Lei Ordinária nº 2.539/1970
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LEI Nº 2.539/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aplica-se aos ocupantes do cargo de Assistente Social, lotados no Serviço do Juizado de Menores do Poder Judiciário, o disposto no artigo 1º e
§ 2º, da Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 2.412 , de 29 de maio de 1969.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Juiz de Direito da Vara de Menores fixará, por Portaria, o horário a se observado pela Assistência Social.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 1970.
ISAAC LOPES RUBIM
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ÁUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 01/10/70)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.