Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.505/1970

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.505/1970

(Vide Lei nº 2718 /1972) (Vide Lei nº 2711 /1972) (Revogada pela Lei nº 2692 /1971) (Vide Lei nº 2582 /1971) (Vide Lei nº 2568 /1971) (Vide Lei nº 2565 /1971) (Vide Lei nº 2559 /1971) (Vide Lei nº 2557 /1971) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 2541 /1970) (Vide Lei nº 2556 /1970) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei com exceção dos seguintes dispositivos, alíneas, incisos ou expressões: a expressão "doença ou" constante da letra "b", parágrafo único do art. 20; letra "c", parágrafo único, do art. 20; a expressão "ou doença", constante da letra "e" do artigo 20; a parte final do parágrafo único do art. 31, nela compreendidas as seguintes expressões: "não sendo atingidos por este dispositivo os servidores referidos sob a Consolidação das Leis Trabalhistas, caso não venham a optar pela Fundação, sendo, neste último caso, indenizados na forma da lei"; todo o parágrafo único do art. 36; todo o parágrafo segundo do art. 57; todo o art. 59 e respectivo parágrafo único; todo o art. 60 e respectivo parágrafo único; a parte final do art. 68, nela compreendidas as expressões; "e dos servidores estaduais amparados pelo artigo 204 da Constituição Estadual"; todo o art. 69 e respectivo parágrafo único; todo o art. 71; todo o art. 72; a parte final do art. 73, nela compreendidas as expressões: "e aos integrantes da Policia Militar", e a parte final do

§ 1º do mesmo artigo, nela incluídas as expressões "inclusive os servidores da Justiça que, quando em atividade, não eram remunerados pelos cofres públicos estaduais; a expressão "e militar" constante da parte final do art. 73, parágrafo 5º; todo o art. 75. CAPÍTULO I Dos Cargos e Quadros

Art. 1º Os cargos do Serviço Civil do Poder Executivo obedecem à classificação estabelecida na presente lei.

Art. 2º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo são grupados em: I - Quadro Permanente; II - Quadros Provisórios.

Art. 4º O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuições de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho, é constituído de: I - Classe; II - Grupos Ocupacionais.

Art. 5º Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; II - Classe é o agrupamento de Cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III - Grupo Ocupacional é o conjunto de Classes que dizem respeito a atividades profissionais ou afins quando à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento aplicados aos seus desempenhos; IV - Especificação de Classes é a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades, contendo a síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros elementos que possam concorrer para identificar cada classe; V - Acesso é a forma através da qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do mesmo ou de grupo ocupacional diferente; VI - Código de Identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões; VII - Estágio Probatório é o período de exercício do funcionário, de dois anos, durante o qual é apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no Serviço Público.

Art. 6º Os Quadros Provisórios são constituídos de cargos a serem extintos à medida que se vagarem ou transformados, conforme as conveniências. CAPÍTULO II Da Estrutura do Quadro Permanente

Art. 7º A estrutura básica do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Administração; II - Direito; III - Contabilidade, Economia e Estatística; IV - Engenharia. Arquitetura e Agronomia; V - Medicina Veterinária, Química e Laboratório; VI - Educação; VII - Serviço Social; VIII - Fisco; IX - Segurança Pública; X - Comunicação e Divulgação; XI - Serviços Auxiliares.

Parágrafo único. O Grupo Ocupacional abrangendo as atividades relativas a Educação, não incluído na sistemática deste Plano de Classificação, será objeto do Estatuto do Magistério Público, em que se adotarão princípios estabelecidos nesta lei.

Art. 8º Ficam extintos no Quadro Único do Estado os cargos de servente, serviçal e aqueles para cujo provimento tenha sido exigida habilitação decorrente da conclusão de curso de nível superior.

Parágrafo único. Excetuam-se extinção estabelecida neste artigo, os cargos a que se referem os artigos 24, 30 e 31 desta lei, bem como os atuais cargos específicos do Quadro da Policia Civil.

Art. 9º Ficam criados no Serviço Civil do Poder Executivo os quadros provisórios com as seguintes designações. I - Quadro Suplementar; II - Quadro Especial da Rádio Espírito Santo.

Art. 10 Ficam criados no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo os cargos isolados de provimento efetivo, constantes dos Anexos 1 a 10 desta lei. CAPÍTULO III Do Sistema de Classificação de Cargos

Art. 11 A dinâmica do Quadro Permanente se processa em função de quatro níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços, a saber: I - Nível Superior: trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível universitário e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de questões complexas de Administração Pública. II - Nível Principal: a) funções administrativas de responsabilidade com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; b) funções técnicas cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso de nível médio completo, fornecido pela instituição respectiva; III - Nível Médio: funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimento correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, quando suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; IV - Nível Simples: trabalho geralmente rotineiro de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário incompleto, suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.

