Lei Ordinária nº 2.502/1970
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LEI Nº 2.502/1970
(Vide Extinção dada pela Lei nº 3128 /1977) (Vide Lei nº 3030 /1975) (Vide Lei nº 2582 /1971) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada, a partir de 30 de outubro de 1969, a participação de servidores públicos estaduais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive na dívida ativa.
Parágrafo único. Exclui-se deste artigo, a participação na multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente a 30 de outubro de 1969.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Ação Fiscal para os ocupantes dos cargos da Secretaria da Fazenda que tinham direito à participação na arrecadação de tributos e nas multas aplicadas aos contribuintes.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo só será percebida quando o ocupante do cargo estiver em efetivo exercício, em cargo que integre a Secretaria da Fazenda.
§ 2º Para efeito de cálculo, a Gratificação de Produtividade de Ação Fiscal será considerada sob as formas presumida e aferida: I - a presunção decorrerá de: a) assiduidade; b) cumprimento, pelo servidor, de tarefa mínima mensal que lhe for atribuída; c) exatidão na execução do trabalho realizado; d) prestação de serviço em zonas ou locais considerados especiais; e) contribuição para a arrecadação, caracterizada por esforço pessoal no sentido de coibir a evasão de tributos ou fraudes fiscal; II - a aferição decorrerá de: a) manutenção ou elevação da receita real arrecadada de contribuintes sujeitos à atuação direta do servidor; b) exercício de trabalho em regime de tempo integral, em horário noturno e em dias feriados; c) realização de trabalho em quantidade ou qualidade superior ao previsto na tarefa mínima mensal.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade de Ação Fiscal Presumida resultará da aplicação dos seguintes coeficientes correspondentes aos valores das multas e produtividade creditadas no primeiro semestre e 1969, proporcionalmente ao vencimento de cada cargo: Cargos C-13 C-12 C-11 Cargos C-10 C - 9 C - 8 C - 5 C - 3 Coeficientes 0,64 0,76 0,90 Coeficientes 0,90 0,90 0,90 0,90 0,90
Parágrafo único. Os Diretores da Receita e os Chefes de Região Administrativa pata Assuntos da Fazenda farão jus à Gratificação de Produtividade de Ação Fiscal Presumida.
Art. 4º A Gratificação de produtividade de Ação Fiscal Aferida terá como elemento de cálculo, o relatório de ação fiscal.
§ 1º O sistema de aferição de produtividade será feito pela contagem de pontos, através de critério proposto pelo Secretário da Fazenda e aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º A contagem de pontos será feita de 1 a 100, mensalmente, atribuindo-se o percentual de 1% (um por cento) para cada ponto, incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo, até o limite máximo de 70% (setenta por cento), em relação ao mesmo.
Art. 4º A gratificação de produtividade de ação fiscal aferida será dividida em duas partes: normativa e especial.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo terá como elementos de cálculo os relatórios de ação fiscal e as guias de recolhimento de tributos e multas lançados através de notificação fiscal ou auto de infração.
§ 2º O sistema de aferição de produtividade terá como base a contagem de pontos, nos termos do critério proposto pelo Secretário da Fazenda e aprovado pelo Governador do Estado.
§ 3º A contagem de pontos será feita mensalmente, de acordo com os critérios a serem estabelecidos na forma do parágrafo anterior.
§ 4º A gratificação de produtividade de ação fiscal aferida terá como limites: a) com a relação normativa, 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário; e b) com relação à especial, o limite que vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 2630 /1971)
Art. 5º Não terá direito a qualquer das modalidades de gratificação instituída por esta lei o ocupante do cargo que não obtiver o mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não prevalecerá nos seguintes casos: I - na fiscalização de firmas que exija atividade do Inspetor de renda por mais de um mês; II - no cumprimento de um ato determinado oficialmente.
Art. 6º O direito à Gratificação de Produtividade de Ação Fiscal Presumida se estenderá ao cargo, desde que em exercício por ais de 30 dias.
Art. 7º Aos funcionários beneficiados por força do artigo 274 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965, e pela Lei nº 1.524 , de 18 de outubro de 1960, alterada pela Lei nº 1.712 , de 20 de março de 1962 e pelo artigo 6º da Lei nº 1.716 , de 02 de maio de 1962, poderão ser conferidas, por ato do Secretário da Fazenda atribuições inerentes aos cargos mencionados no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, farão jus, satisfeitas as exigências desta lei, ao recebimento das gratificações presumida e aferida, relativas ao cargo cujas atribuições estejam desempenhando.
Art. 8º Os servidores que tenham sido aposentados sob o sistema de remuneração extinto pelo artigo 1º, da Lei Delegada nº 25 , de 17 de novembro de 1967, terão direito à correção monetária do valor das cotas que integram o seu provento, excluindo-se do vencimento a parcela dos abonos concedidos aos servidores nos exercício de 1968 e 1969.
Parágrafo único. A gratificação prevista no item IV, do artigo 92, da Constituição Estadual, será calculada sobre o vencimento inclusive o valor das cotas. (Revogado pela Lei nº 2578 /1971)
Art. 9º A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação constante do elemento 3.1.1 da Unidade Orçamentária 4.06.02.1.1 da Divisão da Receita.
Art. 10 Fica, também, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário ao atendimento das despesas do exercício de 1969.
Art. 11 Esta lei retroage os seus efeitos a 1º de novembro de 1969, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de fevereiro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de fevereiro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 20/02/70)