Lei Ordinária nº 2.500/1970
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LEI Nº 2.500/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção das expressões "ou que atingirem a idade de setenta anos" e "compulsoriamente", constantes do art. 1º desta lei.
Art. 1º Os Juizes distritais que, na data desta lei, houverem prestado 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço público, dos quais pelo menos 30 (trinta) anos de efetivo exercício no cargo e não estiverem em gozo de qualquer aposentadoria concedida pelo Estado, (vetado) serão (vetado) aposentados por decreto do Poder Executivo, com proventos equivalentes à metade do salário mínimo regional na data da Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 9º de Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de fevereiro de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de fevereiro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 12/02/70)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2349/1968 de 04/10/1968