo, ou em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção; 3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil; 4 - em estado de deserção.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o PM for desligado do serviço ativo por: 1 - licenciamento, baixa, demissão voluntária ou dispensa das funções da atividade; 2 - exclusão, expulsão ou perda do posto ou graduação; 3 - transferência para a reserva remunerada ou reforma; 4 - óbito.

Art. 8º O PM considerado desaparecido ou extraviado no caso de calamidade pública ou no desempenho de quaisquer serviços ou manobra, terá o Soldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do Soldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do PM e apuradas as causas do seu desaparecimento, caber-lhe-á, se for o caso o pagamento da diferença entre o soldo, a que farta jus se tivesse permanecido em serviço, e à pensão percebida pelos herdeiros.

Art. 9º O PM em exercício de cargo, comissão ou função cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, recebe o soldo desse posto ou graduação.

§ 1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função for atribuição, de mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecerá os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno. Quadro de Organização e de Distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições: a) por motivo de férias, até 60 (sessenta) dias; b) por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias.

Art. 10 O PM receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo, comissão ou função, atribuídos, indistintamente, a dois ou mais postos ou graduações e possuir qualquer deste.

Art. 11 O PM continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 1º deste Código. CAPÍTULO III Das Gratificações

Art. 12 Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao PM, como estímulo, por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13 O PM, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes: I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS); e II - Gratificação de Função Policial Militar (GEPM).

Art. 14 Suspende-se o pagamento das gratificações ao PM: 1 - nos casos previstos no artigo 6º deste Código; 2 - no cumprimento de pena igual ou menor de dois anos, decorrente de sentença transitada em julgado; 3 - em licença, por período superior a seis meses, para tratamento de saúde de dependente; 4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria; 5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; 6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares; 7 - no período de ausência não justificada.

Art. 15 O direito do PM às gratificações, cessa nos casos do artigo 7º deste Código.

Art. 16 O PM que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do PM a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desde Código ou de legislação especifica.

Art. 17 Aplica-se ao policial militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.

Art. 18 Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial militar, ressalvado o caso previsto no artigo 9º, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função, eventualmente desempenhados.

Seção I Da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 19 A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), é devida ao PM por quinquênio de serviço público.

Art. 20 Para o cálculo da GATS, tomar-se-á por base tantas cotas de 5% (cinco por cento) sobre o soldo do posto ou graduação, quantos forem os quinquênio - vetado.

Parágrafo único. O direito à Gratificação deste artigo começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente.

Seção II Da Gratificação de Função Policial Militar

Art. 21 A Gratificação de Função Policial Militar - GFPM - será atribuída ao oficial ou praça pelo desempenho de atividades profissionais inerentes ao seu quadro, serviço, corpo ou unidade, inclusive pelo exercício de cargos ou funções de interesse policial ou policial militar e obedecerá às seguintes classificações: a) Gratificação de Função Policial Militar de Categoria "A" (GFPM-A); b) Gratificação de Função Policial Militar de Categoria "B" (GFPM-B).

§ 1º A Gratificação de Função Policial Militar de Categoria "A" (GFPM-A) é devida ao oficial ou aspirante a oficial nas condições e base que se seguem: I - 20% (vinte por cento) do soldo do posto, pelo desempenho de cargos ou função de comando, direção ou chefia de serviço ou de Organização Policial Militar, inclusive Comandante Geral, e as funções de Estado Maior, atribuídas a oficial superior; ou, funções outras não compreendidas acima, privativas de oficiais superiores, capitães e subalternos, incluído cursos, estágios de instrução - vetado comissões nos Gabinetes Militares do Governador, Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, nos Departamentos, Divisões ou Serviços da Secretaria de Segurança Pública, no Corpo de Bombeiros, Banda de Música e outras organizações análogas estaduais; I - 40% (quarenta por cento) do soldo do posto, pelo desempenho de cargo ou função de comando, direção ou chefia de serviço ou de Organização Policial Militar, inclusive Comandante Geral, e funções de Estado Maior, atribuídas a oficial superior, assim como funções outras não compreendidas acima, privativas de oficiais superiores, incluindo cursos, estágios de instrução, comissões nos Gabinetes Militares do Governador, Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar nos Departamentos, Divisões ou Serviços da Secretaria de Segurança Pública, no Corpo de Bombeiros e outras organizações análogas estaduais; (Redação dada pela Lei nº 2579 /1971) II - 10% (dez por cento) do soldo do posto, pelo desempenho de vetado comissões não referidas no item anterior, incluindo-se vetado outras próprias de Capitães e Oficiais subalternos e aspirantes a oficial. II - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto, pelo desempenho das atividades referidas no item I, inclusive Banda de Música, quando exercidas por capitão ou oficial subalterno; (Redação dada pela Lei nº 2579 /1971) III - 10% (dez por cento) do soldo do posto, pelo desempenho de comissões não referidas nos itens anteriores, incluindo-se outras próprias de capitães e oficiais subalternos e aspirantes a oficial. (Redação dada pela Lei nº 2579 /1971)

