Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.539/1970

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LEI Nº 2.539/1970

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aplica-se aos ocupantes do cargo de Assistente Social, lotados no Serviço do Juizado de Menores do Poder Judiciário, o disposto no artigo 1º e

§ 2º, da Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 2.412 , de 29 de maio de 1969.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Juiz de Direito da Vara de Menores fixará, por Portaria, o horário a se observado pela Assistência Social.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 1970.

ISAAC LOPES RUBIM

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

ÁUREO ANTUNES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 1970.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 01/10/70)

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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