Lei Ordinária nº 2.538/1970
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LEI Nº 2.538/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º da Lei nº 2.415 , de 25 de junho de 1969.
"Art. 4º A habilitação da pensão especial instituída por esta lei depende de qualquer das seguintes condições:
I - que o ex-servidor tenha prestado serviços ao Estado, em qualquer época, por mais de 20 anos;
II - que o ex-servidor tenha se aposentado a serviço do Estado sem deixar pensão a cargo do IPAJM".
Art. 2º Esta lei retroage seus efeitos a 25 de junho de 1969.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 1970.
ISAAC LOPES RUBIM
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ÁUREO ANTUNES
CARLOS ALBERTO BENEVIDES
Respondendo pela Secretaria Serviços Públicos Especiais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 01/10/70)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2415/1969 de 25/06/1969