§ 2º A Gratificação de Função Policial Militar de Categoria "B" (GFPM-B) é devida as praças, nas condições e bases que se seguem: I - 20% (vinte por cento) do soldo da graduação, pelo desempenho de funções privativas de subtenentes ou primeiros sargentos; componentes das bandas de musica e tambores corneteiros; datilógrafos; identificadores datiloscopistas; radiotelegrafistas; auxiliares de enfermagem; contadores devidamente habilitados; mecânicos de viaturas e de rádio; fotógrafos; desenhistas; carpinteiros; auxiliares de odontologia e de saúde; outros artífices especialistas e monitores; II - 15% (quinze por cento) do soldo, pelo desempenho de policiamento ostensivo; em destacamentos policiais militares, guardas diversas; motoristas habilitados em concurso feito na Policia Militar, em Gabinetes Militares; mimeografistas, segurança de instalações vitais; burocratas nas organizações de Estado Maior de tropa e serviços; demais integrantes de escala de serviço da guarnição e manutenção nas organizações policiais militares da Corporação, bem como ajudantes ou auxiliares em ambulatórios, farmácias, formações sanitárias, gabinetes odontológicos. III - 10% (dez por cento) do soldo, pelo desempenho de outras comissões ou funções não referidas nos itens I e II acima, incluindo-se o pessoal do Corpo de Bombeiros e os que desempenham funções de Subdelegados de Policia ou outras funções ou atividades que sejam reconhecidas de interesse policial ou policial militar em ato próprio do Comandante Geral.

§ 3º Ao Policial Militar que desempenhar simultaneamente atividades pertinentes a mais de uma das gratificações previstas nos itens I e II do

§ 1º e I, II, e III do

§ 2º deste artigo, somente será paga a maior delas.

TÍTULO III Das Indenizações

Art. 22 Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao PM para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os "desgastes orgânicos" de que trata o artigo 56 deste Código.

Parágrafo único. As indenizações compreendem: a) diárias; b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; e) moradia; e f) compensação orgânica. CAPÍTULO I Das Diárias

Art. 23 Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada e são devidas ao PM durante seu afastamento da OPM a que pertence, por motivo de serviço.

§ 1º As diárias compreendem a "Diária de Alimentação" e a "diária de Pousada".

§ 2º As Diárias de Alimentação e Pousada são devidas inclusive, nos dias de partida e de chegada.

Art. 24 O valor da diária de alimentação é devido nas seguintes bases: I - 1/100 (um cento avos) do soldo do posto de coronel, para as praças em geral. II - 1/60 (um sessenta avos) do soldo do posto de coronel para os oficiais e aspirantes a oficial.

Art. 25 O valor da diária de pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

§ 1º As diárias de alimentação e pousada, quando relativas à movimentação fora do Estado, serão devidas em dobro.

§ 2º Aos alunos matriculados nos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais, fora do Estado, não serão devidas diárias de alimentação e pousada.

Art. 26 Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o PM e, sempre que for julgado necessário, deverá concedê-lo adiantadamente para ajuste de contas quando do pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva de recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.

Art. 27 Não serão atribuídas diárias ao PM: 1 - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o alojamento, ou o pagamento das despesas correr por conta do Estado; 2 - durante o afastamento da OPM por menos de 8 (oito) horas consecutivas; 3 - cumulativamente com a ajuda de custo; 4 - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas pela Corporação.

Art. 28 No caso de falecimento de PM, seus herdeiros ou dependentes não restituirão as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 26 deste Código.

Art. 29 O PM que receber diárias, quando em deslocamento ou serviço fora da sede, indenizará a OPM em que se alojar ou alimentar.

Parágrafo único. Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o número 1 do artigo 27 deste Código, couberem às Organizações Policiais Militares, a indenização respectiva caberá à OPM a que pertencer o PM atendido. CAPÍTULO II Da Ajuda de Custo

Art. 30 A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, devida ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida de sede.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será sacada e paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento.

Art. 31 O PM terá direito à Ajuda de Curto sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com o seu afastamento da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 32 deste Código.

Art. 32 A Ajuda de Custo devida ao PM será igual: 1 - ao valor correspondente a 80% do posto ou graduação, quando não possuir dependente; 2 - a uma vez e meio o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente.

§ 1º O valor atribuído nos números 1 e 2 deste artigo é deferido em dobro quando a comissão de que trata o artigo 31 deva ser desempenhada fora do Estado.

§ 2º Os dependentes a que se refere o número 2 deste artigo são os constantes dos artigos 38 e 115 deste Código.

Art. 33 Não terá direito à Ajuda de Custo o PM: 1 - movimentado por interesse próprio, operações de guerra ou de manutanção da ordem pública; 2 - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 31 deste Código.

Art. 34 Restituirá a Ajuda de Custo o PM que a houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo: 1 - integralmente, e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido; 2 - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova comissão, desta for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado; e 3 - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.

§ 1º Não se enquadra nas disposições do número 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º O PM que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito à nova, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

Art. 35 Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, estado civil e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único. Se o PM for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 36 A Ajuda de Custo não será restituída pelo PM, seus herdeiros ou dependentes quando: 1 - após ter seguido destino, for mandado regressar; e 2 - ocorrer o falecimento do PM, mesmo antes de seguir destino. CAPÍTULO III Do Transporte

Art. 37 O PM, nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte, de domicílio a domicílio, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede do PM com dependentes, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º O PM com dependentes, amparado por este artigo, terá direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º Quando o transporte não foi realizado por responsabilidade do Estado, o PM será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus §§ 1º e 2º

§ 4º O PM terá direito, ainda, a transporte, por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede de sua OPM nos seguintes casos: 1 - deslocamento no interesse da Justiça ou da disciplina; 2 - concursos para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização de interesse da Corporação; 3 - matrícula ou estágio em Escola, Curso ou Centro de Instrução Policial Militar; 4 - transferência, classificação, nomeação ou designação para nova comissão; 5 - outros deslocamentos, em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial militar; 6 - baixa em organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica, ou ainda realização de inspeção de saúde; 7 - outros deslocamentos a critério do Comando.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao PM da reserva quando estagiário, convocado para o serviço ativo ou nomeado para exercer função na atividade.