Art. 12 A classificação dos cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelecida nesta lei, por base, a avaliação pelo sistema de pontos, nela considerando-se os fatores: I - Mercado de Trabalho: disponibilidade interna e externa de pessoal capacitado para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao cargo, conforme sua conceituação; II - Esforço Requerido: de natureza muscular visual, mental ou nervosa despendido para a realização do trabalho, em termos de capacidade necessária para o cumprimento da tarefa; III - Responsabilidade: grau de responsabilidade, correspondente a execução de trabalho simples, semi qualificado e qualificado; IV - Encargos Especiais: especificados de acordo com a execução de tarefas de supervisão, guarda de bens e valores ou regência de cursos ou classes de treinamento profissional; V - Escolaridade: preparo prévio necessário para o desempenho de cargo, indicado em termos de educação formal ou, em casos específicos, educação de nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não formal.

§ 1º Os fatores de avaliação de cargos, indicados neste artigo, são desdobrados em subfatores, atendendo a diversidade de conteúdo ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o exercício das respectivas atribuições.

§ 2º O total de pontos resultará da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de acordo com a graduação para cada fator. CAPÍTULO IV Do Vencimento, Horário e Gratificações

Art. 13 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referências fixados por lei.

Art. 14 Além do vencimento, o funcionário fará jus a um adicional por quinquênio de efetivo exercício na forma da lei.

Art. 15 Os cargos serão distribuídos segundo uma escala de padrões, variando de 1 a 14, na conformidade da discriminação constante do Anexo nº 12 desta lei.

Parágrafo único. O total dos pontos de cada cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no artigo 12, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo.

Art. 16 Fixada os vencimentos dos padrões inicial e final da escala, os vencimentos dos padrões intermediários serão obtidos segundo a fórmula: Ve = (Pe - Pi) Pd + Vi

§ 1º Os símbolos constantes da formula referida neste artigo tem a seguinte interpretação: Ve = Vencimento do padrão Pe = Limite superior da classe Pi = Limite mínimo de pontos (início da escala) VI - = Vencimento do padrão inicial da escala Pd = Ponto diferencial

§ 2º O ponto diferencial é obtido através da formula: Pd = Vm - Vi onde Vi e Pi tem as interpretações conhecidas e Pm - Pi Vm = Vencimento máximo de escala Pm = Número máximo de pontos.

Art. 17 Os vencimentos, calculados na forma dos artigos anteriores, correspondem ao regime de 15 (quinze) horas semanais de trabalho para os cargos classificados no nível superior e de 25 (vinte e cinco), para os demais.

Art. 18 São estabelecidos, para os cargos do Quadro Permanente, os seguintes regimes especiais de trabalho: I - Jornada de 30 (trinta) horas semanais; II - Tempo integral, 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 19 A indicação do funcionário para o trabalho em regime especial será feita por ato do Governador, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado.

Art. 20 O funcionário no regime especial de trabalho estabelecido no artigo 18 desta lei receberá, além do vencimento básico do artigo, uma gratificação calculada sobre o mesmo, de acordo com o seguinte critério: I - Jornada de 30 (trinta) horas: a) para o nível superior: 100% (cento por cento); b) para os demais níveis: 20% (vinte por cento); II - Jornada de 40 (quarenta) horas: a) para o nível superior 170% (cento e setenta por cento); b) para os demais níveis 60 % (sessenta por cento). III - jornada especial para os ocupantes de cargo do Grupo 07 - Fisco para todos os níveis: 100% (cem por cento) (Redação acrescida pela Lei nº 2578 /1971)

Parágrafo único. O funcionário não fará jus a qualquer gratificação prevista neste artigo durante o afastamento do efetivo exercício, exceto nos casos de: a) férias, se houver, em todo o ano imediatamente anterior, percebido qualquer das gratificações referidas no artigo; b) licença por motivo de vetado acidente em serviço; c) vetado; d) casamento; e) falecimento vetado do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 21 Os ocupantes de cargos classificados no Nível Superior, convocados para quaisquer dos regimes especiais de trabalho, poderão ter exercício em mais de uma unidade administrativa, se necessário, para completar o horário mínimo previsto para o regime respectivo. CAPÍTULO V Do Enquadramento

Art. 22 O enquadramento far-se-á segundo o Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos criados no artigo 10 desta lei.

Parágrafo único. O Código de Identificação será constituído de: 1º - elemento - indicando o Grupo Ocupacional; 2º - elemento - indicando o Nível; 3º - elemento - indicando o Padrão.

Art. 23 O aproveitamento do pessoal no sistema instituído por este lei far-se-á mediante aplicação das seguintes regras: I - os ocupantes dos cargos efetivos, extintos pelo artigo 8º, serão aproveitados em cargos de idêntica denominação; II - os ocupantes de cargos efetivos extintos pelo artigo 8º, e não atingidos pela norma do item anterior, serão aproveitados da seguinte forma: 1 - Estatística Assessor, em cargos de Estatística; 2 - Médico Patologista, Médico Biologista, Cirurgião, Dermatologista, Radiologista, Médico Legista, Médico Psiquiatra e Médico Venereologista, em cargos de Médico; 3 - Farmacêutico Inspetor e Farmacêutico Bromatologista em cargos de Farmacêutico; 4 - Dentista, em cargos de Cirurgião Dentista; 5 - Serviçal, em cargos de Servente.

