Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.524/1970

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LEI Nº 2.524/1970

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para o empréstimo, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), cuja contratação foi autorizada pela Lei nº 2.396 , de 24 de janeiro de 1969, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) utilização: de uma só vez;

b) prazo: 60 meses, com carência de 24 meses;

c) juros: 6% (seis por cento) a. a,

d) correção monetária: 10% (dez por cento) a. a,

e) comissão bancária: 3/4% (três quartos p/cento);

f) resgate: em 36 prestações mensais e sucessivas, a partir de 25º mês de vigência do mútuo;

g) garantia: cotas do "Fundo de participação dos Estados e Municípios", através autorização irrevogável ao Banco do Brasil S.A. para, a partir do 25º mês de vigência do contrato, receber ditas cotas para liquidação da dívida.

Parágrafo único. As obrigações constantes deste artigo serão incluídas e especificadas nas propostas orçamentárias do Estado correspondentes aos exercícios em que as mesmas incidirem.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1970.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

AUREO ANTUNES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de julho de 1970.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 31/07/70)

Art. 1

Art. 2

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