Art. 38 Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do PM, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados: 1 - esposa; 2 - as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas; 3 - os filhos, tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos no caso previsto no número 4 do artigo 115 deste Código. 4 - a mãe e a sogra, desde que, viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas; 5 - os avós e os pais quando inválidos; 6 - os netos órfãos, se menores e inválidos.

§ 1º Os dependentes do PM, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar deste direito até 60 (sessenta) dias após a movimentação do PM, desde que tenha sido feita por este, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à autoridade competente para requisitar o transporte.

§ 2º Os dependentes do PM que falecer em serviço ativo, terão direito, dentro de 6 (seis) meses após o óbito, ao transporte para qualquer localidade, no Estado, onde queiram fixar residência. CAPÍTULO IV Da Representação

Art. 39 A indenização de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

Art. 40 A indenização de representação será devida ao policial militar, mensalmente, nas seguintes bases: I - 50% (cinqüenta por cento) sobre o soldo do posto: a) Comandante Geral; II - 30 % (trinta por cento) sobre o soldo do posto: a) Subcomandante e Chefe do Estado Maior; b) Vetado; c) Chefes de Serviço; d) Inspetor de Destacamentos; e e) Comandante ou Diretor de Corpo, Estabelecimento ou Unidade Administrativa; III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo do posto: a) Subcomandantes, Subchefe do Gabinete Militar do Governador, Subchefe ou Assessores que sejam oficias superiores ou capitães; b) oficiais do Estado Maior de Organizações Militares; c) capitães, oficiais subalternos em funções de Comando Chefia de OPM; d) ajudantes de ordens; e e) oficiais de Relações Públicas.

Art. 41 A indenização de Representação é devida a partir do dia em que o oficial o assume o cargo, função ou comissão.

Art. 42 Para fins de percepção de indenização de representação, enquadram-se na letra "c" do inciso II do artigo 40 deste Código, os chefes dos Serviços de Ensino, Intendência, Jurídico e Saúde.

Art. 43 Para fins de percepção de indenização de representação, enquadram-se na letra "e" do Inciso II do artigo 40 deste Código, todos os outros Diretores ou Chefes de OPM.

Art. 44 Para fins de percepção de indenização de representação, enquadram-se na letra "a" do inciso III do artigo 40 deste Código, os seguintes oficiais: Subcomandantes dos Batalhões e dos Corpos de Bombeiro, oficiais superiores e capitães em função nos seguintes órgãos: Serviço de Saúde, Intendência, Jurídico, Ensino e ainda no Estado Maior; Bandas de Músicas; Ajudância Geral; Departamento de Rádiocomunicações; Departamento de Assistência Religiosa; Gabinete de Identificação Policial; Assessoria Militar da Segurança Pública e Justiça Militar.

Art. 45 Para fins de percepção de indenização de representação, enquadram-se na letra "c" do inciso III do artigo 40 deste Código, os seguintes oficiais: Comandantes de Companhia e oficiais subalternos em Comando de OPM.

Art. 46 Para fins de percepção de indenização de representação, enquadram-se na letra "d" do inciso III do artigo 40 deste Código, os Ajudantes de Ordens do Governador e do Comandante Geral.

Art. 47 A um mesmo PM será paga a maior das indenizações de representação, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de uma delas.

Art. 48 O Policial Militar que substituir o detentor efetivo do cargo, função ou comissão, por tempo superior a 30 (trinta) dias, fará jus à respectiva indenização, a partir daquele limite. CAPÍTULO V Da Moradia Ar t. 49 - O Policial Militar fará jus a uma indenização mensal, de auxilio para moradia, em dinheiro, cujos percentuais serão fixados, anualmente, por decreto do Governo Estadual, para o exercício financeiro do ano seguinte.

Art. 50 Para o exercício financeiro de 1970, ficam fixados os seguintes valores mensais: I - 20% (vinte por cento) do valor do soldo do posto ou graduação para os policiais militares com "Encargos de Família", e, II - vetado.

Art. 51 Entende-se como "Encargo de Família" do Policial Militar a que se refere o item I do artigo 50 deste Código, os seus dependentes na forma do disposto nos artigos 38 e 115 deste Código.

Art. 52 A habilitação à percepção da indenização de auxilio de moradia, para o policial militar com "Encargo de Família" será feita no órgão competente da Organização Policial Militar, observadas as exigências previamente estabelecidas pelo Comandante Geral e publicada no Boletim Interno da Corporação.

§ 1º Fica dispensado de fazer prova de "Encargo de Família" o PM que estiver percebendo o Salário-Família de que tratam os artigos 56 e 57 deste Código.

§ 2º Não será suspenso o saque do auxilio de moradia quando o policial militar, casado, estiver separado da esposa em virtude de desquite ou abandono da família, desde que fique com ele os "encargos de família", com a guarda e manutenção dos filhos. A prova desta situação será feita mediante apresentação da Certidão da sentença do desquite ou da sua homologação judicial.

§ 3º O auxilio moradia será retido na Tesouraria da OPM, por determinação de seu Comandante, sempre que este tiver conhecimento de que o policial militar não está pagando regularmente o aluguel do imóvel que ocupa e somente será liberado depois de comprovada a satisfação dessa obrigação.