§ 1º Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro único do Estado não abrangidos pelo disposto nos itens I e II deste artigo, serão aproveitados nos cargos dos níveis principal, médio e simples constantes do sistema criado por esta lei, mediante seleção interna, a se processar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º Os funcionários referidos no parágrafo anterior que não participarem da seleção interna ou que nela não forem classificados permanecerão no Quadro Suplementar.

§ 3º Quando o número de cargos for inferior ao de funcionários aprovados na seleção, os excedentes permanecerão no Quadro Suplementar e terão assegurado o direito de aproveitamento, a medida que ocorrerem vagas no quantitativo de cargos para o qual tiverem concorrido.

Art. 24 Ficam mantidos os atuais cargos integrantes do Magistério Pré-Primário, Primário, Médio e Superior e os com eles relacionados, sua classificação e quantitativos.

Art. 25 Os atuais Procuradores do Estado, abrangidos pelo disposto no artigo 18, da Lei Delegada nº 17, de 16 de novembro de 1967 são excluídos do sistema de classificação de cargos constantes desta lei.

Parágrafo único. A nomeação para o cargo de procurador do Estado, classificado segundo o presente sistema, somente será feita quando o quantitativo dos atuais Procuradores do Estado for inferior a 10 (dez). (Revogado pela Lei nº 2568 /1971) CAPÍTULO VI Dos Cargos em Comissão

Art. 26 Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento dos encargos de direção da estrutura administrativa do Estado e compreendem: I - Cargos de Direção Superior; II - Cargos de Direção Intermediária; III - Cargos de Direção Executiva.

§ 1º Os cargos referidos neste artigo serão dispostos em referências, consideradas as finalidades do órgão, atribuições, porte, responsabilidade e volume de trabalho.

§ 2º Os cargos de Direção Superior serão providos mediante escolha do Governador do Estado, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no Serviço Público, competência notória e ou habilitação legal.

§ 3º Os cargos de Direção intermediária serão providos mediante escolha do Governador do Estado, dentre funcionários de comprovada experiência administrativa, indicados pelo Secretário de Pasta, a que o órgão esteja subordinado.

§ 4º Os cargos de Direção Executiva serão providos por funcionários, preferentemente lotados no órgão e que tenham dado prova de eficiência e capacidade.

§ 5º Mediante delegação de competência do Governador, os cargos de Direção Executiva poderão ser providos por ato do Secretário de Estado.

§ 6º A lei determinará os quantitativos dos cargos mencionados nos itens I e II deste artigo.

§ 7º Os cargos em comissão, de direção executiva, serão estabelecidos mediante decreto, em razão da estrutura do órgão, definidas em seu regimento.

Art. 27 O Governador do Estado, completado e definida a estrutura de todos os órgãos da administração centralizada, em decorrência da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967, baixará ato, distribuindo os cargos em comissão nos níveis hierárquicos, consoante os princípios estabelecidos no

§ 1º do artigo 26 desta lei.

Parágrafo único. Até que seja baixado o ato a que se refere este artigo, os cargos em comissão, existentes no Quadro Único do Estado, serão mantidos com sua atual classificação.

Art. 28 A partir da publicação do ato a que se refere o artigo anterior, ficam extintas, no Serviço Civil do Estado, as funções gratificadas. CAPÍTULO VII Dos Quadros Provisórios

Art. 29 São Quadros Provisórios: I - o Quadro Suplementar do Serviço Civil; II - o Quadro da Rádio Espírito Santo.

Art. 30 O Quadro Suplementar, destinado a assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, é constituído dos cargos efetivamente providos nesta data e não considerados no enquadramento de que trata o

Capítulo V desta lei.

Art. 31 São considerados integrantes do Quadro Especial da Rádio Espírito Santo os cargos relacionados no Anexo 11, desta lei.

Parágrafo único. Promovida, na forma do artigo 30, da Lei nº 2.307 , de 17 de novembro de 1967, a incorporação do patrimônio da Rádio Espírito Santo, os ocupantes do seu Quadro Especial, que não optarem pelo ingresso na Fundação, passarão a integrar o Quadro Suplementar, extinguindo-se, automaticamente, o Quadro Especial da Rádio Espírito Santo, vetado. CAPÍTULO VIII Da Lotação

Art. 32 Entende-se por lotação numérica e lotação nominal, respectivamente, o quantitativo de cargos e a discriminação das pessoas que os ocupam em cada Secretaria.

Parágrafo único. A lotação numérica será aprovada por ato do Governador do Estado, e a nominal, pelos titulares dos respectivos órgãos. CAPÍTULO IX Da Nomeação

Art. 33 A nomeação para provimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.

