Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.515/1970

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LEI Nº 2.515/1970

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão: "e incluídos no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954", constante do art. 1º

Art. 1º Ficam criados vetado os seguintes cargos de provimento em comissão: I - no Gabinete Civil: 4 (quatro) de Subchefe do Gabinete Civil, padrão C-14; 1 (um) de Administrador das Residências Oficiais, padrão C-13; 2 (dois) de Encarregado de Transporte e Comunicações, padrão C-9; 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12. II - na Secretaria de Agricultara: 1 (um) de Chefe da Diretoria de Administração e Encargos Diversos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Pesquisas e Experimentos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Genética e Nutrição, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Produção Animal, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de produção Vegetal, padrão C-12; III - na Secretaria de Indústria e Comércio: 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; IV - na Secretaria de Saúde e Assistência: 1 (um) de Chefe da Diretoria de Administração e Encargos Diversos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; 6 (seis) de Chefe de Centro de Saúde, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Orientação e Normas Técnicas, padrão C-12; V - na Secretaria de Serviços Públicos Especiais: 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; 1 (um) de Coordenador Geral de Engenharia, padrão C-13; VI - na Secretaria de Interior e Assuntos da Justiça: 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; VII - na Secretaria da Fazenda: 1 (um) de Chefe da Diretoria de Administração e Encargos Diversos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Divisão de Contabilidade e Controle Interno, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Assuntos Financeiros, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Assuntos Tributários, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Contabilidade Financeira e patrimonial, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Auditoria de Controle Interno, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Mecanização e Pagamentos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Tesouraria Geral do Estado, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Arrecadação, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Loteria do Estado, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Processos Fiscais, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Fiscalização, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Orientação e Legislação Fiscal, padrão C-12; 1 (um) de Delegado Fiscal, padrão C-12. VIII - na Secretaria de Serviços Sociais: 1 (um) de Chefe da Diretoria de Administração e Encargos Diversos, padrão C-12; 3 (três) de Chefe de Central Regional de Serviços, padrão C-10; 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; IX - na Secretaria de Segurança Pública: 1 (um) de Chefe da Diretoria de Administração e Encargos Diversos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12. X - na Secretaria Extraordinária para Assuntos da Reforma Administrativa: 1 (um) de Oficial de gabinete, padrão C-8. XI - na Secretaria de Educação e Cultura: 1 (um) de Chefe da Divisão de Administração e Encargos Diversos, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Coordenação do Ensino Superior, padrão C-10; 1 (um) de Chefe do Centro de Seleção e Treinamento de Pessoal, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Divisão de Ensino Pré-Primário e Fundamental, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Ensino Médio, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares da Educação, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Pessoal, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Material, Transportes e Patrimônio, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Ensino Polivalente, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Ensino Normal, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Engenharia Escolar, padrão C-12.

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: I - no Gabinete Civil: 1 (um) de Chefe do Serviço de Imprensa, padrão C-13. II - na Secretaria de Serviços Públicos Especiais: 1 (um) de Coordenador de Urbanização, padrão C-13; 1 (um) de Coordenador de Engenharia, padrão C-13. III - na Secretaria de Interior e Assuntos da Justiça: 1 (um) de Diretor da Divisão do Interior, padrão C-13. IV - na Secretaria de Serviços Sociais: 1 (um) de Coordenador da Policia Habitacional, padrão C-10. V - na Secretaria da Fazenda: 1 (um) de Diretor da Divisão da Receita, padrão C-13; 1 (um) de Diretor da Divisão da Despesa, padrão C-13; 1 (um) de Diretor da Divisão de Processamento de Dados, padrão C-13; 1 (um) de Diretor de Arrecadação, padrão C-10; 1 (um) de Diretor de Fiscalização, padrão C-10; 1 (um) de Tesoureiro Geral, padrão C-10; 1 (um) de Diretor de Processamento de Despesa, padrão C-10; 1 (um) de Diretor de Contabilidade Financeira e Patrimonial, padrão C-10; 1 (um) de Diretor de Contabilidade Orçamentária, padrão C-10; 1 (um) de Delegado Fiscal, padrão C-13. VI - na Secretaria de Educação e Cultura: 1 (um) de Diretor da Divisão de Educação, padrão C-13; 1 (um) de Diretor da Diretoria de Ensino Médio e Superior, padrão C-12. VII - na Secretaria de Saúde e Assistência: 1 (um) de Diretor da Diretoria de Normas Técnicas, padrão C-10.

Art. 3º Ficam reclassificados: I - no padrão C-8 os atuais cargos, em comissão, de Assessor de Imprensa, padrão C-7; II - no padrão C-12 os atuais cargos, em comissão, de Corregedor de Policia, padrão C-11; III - no padrão C-12, os atuais cargos, em comissão, de Delegado Especializado e Delegado Extraordinário, padrão C-10; IV - no padrão C-10 os atuais cargos, em comissão, de Chefe do Serviço Médico Legal, Chefe do Serviço de Identificação e Chefe do Serviço de Perícia, padrão C-9. V - no padrão C-12 o cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete do Governador. VI - no padrão C-7 o cargo, em comissão, de Mordomo.

Art. 4º Os atuais cargos de Diretor de Divisão, Diretor de Diretoria e Diretor de Serviços Passam a ter a designação de Chefe de Divisão, Chefe de Diretoria e Chefe de Serviço.

Art. 5º Passam a denominar-se Chefe da Diretoria do Ensino Primário, Chefe da Diretoria de Ensino Pré-Primário e Chefe da Diretoria de recursos Áudio Visuais os atuais os cargos de Diretor de Ensino Primário, Diretor de Ensino Pré-Primário e Diretor Áudio Visuais, respectivamente.

Art. 6º Os funcionários civis ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados nos Escritórios de Representação do Estado, enquanto neles permanecerem em exercício, farão jus a uma gratificação especial de representação correspondente a 1/3 (um terço) do padrão de vencimento do respectivo cargo.

§ 1º Na hipótese de cargo em comissão, a representação será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor fixado pela Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967.

§ 2º Quando ao cargo em comissão não for atribuída gratificação a título de representação, o seu ocupante fará jus à gratificação correspondente a 1/4 (um quarto) do padrão do respectivo cargo.

Art. 7º A Secretaria de Serviços Sociais passa a denominar-se Secretaria do Trabalho e Promoção Social.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Bem Estar Social (IBES) e a Bolsa de Mercadorias, bem como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.

§ 1º Na utilização da autorização constante deste artigo deverá ser observado: a) os bens, valores e pessoal do órgão extinto serão transferidos à Secretaria do Estado a que estiver vinculado ou a órgão da Administração descentralizada de finalidade assemelhadas; b) os direitos e obrigações do órgão extinto serão sub-rogados a Secretaria ou órgão da Administração centralizada que absolver os bens, valores pessoal; c) os bens transferidos deverão ser registrados no órgão próprio; d) o Poder Executivo disporá por Decreto sobre as dotações e créditos adicionais atribuídas ao órgão extinto. (Revogado pela Lei nº 2678 /1971)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria, que serão suplementadas, oportunamente, caso necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANUNES JOSÉ CARLOS FONSECA ARY QUEIROZ DA SILVA HENRIQUE DEL CARO JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO HAMILTON MACHADO DE CARVALHO WOLMAR NEVES DE SOUZA JOSÉ DE SOUZA SILVA ALVINO GATTI GUILHERME PIMENTEL FILHO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 24/07/70)