Art. 53 O PM poderá alojar-se no quartel, a juízo do Comandante da Unidade, ou ocupar imóvel que seja próprio estadual ou municipal, não fazendo jus, em qualquer destas hipóteses, ao recebimento da indenização referida no artigo 49.

Art. 54 Suspende-se, temporariamente, o direito do PM a indenização para moradia, enquanto se encontrar em qualquer das situações previstas no artigo 6º CAPÍTULO VI Da Compensação Orgânica

Art. 55 A Indenização de Compensação Orgânica, destina-se a compensar os "desgastes orgânicos" conseqüentes das missões próprias da extinção de incêndio, com mudanças bruscas de temperatura, da remoção de escombros e cadáveres e dos conseqüentes danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades dos PM integrantes dos Corpos de Bombeiros.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será devida na base mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo da graduação e será atribuída às praças que integram o Corpo de Bombeiros.

TÍTULO IV Outros Direitos CAPÍTULO I Do Salário-Família

Art. 56 Salário-Família é o auxilio em dinheiro, pago mensalmente ao Policial Militar, para custear, em parte, as despesas com a educação e assistência a seus filhos, esposa e outros dependentes.

Parágrafo único. O salário-família e devido ao Policial Militar, no valor e nas condições prevista na legislação específica para os demais servidores do Estado.

Art. 57 O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. CAPÍTULO II Da Assistência Médica Hospitalar

Art. 58 O Estado proporcionará ao PM e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar.

Art. 59 O PM em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dele decorrente.

§ 1º O PM da ativa não enquadrado neste artigo, o da Reserva Remunerada e o reformado, terão tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações.

§ 2º A assistência de que trata este artigo será prestada dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição da OPM.

Art. 60 A OPM prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos PM.

§ 1º Os recursos para a assistência a que se refere este artigo provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado e de um Fundo de Saúde constituído de contribuições de até 3% (três por cento) do soldo do PM.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo são considerados dependentes os definidos nos artigos 38 e 115 deste Código.

§ 3º Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo, a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

Art. 61 As normas, condições de atendimento e forma de indenização relativas à prestação de assistência médico hospitalar, serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III Da Alimentação

Art. 62 Tem direito à alimentação por conta do Estado: I - o Policial Militar quando escalado em serviço de prontidão, policiamento ostensivo, guardas diversas, ou tiver que permanecer de serviço em qualquer OPM que possua rancho próprio; II - o preso civil quando recolhido à OPM; III - o voluntário a partir de data de sua apresentação à OPM.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo fixará por decreto, o valor da refeição para efeito de indenização ao rancho da OPM.

§ 2º Para o ano de 1970 o valor da refeição para o oficial e aspirante a oficial, é de 1,50; para aluno, subtenente e sargento, NCr$ 1,20 e, para as demais praças, Cr$ 0,80 (oitenta centavos).

Art. 63 Se a OPM não possuir rancho, o PM quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 24 deste Código, desde que outra Organização nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado. CAPÍTULO IV Do Funeral

Art. 64 O Estado assegurará sepultamento condigno ao PM.

Art. 65 Auxilio Funeral é o quantitativo em dinheiro concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial militar.

Art. 66 O auxilio funeral eqüivale a uma vez o valor do soldo do posto ou graduação do Policial Militar falecido, não podendo ser inferior ao valor do soldo de Cabo.

Art. 67 Ocorrendo o falecimento do PM, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxilio Funeral: 1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do auxilio funeral será feito a quem de direito pela OPM, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito; 2 - Após o sepultamento do PM, não se tendo verificado o caso do número anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 66 deste Código; 3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o número anterior, seja inferior ao valor do auxilio funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados mediante petição à autoridade competente; 4 - Decorrido o prazo constante do número 2 acima, sem reclamação do auxilio funeral, por quem haja custeado o sepultamento do PM, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados mediante petição à autoridade competente.

Art. 68 Em casos especiais a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do PM.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos herdeiros o auxilio funeral.

Art. 69 Cabe ao Estado a trasladação do corpo do PM para outra localidade dentro do Estado, quando por motivos devidamente justificáveis, for solicitada. CAPÍTULO V Do Fardamento

Art. 70 O aspirante a oficial, aluno de Centro ou Escola de Formação de Oficiais, cabos e soldados, tem direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição.

Art. 71 O policial militar ao ser declarado aspirante a oficial ou promovido a terceiro sargento, fará jus a um auxilio, para aquisição de uniformes, correspondente a três vezes o valor do soldo do novo posto ou graduação.

Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargento, mediante habilitação em concurso, e aos nomeados Capelães Militares.

Art. 72 Ao oficial, subtenente e sargento, que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente a dois soldos do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes.

§ 1º Esta concessão deverá ser feita, mediante requerimento ao Comandante Geral da Corporação, dentro do prazo de três meses, contado da data da promoção, e o valor do soldo considerado será o da Tabela em vigor na data da promoção.

§ 2º A reposição do adiantamento de que trata o parágrafo anterior será feita, mediante descontos mensais, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o PM permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 73 O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar ou em viagem a serviço, receberá um auxilio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao Comandante do Militar prejudicado, por comunicação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxilio em função do prejuízo sofrido. CAPÍTULO VI VETADO

Art. 74 Vetado.

Art. 75 Vetado.

Art. 76 Vetado.

Art. 77 Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 78 Vetado.