Art. 34 O acesso, em proporção nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos, precederá, sempre, o recrutamento externo.

Art. 35 O acesso processar-se-á: I - dentro de classes afins, no sentido vertical; II - entre classes integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes, nos sentidos vertical e diagonal.

§ 1º Em qualquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.

§ 2º Não poderão concorrer à seleção os funcionários que não tenham completado o estágio probatório.

Art. 36 A seleção, para acesso, constará, obrigatoriamente de: I - Prova objetiva de serviço; II - Prova de títulos, computando-se: a) certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe à qual concorre; b) trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado; c) tempo de serviço em cargo integrantes de classe afins; d) exercício de cargo em comissão relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 37 Qualquer funcionário, que obtenha habilitação legal para o exercício de outro cargo no Quadro Permanente, poderá solicitar da administração, desde que haja vaga, a realização de prova de seleção para acesso.

Art. 38 O recrutamento externo será procedido para provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, mediante concurso público, visando à nomeação, em estágio probatório.

Parágrafo único. Não sendo preenchidas, mediante prova de seleção para acesso, as vagas destinadas aquele fim, o concurso público deverá visar o provimento das restantes vagas existentes.

Art. 39 Será de três anos o prazo de validade da prova de seleção e do concurso público, referidos nos artigos 36 e 38, desta lei.

Art. 40 Feito o preenchimento dos cargos na forma referida nos artigos 36 e 38 desta lei, os cargos que se vagarem, dentro do prazo de validade da prova de seleção e concurso público, serão preenchidos, alternadamente, pelos candidatos habilitados, obedecidas as respectivas ordens de classificação. CAPÍTULO X Do Pessoal Regido por Legislação Especial

Art. 41 As atividades do Conjunto Administrativo do Estado serão exercidas não só por funcionários como também por pessoal sujeito a regime de legislação especial, definida em lei própria.

Art. 42 A classificação de empregos e o plano de pagamento do pessoal regido pela Legislação Especial serão aprovados ou homologados por ato do Governador do Estado conforme o caso. CAPÍTULO XI Do Conselho de Recursos Administrativos

Art. 43 Fica criado o Conselho de Recursos Administrativos do Pessoal Civil, incluído como órgão de deliberação coletiva, com a incumbência de julgamento de controvérsias entre o Estado e seus funcionários.

Art. 44 Compete ao Conselho: I - Decidir, em instância final, os recursos interpostos contra decisões proferidas por entidades subordinadas ao Governador do Estado, relativos ao regime jurídico dos servidores; II - Pronunciar-se sobre consultas, que lhe forem formuladas pelos Secretários de Estado, ou por dirigentes de nível departamental a respeito da aplicação de disposições legais, ou regulamentares ao pessoal do Estado; III - Propor ao Governador do Estado providências de interesse sobre assuntos relacionados com as atribuições e atividades do Conselho.

§ 1º Quando se tratar de recurso contra ato de Secretário de Estado, a autoridade recorrida poderá encaminhá-lo ao Conselho ou submetê-lo diretamente à apreciação do Governador.

§ 2º Os pronunciamentos referidos no item II deste artigo constituirão atos normativos, que deverão ser observado na solução de casos idênticos.

Art. 45 O Conselho compõe-se de cinco membros e dois suplentes, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários efetivos do Estado, de comprovados conhecimentos em administração de pessoal.

§ 1º O Conselho será integrado por um representante da Procuradoria Geral do Estado, um da Consultoria Geral do Estado, um do Funcionalismo do Estado e dois do Departamento de Administração Geral, cabendo a este indicar, sempre, os suplentes.

§ 2º Dentre os representantes do Departamento de Administração Geral, haverá um da Diretoria de Pessoal.

§ 3º Os suplentes serão convocados, alternadamente, para substituir os Conselheiros, em seus impedimentos e faltas.

§ 4º Pelo prazo que durarem as convocações, os suplentes terão as mesmas vantagens dos Conselheiros.

Art. 46 O mandato dos membros do Conselho e seus suplentes será de quatro anos.

§ 1º O Conselho se renovará em cada dois anos, na proporção, respectivamente, de 2/5 e 3/5, para os membros titulares.

§ 2º A renovação dos suplentes processar-se-á pela metade, cada dois anos.

§ 3º Na primeira investidura, serão nomeados conselheiros e suplentes, com mandatos de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 47 O Conselho terá um Presidente, escolhido pelo Governador do Estado, dentre seus membros e um Vice-Presidente; este substituirá o primeiro em seus impedimentos e faltas e será escolhido pelo próprio Conselho.

§ 1º Ao Presidente incumbe, além da supervisão dos serviços administrativos e representação do Conselho, presidir às sessões.

§ 2º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão do Conselho será presidida pelo seu membro mais idoso.

