Lei Ordinária nº 2.513/1970
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LEI Nº 2.513/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a pessoa Jurídica que for indicada pelo BANDES o galpão industrial adquirido de VIPLÁS com a área de terreno até 16.000 metros quadrados.
Parágrafo único. O preço total da alienação de que trata este artigo será de NCr$ 225.750,00, sendo NCr$ 169.750,00 (cento e sessenta e nove mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros novos) correspondentes ao galpão industrial e NCr$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil cruzeiros novos) ao terreno.
Art. 2º O produto da venda de que trata esta lei será empregado na construção das instalações físicas do Departamento de Transportes.
Art. 3º Consideram-se de destinação especial os bens descritos no artigo primeiro desta lei, nos termos do disposto na letra "b", art. 6º da Lei Estadual nº 2.473 , de 02 de dezembro de 1969.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ÁUREO ANTUNES
JOSÉ CARGOS PEREIRA NETTO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 15 de junho de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 09/07/70)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2473/1969 de 02/12/1969