Art. 79 Vetado.

Art. 80 Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

TÍTULO V Do Policial Militar no Estrangeiro

Art. 81 O PM designado para exercer funções, realizar estudos, estágios de aperfeiçoamento ou cumprir missão fora do País, fará jus aos vencimentos indenizações e outros direitos correspondentes ao seu posto ou graduação, acrescidas de uma "Representação Especial" que será fixada pelo Chefe do Poder Executivo mediante proposta do Comandante Geral.

TÍTULO VI Do Policial Militar na Inatividade CAPÍTULO I Da Remuneração

Art. 82 O PM na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Título, faz jus: I - aos proventos; II - ao auxilio invalidez; III - ao adicional de inatividade.

Parágrafo único. São extensivos ao PM na inatividade remunerada no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 56 a 61 e 64 a 69. CAPÍTULO II Dos Proventos

Art. 83 Proventos são o quantitativo em dinheiro que o PM recebe na atividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas: 1 - soldo ou cotas de soldo; 2 - gratificação e indenização incorporáveis.

Art. 84 Os proventos são revistos sempre que por motivo de operação do poder aquisitivo da moeda são modificados os vencimentos do PM em serviço ativo.

Seção I Do Direito à Percepção

Art. 85 Os proventos são devidos ao PM na inatividade remunerada quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de: 1 - transferencia para a reserva remunerada; 2 - reforma; e 3 - dispensa do cargo, comissão ou função, para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O PM de que trata este artigo continuará a perceber os vencimentos até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua OPM, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato de transferencia para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.

Art. 86 Suspende-se, temporariamente, o direito do PM à percepção dos proventos na data de sua apresentação à OPM competente quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função.

Art. 87 Cessa o direito à percepção dos proventos na data: 1 - do óbito; 2 - da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do posto ou patente; e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da Policia Militar.

Art. 88 No cálculo de proventos será observado o disposto nos artigos 89 a 93 e 100 deste Código.

Seção II Do Soldo e Das Cotas de Soldo

Art. 89 O Soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz o PM na inatividade sendo seu valor igual ao estabelecimento para o soldo do PM da ativa de mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a um trigésimo do seu valor, ressalvados direitos adquiridos.

Art. 90 Por ocasião e sua passagem para a inatividade, o PM tem direito a tanta cotas de soldo quanto forem os anos de serviços computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano.

Art. 91 O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 90 e 94 deste Código, se em seu quadro existir posto superior ao seu.

Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu quadro na ativa, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).

Art. 92 O subtenente quando transferido para reserva, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de segundo tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

Art. 93 As demais praças que contém mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior a que possuíam no serviço ativo.

Seção III vetado Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis (Redação dada pela Lei nº 2546 /1970)

Art. 94 Vetado.

Art. 94 São consideradas gratificações e indenizações incorporáveis: I - gratificação adicional por tempo de serviço; II - gratificação de função policial militar; e III - indenização de compensação orgânica. (Redação dada pela Lei nº 2546 /1970)

Art. 95 Vetado.

Art. 95 A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas no artigo anterior e de outros direitos do PM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas de soldo. (Redação dada pela Lei nº 2546 /1970)

Seção IV (Redação acrescida pela Lei nº 2546 /1970) Dos Incapacitados

Art. 96 O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1 - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenha sua causa eficiente; 2 - acidente em serviço; 3 - doença adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com o serviço; 4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem ralação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o PM total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Art. 97 O PM, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do artigo 96, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as disposições estabelecidas nos artigos 89 e 94 deste Código.

Parágrafo único. O PM de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração. CAPÍTULO III Do Auxilio Invalidez

Art. 98 O PM em atividade, inclusive o de que trata o artigo 100 deste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 96, ao passar para a inatividade, terá direito a um "Auxilio Invalidez" no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o artigo 94, desde que seja considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência.

§ 1º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio invalidez, o PM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exercer nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, a submeter-se periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.

§ 2º O auxilio invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o PM, nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O auxilio invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de cabo. CAPÍTULO IV Do Adicional de Inatividade

Art. 99 O adicional de que trata o item III do artigo 82 deste Código e calculado mensalmente sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições: I - de 20% (vinte por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado for de 40 (quarenta) anos; II - de 15% (quinze por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado for de 35 (trinta e cinco) anos; III - de 10% (dez por cento) quando o tempo de efetivo serviço computado for 30 (trinta) anos. CAPÍTULO V Das Situações Especiais

Art. 100 O PM da reserva que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função, perceberá os vencimentos, gratificações e outros direito do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à OPM competente, perdendo, a partir dessa data, o direito aos proventos.

§ 1º Por ocasião da apresentação para o serviço ativo, o PM terá direito a um auxilio, para compra de uniformes, correspondente ao valor do soldo do seu posto ou graduação.

§ 2º O PM e que trata este artigo, se retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função de novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu de acordo com a legislação em vigor.

Art. 101 Não estão compreendidos no artigo 89 os policiais militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus efetivamente na inatividade.

Art. 102 O PM que reverter ao serviço ativo ou for reincluído, faz jus aos vencimentos na forma estipulada neste Código, para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o PM fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data de reversão ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, remuneração ou vantagens, nos períodos.

TÍTULO VII Dos Descontos em Folha de Pagamento CAPÍTULO I Dos Descontos

Art. 103 Desconto em folha de pagamento é o abatimento que, na forma deste título, pode o PM sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.