§ 3º O membro do Conselho, no exercício da presidência, terá, além do voto normal, o de desempate.

Art. 48 Os membros do Conselho perceberão gratificação de presença, de conformidade com que for estabelecido em legislação própria.

Art. 49 Será dispensado o membro do Conselho que, sem justa causa, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante o ano.

Art. 50 O Conselho reunir-se-á todos os dias úteis, salvo quando não houver matéria incluída na pauta da sessão ou só estiverem presentes menos de 3 (três) membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho fixará os horários de trabalho dos seus servidores, bem como os de comparecimento dos Conselheiros.

Art. 51 Os representantes da Procuradoria Geral do Estado e do órgão de pessoal do Departamento de Administração Geral, por intermédio deste, poderão recorrer para o Governador, com efeito suspensivo, de qualquer decisão do Conselho, que considerem ilegal, lesiva aos cofres estaduais ou contrárias ao interesse público.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, das demais decisões do Conselho não caberá recurso por parte dos interessados, ficando o assunto encerrado na via administrativa.

Art. 52 As decisões do Conselho serão comunicadas às autoridades competentes para execução, salvo quando ocorrer a hipótese de que trata o artigo anterior.

Art. 53 O Conselho elaborará o seu Regimento submetendo-o à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de sua instalação. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 54 Os ocupantes de cargos do Quadro Suplementar poderão concorrer ao provimento, por acesso, aos cargos do Quadro Permanente, nas mesmas condições estabelecidas para os ocupantes deste.

Art. 55 Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, classificados, no presente sistema, no nível superior, com a mesma ou nova denominação, e para os quais tornou-se exigível habilitação profissional, regulamentada por lei federal, deverão fazer prova da referida habilitação.

Art. 56 Passarão, automaticamente, com o respectivo cargo, para o Quadro Suplementar, na condição em que se encontrarem, os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior e que não satisfizerem os requisitos nele exigidos.

Art. 57 O funcionário que estiver percebendo vencimento superior ao fixado em decorrência de enquadramento previsto nesta lei, continuará a perceber a diferença, até que esta seja absorvida nos futuros aumentos do vencimento.

§ 1º A diferença de vencimento, referida neste artigo, não será considerada para efeito de cálculo da gratificação percebida pelo exercício de regime especial de trabalho.

§ 2º Vetado.

Art. 58 Até que sejam extintas as funções gratificadas, aos funcionários nelas investidos, poderá ser atribuído regime de horário especial de trabalho, sem prejuízo do recebimento da gratificação de função.

Art. 59 Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 60 Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 61 Para efeito do disposto no artigo 16, vencimentos dos padrões inicial e final são fixados, respectivamente, em NCr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros novos) e NCr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos).

Parágrafo único. Os novos vencimentos decorrentes da reclassificação prevista neste Plano, calculados na forma do disposto no artigo 16, somente serão devidos quando ultimada a seleção referida no

§ 1º do artigo 23 desta lei.

Art. 62 Ficam extintos, à medida que se vagarem, os atuais cargos de provimento efetivo do Quadro Único do Estado.

Art. 63 Na hipótese de haver, na data desta lei, candidatos inscritos em concurso, não se aplicará, para o provimento dos respectivos cargos, o disposto nos artigos 34 e 38, enquanto não se realizar a nomeação dos aprovados, respeitado o prazo de validade do concurso.

Art. 64 Para a implantação das disposições estabelecidas nesta lei, poderão ser ajustados trabalhos técnicos a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação vigente, correndo as despesas dos mesmos à conta dos recursos destinados à Reforma Administrativa.

Art. 65 As despesas com o pessoal abrangido por este lei serão atendidas pelas respectivas dotações orçamentárias.

Art. 66 O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará os atos complementares à execução desta lei, neles incluídos as especificações de classe e os fatores de avaliação pelo sistema de pontos.

Art. 67 A partir da vigência desta lei, toda e qualquer solicitação de criação de novas classes de cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação, condição essencial para a apreciação da proposta.

Art. 68 Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao enquadramento dos servidores estabilizados por força do parágrafo 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 dos efetivados de acordo com a Lei nº 2.065 , de 19 de novembro de 1964 vetado.

Art. 69 Vetado

Parágrafo único. Vetado

Art. 70 Os valores atribuídos as funções gratificadas, de FG-1 a FG-6 são, a partir de 1º de janeiro de 1970, respectivamente, NCr$ 80,00 (oitenta cruzeiros novos), NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos), NCr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros novos), NCr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros novos), NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) e NCr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos).

Art. 71 Vetado.

Art. 72 Vetado.

Art. 73 É concedido um abono provisório de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 1970, aos funcionários civis do Estado. Vetado (Vide Lei nº 2606 /1971)

§ 1º O abono previsto neste artigo é extensivo aos servidores inativos do Estado, vetado.

§ 2º O disposto neste artigo não atinge os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os Desembargadores e Juizes, os Membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, o Procurador da Assembléia Legislativa, os Conselheiros, Auditores, Procuradores e Secretário do tribunal de Contas e os Secretários de Estado.

