Lei Ordinária nº 2.516/1970
LEI Nº 2516/1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A contribuição de melhoria será exigível toda vez que, em virtude de realização de obras públicas por qualquer órgão de Administração Pública, decorra acréscimo de valorização imobiliária nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por aquelas obras.
Art. 2º As obras cuja execução autoriza a cobrança da contribuição de melhoria são todas aquelas que, beneficiando particularmente uma área, determinam valorização local imobiliária imediata, pela melhoria, em caráter permanente, de suas condições.
§ 1º Consideram-se melhorias de condições, para os efeitos deste artigo aquelas que impliquem em proporcionamento de conforto, recreio, estática, higiene, socorros médicos, instalações escolares, produtividade da terra seu aproveitamento mais econômico, comunicações, escoamento de produção, segurança e abastecimento.
§ 2º Sem prejuízo de outras, que venham a ser configuradas em decreto, são geradoras de valorização de imóveis de propriedade privada as obras públicas relacionadas com:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barracas, portos e canais retificação de cursos d` água e irrigação.
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 3º A contribuição de melhoria incidirá sobre a diferença entre os valores venais do imóvel, anterior e posteriormente à obra executada.
§ 1º O contribuinte não poderá impugnar o valor anterior à obra, atribuído pelo poder público, quando o tenha aceitado para efeito de pagamento de outros tributos.
§ 2º Presumem-se aceitos pelo contribuinte os valores a que se refere este artigo, quando aquele não os haja impugnado, com sucesso, por ocasião dos tributos imobiliários.
Art. 4º A contribuição de melhoria constituir-se-á de uma percentagem (y), nunca superior a 50% (cinqüenta por cento), da presumível valorização do imóvel, em decorrência da obra a ser executada.
§ 1º A obtenção do valor referido neste artigo far-se-á mediante aplicação da fórmula y = 50 (v-2)
v + 10
- sendo v a valorização do imóvel expressa, em percentual, anteriormente ao melhoramento.
§ 2º No cálculo da valorização atender-se-á, quando possível, ao valor de imóveis com comparáveis, já beneficiados por melhoramento similar.
§ 3º Em caso algum, o total das contribuições lançadas poderá exceder custo da obra ou melhoramento.
§ 4º Se o valor total das contribuições, calculadas na forma deste artigo, for superior ao custo verificado das obras ou melhoramentos, no lançamento definitivo serão feitas as reduções proporcionais.
Art. 5º No cômputo do custo da obra, incluir-se-ão os projetos, estudos, levantamentos e demais despesas com medidas, providências e instrumentos exigidos ou consumidos, assim como as despesas com juros, quando financiados, desapropriações, indenizações em geral e, sobre o total, acrescida a percentagem de 20% (vinte por cento) de administração geral.
Art. 6º Quando a Administração resolver lançar contribuição de melhoria sobre determinado projeto de melhoramentos fará publicar previamente um plano técnico financeiro constante dos seguintes elementos:
a) descrição da obra e sumários das especificações e da forma prevista para a execução das obras, mencionando-se os projetos aprovados e o número da planta da zona de influência onde estão representadas as áreas sujeitas a valorização em diversos graus;
b) relação dos imóveis sujeitos a desapropriação parcial ou total;
c) relação dos logradouros ou trechos de logradouros onde se situam os imóveis beneficiados, sujeitos à contribuição de melhoria, mencionando-se, para cada grupo, a valorização estimada em percentagem sobre o valor territorial atual e o total provisório da contribuição prevista;
d) orçamento geral da obra, englobando as estimativas totais das despesas de desapropriações, empreitadas, administração e as demais que venham a ocorrer, com indicação do prazo provável para a sua realização total ou das etapas a serem executadas no curso de cada exercício, se for o caso;
e) indicação das verbas orçamentárias ou recursos especiais para o atendimento das despesas e, no caso de operação de crédito o valor e o tipo do empréstimo, prazo, juros, amortizações, comissões e outras despesas.
Parágrafo único. A publicação de que trata este artigo, será feita no órgão oficial, em forma de edital divulgando-se resumos que se reportem à publicação oficial, pelo menos em três diários de grande circulação, onde houver.