Art. 104 Para os efeitos de desconto em folha de pagamento do PM, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto": 1 - o soldo do posto ou graduação efetiva, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço, para o PM da ativa; 2 - os proventos, para o PM da inatividade.

Art. 105 Os descontos em folhas são classificados em. I - contribuições para: a) Caixa Beneficente da Policia Militar; b) Instituto de Previdência e Assistência "Jerônimo Monteiro"; c) A Fazenda Pública, quando fixado em lei; d) O Imposto de renda descontado na fonte. II - Indenizações para: a) a Fazenda Pública decorrente de dívida; b) o pagamento de próprio estadual ou municipal. III - Consignações para: a) os pagamentos em favor dos reembolsáveis; b) os pagamentos de mensalidade social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão, em favor das entidades consideradas consignatórias, na forma a ser estabelecida na conformidade do artigo 113 deste Código; c) cumprimento de sentença judicial para manutenção de família; d) os serviços de assistência social; e) pagamento de aluguel de casa para residência de consignante; f) pensão alimentar provisória, arbitrada pelo Comandante Geral, nos casos regulamentares; g) outros fins, a critério do Comandante Geral.

Art. 106 Os descontos em folha descritos no artigo 105 são ainda: I - Obrigatórios. a) os constantes dos itens I e II e o da letra "c" do item III do artigo 105 deste Código. II - Autorizados: a) os demais descontos mencionados no item III do artigo 105 deste Código.

Parágrafo único. O Comandante Geral disciplinará, através de instruções baixadas em Boletim Interno, os descontos previstos no item II deste artigo. CAPÍTULO II Dos Consignantes

Art. 107 Podem ser consignantes o oficial, aspirantes a oficial, aluno de Centros ou Escola de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabo e soldado da ativa. CAPÍTULO III Dos Limites

Art. 108 Para os descontos em folha, a que se refere o

Capítulo I deste Título são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "Bases para Desconto", definidos no artigo 104 deste Código: I - quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos; II - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos na letra "c" do item III do artigo 106; III - até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 109 Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber, em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta porcento) das bases estabelecidas no artigo 104, mesmo nos casos de privação das gratificações.

Art. 110 Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

Parágrafo único. A importância devida à Fazenda Pública ou à Pensão Judicial, superveniente a averbações já existentes, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 107 e 109.

Art. 111 O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente procede a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestro no sentido a abreviar o prazo de indenização à Fazenda Pública.

Art. 112 A divida para com a Fazenda Pública, no caso do PM que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrada, de preferencia por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação própria. CAPÍTULO IV Dos Consignatários

Art. 113 O Poder Executivo especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito deste Código.

TÍTULO VIII Disposições Diversas CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 114 Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de Vencimento e Indenizações terá o divisor igual a trinta.

Parágrafo único. O salário família é sempre pago integralmente.

Art. 115 São considerados dependentes do PM para os efeitos deste Código, desde que vivam às suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na OPM. 1 - esposa: 2 - filha e enteada solteira, sem economia própria; 3 - filha e enteada viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração; 4 - filho e enteado menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebam remuneração; 5 - mãe e sogra viúvas, solteiras, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração, 6 - madrastas viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração; 7 - avós, pais, filho, irmão e irmã, quando inválidos; 8 - pai, maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, desde que não recebam remuneração; 9 - irmão e irmã menores órfãos sem outro arrimo; e 10 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos comprovados mediante justificação judicial.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo, a viúva de militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.

Art. 116 São também considerados dependentes do PM, exclusivamente para efeito de Ajuda de Custo, Moradia e Transporte, desde que vivam sob sua exclusiva dependência econômica, sob o mesmo teto, não percebem comprovadamente nenhuma remuneração e estejam declarados no OPM competente; 1 - irmã, tutelada, cunhada e sobrinha, desde que solteira, viúva, separada ou desquitada; 2 - irmão, menor de 18 anos; 3 - tutelado, cunhado e sobrinho, quando menores de 18 anos ou inválidos; e 4 - neto órfão, se menor ou inválido.

Art. 117 Os vencimentos ou proventos devidos ao PM falecido serão calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos aqueles constantes da declaração de herdeiros habilitados.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxilio funeral dos PM inativos será considerado como posto ou graduação do PM na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de referência para cálculo de seus proventos.

Art. 118 O pagamento mensal do pessoal em atividade, desde que, verificada a sua conveniência e viabilidade, a critério do Comando Geral, será efetuado pelo sistema de crédito em conta corrente bancária em nome do PM.

§ 1º Excetuam-se desta modalidade de pagamento por via bancária, os casos em que ocorram impedimento de ordem legal, impossibilidade decorrente da inexistência ou deficiência da rede bancária ou da instalação funcional do PM, hipótese em que os pagamentos serão efetuados em espécie.

§ 2º O Comando Geral regulamentará, através de instruções baixadas em Boletim da OPM, o processamento das normas constantes deste artigo.

§ 3º Nas localidades fora da sede da OPM o pagamento será processado através dos Comandantes de Destacamentos, recebido o numerário através de remessas por via bancária.

§ 4º Ao PM efetivamente impedido, por estar recolhido à prisão ou hospitalizado, não serão pagos diretamente os seus vencimentos, indenizações e direitos cabíveis, o que deverá ser feito à pessoa de sua família ou procurador habilitado.

