Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.536/1970

--

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.536/1970

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Espírito Santo S/A com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e esgotos em municípios do Estado, e a conferir ao Banco Nacional de Habitação poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, na forma do disposto na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos Órgãos do Governo Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos estaduais e saldos dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos nos termos desta lei.

Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional de Habitação.

Art. 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a afiançar, nas condições fixadas pelo artigo 1º, os empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pela COHAB-ES - (Companhia Habitacional do Espírito Santo), destinados à construção de conjuntos residenciais na área da chamada Grande Vitória.

Art. 2º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a afiançar, nas condições fixadas no artigo 1º, os empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo - COHAB-ES, junto ao Banco Nacional da Habitação, destinados e exclusivamente à construção de núcleos ou conjuntos residenciais, e infra-estrutura dos mesmos, nos diversos municípios do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2958 /1974)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de setembro de 1970. ISAAC LOPES RUBIM PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES CARLOS ALBERTO BENEVIDES Respondendo pela Secretaria Serviços Públicos Especiais Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de setembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 01/10/70)