Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.513/1970

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LEI Nº 2.513/1970

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a pessoa Jurídica que for indicada pelo BANDES o galpão industrial adquirido de VIPLÁS com a área de terreno até 16.000 metros quadrados.

Parágrafo único. O preço total da alienação de que trata este artigo será de NCr$ 225.750,00, sendo NCr$ 169.750,00 (cento e sessenta e nove mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros novos) correspondentes ao galpão industrial e NCr$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil cruzeiros novos) ao terreno.

Art. 2º O produto da venda de que trata esta lei será empregado na construção das instalações físicas do Departamento de Transportes.

Art. 3º Consideram-se de destinação especial os bens descritos no artigo primeiro desta lei, nos termos do disposto na letra "b", art. 6º da Lei Estadual nº 2.473 , de 02 de dezembro de 1969.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1970.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ÁUREO ANTUNES

JOSÉ CARGOS PEREIRA NETTO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 15 de junho de 1970.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 09/07/70)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2473/1969 de 02/12/1969