Art. 119 É permitido ao PM outorgar procuração para recebimentos de seus vencimentos, indenizações e outros direitos, mediante solicitação ao Comandante. CAPÍTULO II Disposições Transitórias e Finais

Art. 120 O PM que já se encontrar na inatividade remunerada à data em que entrar em vigor este Código, terá seus proventos reajustados apenas com a majoração do soldo do posto ou graduação, resultante da aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 123 deste Código vetado respeitadas as exigências estabelecidas nesta lei.

Art. 120 O PM que já se encontrar na inatividade remunerada a data em que entrar em vigor este Código, terá seus proventos reajustados apenas com a majoração do soldo do posto ou graduação, resultante da aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 123 deste Código e com a atualização das gratificações e indenizações referidas no artigo 94, respeitadas as exigências estabelecidas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2546 /1970)

Art. 121 Na aplicação do disposto no artigo 91 e seu parágrafo único deste Código, para o Policial Militar beneficiado pela Lei nº 611 , de 31 de dezembro de 1951, e Lei nº 2.056 , de 16 de outubro de 1964, e que, em virtude de disposições legais em vigor, não mais faz jus à promoção prevista nas mencionadas leis, será considerado com base para o cálculo dos proventos o soldo ou graduação a que seria previamente promovido.

Art. 121 Na aplicação do disposto nos artigos 91, 92 e 93 deste Código, para o Policial Militar beneficiado pela Lei nº 611 , de 31 de dezembro de 1951 e Lei nº 2.056 , de 16 de outubro de 1964, e que, em virtude de disposições legais em vigor, não mais faz jus à promoção prevista nas mencionadas leis, será considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria previamente promovido. (Redação dada pela Lei nº 2546 /1970)

Parágrafo único. Se o PM de que trata este artigo ocupar o último posto da hierarquia de Corporação, terá seus proventos acrescidos de 20% (vinte por cento) ou 5% (cinco por cento), respectivamente, quer se trate da aplicação da Lei nº 611 , de 31 de dezembro de 1951, ou da Lei nº 2.056 , de 16 de outubro de 1964, calculado este percentual sobre o valor do soldo de seu posto ou graduação.

Art. 122 Em qualquer hipótese, o PM que, em virtude da aplicação deste Código, venha a fazer jus, mensalmente a um total de vencimento ou proventos inferior ao que vinha percebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente, até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

Art. 123 O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabelas de Escalonamento vertical anexa a este Código.

Parágrafo único. Fica fixado em NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos), o valor do soldo do posto de coronel.

Art. 124 O oficial combatente da ativa do Exercito Nacional comissionado ou não, quando investido na função de Comandante Geral da Policia Militar, por ato próprio da autoridade competente, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei Federal nº 667 , de 02 julho de 1969, fará jus, respeitado o direito de opção, aos vencimentos, indenizações e outros direitos próprios previstos neste Código para o posto de coronel PM da ativa.

Art. 125 Vetado.

Art. 125 Para efeito de aplicação da legislação anterior, ainda em vigor, as expressões, "vencimento", "vencimentos e vantagens", nela referida correspondem, respectivamente, aos conceitos de "soldo" e "vencimentos" definidos neste Código. (Redação dada pela Lei nº 2579 /1971)

Art. 126 As despesas decorrentes com a aplicação deste Código, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário e a fazer transferência de saldos das dotações das Unidades Orçamentárias.

Art. 127 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação vetado.

Art. 128 Ficam revogadas as disposições que contrariam a matéria regulada neste Código. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSO COSTA ALVES ADYR MAYA JOSÉ DIAS LOPES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de janeiro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 25/02/70) TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR Posto ou Graduação Índice 1 - Oficial de Policial: Coronel ................................... 100 Tenente Coronel ............................ 82 Major ...................................... 75 Capitão .................................... 70 Primeiro Tenente ........................... 59 Segundo Tenente ............................ 55 2 - Praças Especiais de Policia: Aspirante a Oficial ........................ 50 Aluno da Escola de Formação de Oficiais .... 44 3 - Praças de Policia: Subtenente ................................. 50 Primeiro Sargento .......................... 44 Segundo Sargento ........................... 37 Terceiro Sargento .......................... 29 Cabo ....................................... 24 Vetado Soldado vetado ............................. 16 VETO No uso da prerrogativa constitucional que me outorga o art. 69, inciso II da Carta Estadual, veto, parcialmente, o presente projeto de Lei sob nº 103, por julgar contrários ao interesse público os dispositivos, expressões, incisos ou alíneas a seguir enumerados. O presente projeto de lei foi proposto à deliberação dessa Casa de Leis, por iniciativa do Poder Executivo, sem que, na sua tramitação, sofresse qualquer modificação, por menor que fosse, quer de redação, quer de conteúdo. Sua elaboração, como é óbvio, seguiu muito de perto não só o Decreto-lei nº 667 /69, que reorganizou as Policias Militares Estaduais, o Decreto-lei nº 728/69, que estabelece o Código de Vencimentos e Vantagens das Forças Armadas e, ainda, ajustou-se, como convinha, às peculiaridades características da instituição a que é atribuída a missão de manter a ordem e a segurança internas no território do nosso Estado. Nesse mister de fixar a redação inicial da matéria tão complexa, estudos e pesquisas se processaram, com vistas a estabelecer, sobretudo, para dar-lhe aquela feição própria do sistema, por tratar-se de um código. Não obstante o cuidado de que se cercou todo esse processo elaborativo, o projeto - verifiquei agora - apresentar-se contendo certos senões que urge serem corrigidos, a fim de que na sua execução não se encontrem tropeços e não se anteponham obstáculos que, fatalmente, comprometeriam a indispensável unidade do sistema que se deseja implantar. Nesta revisão a que foi agora submetido o projeto, constatou-se, ainda, que alguns desses dispositivos não se harmonizam com a precitada legislação federal, cujos princípios, na medida do possível, devem ser respeitados por mandamento desta mesma legislação. São estas as razões por que veto, parcialmente, repito, a proposição a que me refiro, apontando, mais pormenorizadamente, a seguir, a justificativa pertinente a cada um dos casos em particular. No artigo 20, a expressão "até 15 (quinze) anos e cotas de 10% (dez por cento) para os quinquênios subsequentes", porque, quando o Poder Executivo propôs este novo critério, procurava, na medida do possível, equiparar nesta parte de gratificação adicional, civil e militares, já que, também para o civil, havia incluído no projeto encaminhado a essa augusta Assembléia pela mensagem nº 74, de dezembro último, "adaptações e alterações da Constituição Estadual à Federal" dispositivo que o contemplava com igual critério. O prolongamento da tramitação legislativa da emenda constitucional, entanto, motivou a defasagem, o desencontro das medidas, contrariando, exatamente, o propósito visado - que seria a igualação. No artigo 21,