§ 3º O abono referido neste artigo não abrange, igualmente, os servidores inativos, cujos proventos tenham sido reajustados em decorrência de aumento de vencimento atribuído às categorias e cargos excepcionados no parágrafo anterior.

§ 4º O abono é de caráter individual, não podendo o mesmo servidor, qualquer que seja sua condição perceber mais do que previsto neste artigo.

§ 5º O abono referido neste artigo será absorvido, quando, em virtude de aplicação de lei, ocorrer elevação de vencimento ou provento dos servidores civis. Vetado.

Art. 74 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 75 Vetado.

Art. 76 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de fevereiro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ADYR MAYA ALVINO GATTI Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 19 de fevereiro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 27/02/70) 01 - ADMINISTRAÇÃO

Níveis Total de Cargos Denominação Código

1 Superior 15 Assessor de Assuntos Administrativos Correntes 01.1.13

15 Assessor de Programação e Orçamento 01.1.13

2 Bibliotecário 01.1.12

2 Principal 15 Caixa 01.2.11

110 Assistente Administrativo 01.2.10

230 Oficial Administrativo 01.2.8

10 Almoxarife 01.2.8

3 Médio 420 Auxiliar Administrativo 01.3.5

8 Auxiliar de Processamento 01.3.5

4 Auxilia de Bibliotecário 01.3.5

8 Auxiliar de Almoxarife 01.3.4

02 - DIREITO

12 Assistente Jurídico 02.1.14

10 Procurador 02.1.14

03 - CONTABILIDADE, ECONOMIA E ESTATÍSTICA

1 Superior 16 Contador 03.1.13

4 Economista 03.1.13

41 Estatístico 03.1.12

2 Principal 18 Técnico de Contabilidade 03.2.8

3 Médio 10 Auxiliar Estatístico 03.3.7

04 - ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

1 Superior 8 Engenheiro 04.1.14

20 Engenheiro Agrônomo 04.1.13

2 Principal 22 Auxiliar de Engenheiro 04.2.9

21 Técnico Agrícola 04.2.8

3 Médio 10 Desenhista 04.3.7

10 Auxiliar de Topografia 04.3.6

10 Auxiliar de Desenhista 04.3.5

10 Auxiliar de Agricultura 04.3.5

6 Eletricista 04.3.5

7 Carpinteiro 04.3.4

3 Pedreiro 04.3.4

4 Simples

10 Auxiliar de Campo 04.4.1

05 - MEDICINA, VETERINÁRIA, QUÍMICA E LABORATÓRIO

1 Superior 182 Médico 05.1.14

10 Médico Sanitarista 05.1.13

140 Cirurgião Dentista 05.1.13

15 Veterinário 05.1.13

2 Química 05.1.13

5 Farmacêutico 05.1.12

10 Enfermeiro 05.1.12

13 Auxiliar de Radiologista 05.2.10

3 Médio 35 Laboratorista 05.3.7

6 Dietista 05.3.7

11 Fiscal de Saneamento 05.3.7

40 Auxiliar de Laboratório 05.3.5

10 Auxiliar de Enfermagem 05.3.5

102 Auxiliar e Saneamento 05.3.5

3 Necroscopista 05.3.4

43 Auxiliar de Veterinária 05.3.4

4 Simples 240 Auxiliar de Serviços Hospitalares 05.4.2

06 - SERVIÇO SOCIAL

1 Superior 12 Assistente Social 06.1.12

3 Médio 12 Monitor de Ofício 06.3.7

75 Agente Social 06.3.6

07 - FISCO

2 Principal

280 Técnico Fiscal 07.2.11

3 Médio

700 Técnico Fiscal Auxiliar 07.3.7

07- FISCO

Níveis Total de cargos Denominação Código

1 Superior 25 Técnico em Tributação 07.1.13

80 Escrivão de Rendas 07.3.11

2 Principal 150 Inspetor Fiscal 07.2.11

150 Escrivão de Rendas Auxiliar 07.2. 8

200 Inspetor Fiscal Auxiliar 07.2. 8