Art. 7º Se apenas estiver realizada parte da obra, porém suficiente para provocar apreciável valorização imobiliária, é lícito ao Poder Público proceder ao lançamento da contribuição de melhoria, reestimando, contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a exigência da publicação do art. 6º quando à etapa realizada do melhoramento.
Parágrafo único. Neste caso, considera-se anulado o plano publicado e o prosseguimento da obra paralisada ou dividida em etapas só poderá justificar a cobrança de novas contribuições mediante a publicação de novo plano.
Art. 8º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do plano referido no artigo 6º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 9º A impugnação deverá ser dirigida a Administração competente através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentada por decreto federal.
Art. 10 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo único. No caso de enfiteuse responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Art. 11 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.
Art. 12 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, e registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local de pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel:
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 13 Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 14 A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
§ 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.
§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
§ 3º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.
§ 4º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
§ 5º No caso do serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição.
Art. 15 O Poder Executivo, mediante decreto normativo, poderá optar, discricionariamente, por exigir taxas previstas em lei, ao invés de cobrar a contribuição de melhoria, nas hipóteses do art. 1º, sempre que tenha cabimento constitucional essa alternativa.
Parágrafo único. As condições técnicas do lançamento e cobrança ou a extrema onerosidade desta última, podem autorizar, em cada caso, a opção pela taxa.
Art. 16 Quando o poder público desapropriar parcialmente um, imóvel, deduzirá, na indenização a ser prestada, a valorização imobiliária causada pela obra que determinou a desapropriação.
§ 1º Também será deduzida a valorização imobiliária causada por obra pública, toda vez que o poder público prestar indenização por danos causados por obra pública.
§ 2º Se, procedida a compensação a que se referem o
§ 1º o caput deste artigo, ainda restar diferença favorável ao poder público, tal diferença será exigida por meio de contribuição de melhoria.
Art. 17 A cobrança da contribuição de melhoria não exclui a exigência de quaisquer taxas com outro fato gerador específico, tais como pedágio, uso, limpeza, conservação ou equivalente.
Art. 18 Respondem pelo ônus tributário o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, à época do lançamento, salvo as expressas exceções desta lei.
Parágrafo único. Quando a contribuição de melhoria atingir loteamentos ainda não contraídos, ou em fase de venda, mesmo já parcialmente construídos, responderão pelo tributo o vendedor, o incorporador ou o organizador do loteamento.
Art. 19 O valor tributário anterior à obra será o menor dentre aqueles em que se baseiam os demais tributos, ou o declarado pelo contribuinte para efeito de pagamento de qualquer tributo ou, ainda, o que tenha sido fixado judicialmente, em processo de desapropriação, ocorrido na mesmo região, nos últimos dois anos.
Art. 20 A determinação dos valores imobiliários anteriores à obra não poderá sujeitar-se a qualquer flutuação, em razão de publicação ou divulgação, por qualquer forma, de plano ou projeto da obra.
Art. 21 Não se cobrará a contribuição de melhoria ou diferença apurada em lançamento complementar, sempre que a importância apurada for menor do que um salário mínimo.
Art. 22 Não se exigirá contribuição de melhoria, em área adjacente à da realização de obras, quando o sujeito passivo for proprietário de imóvel único, enquanto este lhe servir de residência e sua renda mensal pessoal for igual ou inferior a dois salários mínimos.
Parágrafo único. Na hipótese de venda do imóvel referido neste artigo, ocorrerá a cobrança de taxa de melhoria sobre a diferença entre o valor cadastrado à época da realização da obra geradora do tributo e aquele objeto da transação.
Art. 23 Poderá ser parcelada a cobrança de contribuição de melhoria cujo total apurado ultrapassar a metade da importância dos impostos imobiliários anuais.
Parágrafo único. As quotas em que subdivida a dívida fiscal, para o efeito de parcelamento do pagamento, não ultrapassarão o valor dos impostos imobiliários anuais.
Art. 24 Competirá ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, como órgão representativo dos contribuintes, a apreciação de impugnações a lançamentos decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 25 Esta lei entrará em vigor 60 (sessentas) dias após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Lei nº 153 , de 27 de dezembro de 1951.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ÁUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 21/07/70)
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Art. 25
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Nenhum Ato.
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