§ 1º, item I, a expressão "cargos ou"; no item II dos mesmos artigos e parágrafo, o vocábulo "outras" e a expressão "o exercício de cargos de Delegado de Polícia e", e. No artigo 40, item II letra "b", a expressão "Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado"; porque em todos estes casos estar-se-ia contemplando o policial militar com duas vantagens, pelo mesmo fato gerador. É que, vindo a ocupar cargo civil, pode ele, por força da Lei Delegada nº 21/67, perceber, além do valor do soldo, mais 50% (cinqüenta por cento) do vencimento e gratificação de representação, quando houver, atribuídos a este cargo civil. No artigo 50, item II, a expressão "10% (dez por cento) do valor do soldo do posto ou graduação para os demais policiais militares", uma vez que essa espécie de indenização, de cunho eminentemente social, deve-se restringir aos militares sob cujos ombros pesam os encargos de família e não estender-se, também, aos liberados destes ônus. Convém acentuar, todavia, que a restrição que aqui faço não se caracteriza como decisão definida, já que, mais adiante, examinando o problema com maior profundidade, ao que me proporei, e tendo em vista o comportamento da execução orçamentária, não estará afastada a possibilidade de o beneficio vir a ser estendido aos militares agora excluídos. No Título IV, o

Capítulo IV, contendo os artigos 74 a 80, inclusive o parágrafo único deste, porque, conquanto a legislação federal própria disponha acerca de benefício semelhante, para os militares das forças armadas, este de que cogita o projeto divorcia-se, sobremodo, daquele, parecendo-me assim, prudente, oportunamente, um estudo mais cuidadoso dos assuntos, com vistas a uma reformulação que os assemelhe, tanto quando possível, dada a natureza das atividades exercidas pelos beneficiários. No Título IV,

Capítulo II, a

Seção III, contendo os artigos 94 e 95, pois que, além de incompatibilizar-se com a legislação federal pertinente à matéria, faz, incoerentemente, remissão a legislação que, fatalmente, terá de desaparecer coma vigência deste Código. Aliás, o que efetivamente ocorreu foi lamentável equivoco na operação datilográfica, quando, inadvertidamente, transcreveu-se texto de estudo já superado, em lugar de outro cuja redação final, literalmente, era: "Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

Art. 94 São consideradas gratificações e indenizações incorporáveis: 1 - gratificação adicional por tempo de serviço; 2 - gratificação de função policial militar; e 3 - indenização de compensação orgânica". Assim, oportunamente, será enviada a essa Assembléia Legislativa proposição com redação que venha substituir a contida nos dispositivos vetados. No artigo 120, a expressão "e com a atualização das gratificações e indenizações referidas no art. 94", uma vez que a remissão ao artigo 94 seria descabida, por já ter sido este atingido por veto. No

Capítulo II do Título VIII, o artigo 125, porquanto o Poder Executivo pretende mudar a conceituação da gratificação de nível universitário, como já o fez no projeto do Plano de Classificação de Cargos dos Funcionários Públicos Civis, lamentavelmente adulterado durante sua tramitação legislativa, o que me levou a vetar, integralmente, todos os dispositivos concernentes à discutida gratificação. Ao mesmo tempo, manteve o Poder Executivo a conceituação anterior, contida no artigo 2º da Lei nº 2.298 /67, que também continua a ser aplicável aos militares, sendo, assim, desnecessária a manutenção do artigo ora vetado. É relevante assinalar que, tão logo esta nova conceituação passe a viger, civis e militares serão por ela, igualmente, abrangidos. No anexo a que se refere o artigo 123, as expressões "Soldado 20" e "PM - 1 (com até dois anos de serviço), porque o desnível no valor dos soldos atribuídos as duas categorias de soldado, na proporção em que foi estabelecido, não me pareceu justo, após exame mais meticuloso, apenas fato da diferenciação de tempo de serviço existente entre ambas. Em ocasião próxima, submeterei a exame dessa respeitável Assembléia proposição que elevará o nível do soldo agora fixado. No artigo 127, a expressão "ressalvadas as disposições constantes do

Capítulo VI do Título IV - deste Código, que vigorem a partir de 15 de maio de 1967", uma vez que todas estas disposições que seriam objeto da retroatividade, estão vetadas. Vitória, 30 de janeiro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado (D.O. 25/02/70)