Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.537/1970

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.537/1970

(Revogada pela Lei nº 3361 /1980) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos seus atuais ocupantes a área de terrenos urbanos adquirida pelo Governo do Estado de Gilberto Ferreira Machado e outros, constante da escritura de 5.10.45, lavrado no livro 58, folhas 77 e 82, nas Notas do Cartório do 4º Oficio desta Capital, situada no bairro Baiminas em Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 2º Para efeito de doação, o Departamento de Terra estudará um plano de urbanização da referida área de modo a assegurar equanidade na divisão de cada lote.

Parágrafo único. Se do plano de loteamento, houver área remanescente que não seja destinada a qualquer dos atuais ocupantes, sua doação poderá ser feita a funcionário estadual que a requerer desde que não tenha casa própria, Nessa hipótese, a doação será condicionada à exigência para constituir imóvel residencial no lote.

Art. 2º O levantamento das áreas será procedido pelo Departamento de Patrimônio do Estado, com base na posse direta existente à época do requerimento pedindo a alienação, observando as confrontações e o arruamento anotados na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 3108 /1977)

Art. 3º O plano de urbanização e respectivo loteamento a que se refere o artigo 2º desta lei deverão atender às posturas municipais e dependerão de aprovação do Governador do Estado.

Art. 3º No prazo de cento e vinte (120) dias, contados na publicação desta lei, os interessados deverão requerer perante o Departamento de Patrimônio do Estado o atendimento ao disposto no art. 1º desta lei, fazendo indicar a área na qual mantém posse e suas confrontações. (Redação dada pela Lei nº 3108 /1977)

Art. 4º Ficam considerados como candidatos à doação os firmatários da petição constante do processo administrativo protocolizado na extinta Secretaria do Governo, sob nº 4.067/67.

Art. 4º Para os efeitos do art. 1º desta lei, são considerados ocupantes os firmatários da petição constante do processo protocolizado na extinta Secretaria do Governo, sob o nº 4.067, bem como aqueles que os tenham sucedido na posse. (Redação dada pela Lei nº 3108 /1977)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 1970. ISAAC LOPES RUBIM PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES CARLOS ALBERTO BENEVIDES Respondendo pela Secretaria Serviços Públicos Especiais Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 01/10/70)