Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.532/1970

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.532/1970

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Vide Lei nº 4761 /1993) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Prazo concedido aos funcionários públicos para optarem pela condição de integrantes dos quadros próprios de autarquias e outra entidades administrativas centralizadas, criadas ou transformadas em virtude da Reforma Administrativa, fica estendido até 31 de outubro de 1970.

Art. 2º O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a forma de manifestação da opção referida no artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de setembro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Interior e Assuntos da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de setembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 11/09/70)