Lei Ordinária nº 2.503/1970
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LEI Nº 2.503/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compra para revenda aos produtores rurais ou a suas entidades de classe, de produtos caracterizados como corretivos de solo e adubos.
Art. 2º A compra e revenda dos produtos citados no artigo anterior, far-se-á através dos órgãos específicos da administração centralizada e descentralizada, correndo as despesas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A revenda dos produtos citados no art. 1º desta lei, será realizada com um deságio de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de venda do produto ao produtor rural ou a sua entidade de classe.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº s 1.634 , de 21 de agosto de 1961 e nº 2.285 , de 13 de fevereiro de 1967.
Art. 5º O Poder Executivo baixará dentro de 15 dias, ato regulamentador da presente lei.
Art. 6º A presente lei retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1969.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de fevereiro de 170.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ADYR MAYA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de fevereiro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 21/02/70)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1634/1961 de 21/08/1961
Lei Ordinária nº 2285/1967 de 13/02/1967