3 Médio 400 Auxiliar de Fiscalização 07.3. 6 (Redação dada pela Lei nº 2578 /1971)

08 - SEGURANÇA PUBLICA

1 Superior

12 Comissário de Policia 08.1.14

2 Principal

70 Escrivão de Policia 08.2.10

2 Perito Criminalístico 08.2.10

10 Dactiloscopista 08.2.10

8 Teleoperador 08.2.10

8 Locutor de Segurança 08.2.9

3 Médio 2 Fotografo Criminalístico 08.2.8

60 Detetive 08.3.7

20 Contador de Segurança 08.3.7

23 Auxiliar de Dactiloscopista 08.3.6

95 Guarda de Presídio 08.3.5

70 Guarda de Segurança 08.3.4

09 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

1 Superior

2 Redator 09.1.12

2 Principal

3 Cinematógrafo 09.2.9

2 Radiotécnico 09.2.9

12 Radiotelegrafista 09.2.8

3 Médio 4 Fotógrafo 09.3.7

2 Auxiliar de Radiotécnico 09.3.7

10 - SERVIÇOS AUXILIARES

2 Principal

3 Ecônomo 10.2.8

3 Médio 100 Motorista 10.3.6

2 Marceneiro 10.3.6

4 Simples

340 Continuo 10.4.3

4 Jardineiro 10.4.3

70 Guarda Patrimonial 10.4.3

30 Conserveiro 10.4.2

16 Cozinheiro 10.4.2

900 Servente 10.4.1

QUADRO ESPECIAL DA RÁDIO ESPÍRITO SANTO CARGO QUANTITATIVO

Técnico em Contabilidade ...... 1 Assessor Radialista ........... 6 Assistente de Música .......... 1 Programador ................... 6 Locutor ....................... 5 Cantora ....................... 1 Rádio Operador ................ 5 Rádio Operador Transmissor .... 5 Operador de Estúdio ........... 6 Discotecário .................. 1 Auxiliar de Discotecário ...... 1 Assessor Administrativo ....... 1 Escriturário Datilógrafo ...... 4 CLASSIFICAÇÃO DOS PADRÕES EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PONTOS NÍVEIS PADRÃO PONTOS

Simples 1 - 39

2 40 49

3 50 59

5 75 99

6 100 114

7 115 129

Principal 8 130 144

9 145 159

10 160 174

11 175 199

Superior 12 200 224

12 225 249

14 250 275

VETO (Projeto nº 115. Publicação para efeito do disposto no

§ 1º, art. 51 da Constituição Estadual). Por motivos que serão especificados em cada caso, veto parcialmente o presente projeto de lei para que dele sejam excluídos os seguintes dispositivos, alíneas, incisos ou expressões: 1 - a expressão "doença ou" constante da letra "b", parágrafo único do art. 20; 2 - letra "c", parágrafo único do art. 20; 3 - a expressão "ou doença", constante da letra "e" do mesmo artigo e parágrafo anterior; 4 - a parte final do parágrafo único do art. 31, nela compreendidas as seguintes expressões: "não sendo atingidos por este dispositivo os servidores regidos sob a Consolidação das Leis Trabalhistas, caso não venham a optar pela Fundação, sendo, neste último caso, indenizados na forma da lei"; 5 - todo o parágrafo único do art. 36; 6 - todo o parágrafo segundo do art. 57; 7 - todo o art. 59 e respectivo parágrafo único; 8 - todo o art. 60 e respectivo parágrafo único; 9 - a parte final do art. 68, nela compreendidas as expressões: "e dos servidores estaduais amparados pelo artigo 204 da Constituição Estadual". 10 - todo o art. 69 e respectivo parágrafo único; 11 - todo o art. 71; 12 - todo o art. 72; 13 - a parte final do art. 73, nela compreendidas as expressões: "e aos integrantes da Policia Militar"; 14 - a expressão "e militares", constante da parte final do art. 73, parágrafo 5º; 15 - a parte final do

