Lei Ordinária nº 2.504/1970
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LEI Nº 2.504/1970
(Revogada pela Lei nº 3412 /1981) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do art. 2º e seus incisos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder escritura definitiva de área urbanas do Estado, alienadas ou transferidas a terceiros, desde que, devidamente pagas, estejam destinadas, pelos respectivos adquirentes à construção de unidade residencial ou edifício a ser financiado por órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional de Habitação.
Parágrafo único. A prova da destinação ou imóvel se fará pela juntada do projeto e de documento em que fique expresso o compromisso de financiamento por parte do órgão referido neste artigo, condicionado à apresentação da escritura definitiva.
Art. 2º Vetado. I - vetado; II - vetado; III - vetado.
Art. 3º O Departamento do Patrimônio do Estado representará sobre a situação das áreas urbanas cujos adquirentes deixaram de cumprir as obrigações constantes desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de fevereiro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de fevereiro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação