Lei Ordinária nº 2.507/1970
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LEI Nº 2.507/1970
(Vide Lei nº 2545 /1970) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao Procurador Geral do Estado e aos Procuradores do Estado, de 1ª, 2ª e 3ª categorias é concedida a gratificação de 15%, incidente sobre os vencimentos dos respectivos cargos, a título de compensação pela proibição constitucional de participarem na cobrança da dívida ativa.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de fevereiro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 21 de fevereiro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 02/07/70)