§ 1º do mesmo artigo, nela incluídas as expressões: "inclusive os servidores da Justiça que, quando em atividade, não eram remunerados pelos cofres públicos estaduais"; 16 - todo o art. 75; A incidência dos presentes vetos tem por objetivo restaurar, tanto quando possível, a unidade da propositura inicial, pela exclusão de dispositivos contrários ao interesse público, seja por inspiração de excessiva liberalidade, seja por implicarem em aumento de despesas, seja finalmente, pelo fato de conflitarem como espírito do próprio projeto, concebido em sua expressão total. A doença do funcionário, na forma constante da letra "b", parágrafo único do art. 20 - objeto do primeiro veto parcial - deixou de ter o caráter restritivo de "doença profissional", com que figurou na propositura original, acarretando, além desse inconveniente, o inevitável aumento de despesas. No caso da letra "c", inciso II, parágrafo único do art. 20, parece desaconselhável incluir a licença dada à gestante como causa excludente de percepção dos benefícios previstos no artigo, já que, estando estes vinculados à condição de assiduidade por horas excedentes de trabalho, somente em casos excepcionais tais benefícios podem prevalecer em favor dos funcionários. Acresce, ainda, que a funcionária em licença para gestação já tem asseguradas a contagem do tempo de serviço e a percepção dos vencimentos integrais de seu cargo. Na mesma situação e na mesma ordem de idéias está o caso da letra "e" do mesmo inciso e parágrafo, de vez que os efeitos do evento doença já estão previstos na legislação estatutária do funcionalismo, desconvindo a sua equiparação ao evento "morte", que se traduz por maior abalo moral e psíquico do servidor e de seus familiares. Através do parágrafo único do art. 31, a Administração visava solucionar, com perfeita equanimidade, a situação da Rádio Club do Espírito Santo. O acréscimo ao dispositivo, sobre o qual incidiu o veto, implicaria, em institucionalizar situação discriminatória injustificável. Além disto, mandar indenizar na forma da lei constitui disposição ociosa, já que é assunto regulado por lei federal. Descovem, por igual, a adoção do parágrafo único do art. 36, que, se sancionado, iria desnaturar todo o sistema do projeto, cuja tônica dominante é o caráter seletivo. A isto acrescente-se que, além de ser medida de exceção, iria beneficiar parcela ínfima de funcionários, já que através da famigerada Lei nº 2.065 /64, se processou o maior número de estabilizações no serviço público, em evidente prejuízo na qualificação de pessoal. O acréscimo constante do parágrafo segundo do art. 57 também se traduz em exceção que terminaria por mutilar o sistema de classificação de cargos já que o princípio constitucional da paridade só poderia ser atingido em período excessivamente longo e imprevisível. Na impossibilidade de restabelecer o prazo de 30 dias, previsto pelo projeto ou de adotar outro que lhe sendo superior, não impedisse a completa execução desta lei, vi-me na contingência de vetar todo o artigo 59, face à aprovação da emenda que modificou para 180 dias o prazo reservado ao exame de avaliação, dos cargos. A parte final do art. 68, acrescentada ao projeto inicial, contém remissão aos efeitos do art. 204 da Constituição Estadual, que já foi objeto de representação ao Ex.º Dr. Procurador Geral da República, para fins de declaração de inconstitucionalidade. Na falta de resposta da autoridade citada ou de decisão do STF, permanecem válidos os fundamentos para excluí-lo da legislação estadual. Através de emendas introduzidas aos dispositivos que tomou o nº 69 da presente lei, foram suprimidos os §§ 2º, 3º e 4º do art. 71 da propositura original, impedindo-se, com isto, que a gratificação de Nível Universitário seja regulamentada em termos de adequação com os objetivos do Plano de Classificação de Cargos. O veto aposto à totalidade do art. 69 e respectivo parágrafo único se prende à necessidade de evitar a desfiguração do sistema de classificação de cargos, em cuja concepção a gratificação de Nível Universitário entrou como elemento integrante da fixação de vencimentos. Com o presente veto e o do art. 75, ficará e vigência o critério primitivamente fixado pela Lei nº 2.298, até que, através de nova proposição legislativa, se possa restabelecer, neste ponto, o critério que inspirou a elaboração do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Executivo. O veto aposto à totalidade dos artigos 71 e 72 tem por objetivo resguardar as diretrizes da propositura inicial contra as arremetidas dos casos pessoais, cujas pretensões justas em alguns casos, acabariam por levar ao desmoronamento de todo o sistema, na reação em cadeia dos tratamentos de exceção. No caso do art. 71, o dispositivo aprovado teria por alvo os Assessores de Assuntos Administrativos Correntes, cuja contratação ou nomeação (no caso dos interinos) foi precedida de exame de suficiência, administrado pelo DAG. Equiparar tal exame, comum em qualquer recrutamento de pessoal, a concurso público, seria uma contrafação. No caso do art. 72, é claro o objetivo de reduzir para 4 (quatro) anos a exigência de exercício, de cargo em comissão, pelo decurso de um quinquênio, para efeito de incorporação de vencimentos. É uma perigosa figuração de novos "agregados". A parte final do art. 73, também objeto de veto, não deveria realmente, figurar no presente projeto, não só por referir-se a pessoal dotado de estatuto próprio, como, sobretudo, porque suas características funcionais já ditaram a sua solução específica, através de legislação que tramitou paralelamente à presente propositura. Na mesma hipótese se encontram os serventuários da justiça, incluídos na parte final do

§ 1º do mesmo artigo, que, por força de dispositivos especiais, tiveram proventos reajustados coletivamente através do decreto 3 030, além de outros atos esparsos. A incidência do veto sobre o art. 75 já está justificada pelas razões expendidas em relação ao veto aposto ao art. 69, com o qual está relacionado. Pelos motivos e fundamentos acima expostos, terão os Senhores Deputados oportunidade de verificar que a prerrogativa constitucional de vetar, conferida, ao Poder Executivo, foi exercida com vistas ao restabelecimento da unidade do projeto inicial, que se completará, oportunamente, pela votação de proposituras vinculadas ao mesmo objetivo, como, por exemplo, a que impõe a supressão de gratificação de risco de vida e saúde, que passou a constituir "bis in idem" a partir da vigência da presente lei. Acreditando sinceramente que desse diálogo continuado se possa, finalmente, obter uma lei de classificação de cargos à altura das necessidades do Estado e condizentes com os mais legítimos anseios do funcionalismo, peço vênia para manifestar e insistir perante os Senhores Deputados, pela conveniência de serem mantidos os presentes vetos parciais. Vitória, 19 de fevereiro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado (D.O. 27/02/70)