Lei Ordinária nº 2.540/1970
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LEI Nº 2.540/1970
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º os artigos cinqüenta e sete, sessenta e um e sessenta e três da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 Os cargos de Secretário Geral e subsecretário serão automaticamente extintos, em caso de vacância. ..." "Art. 61 Os atuais cargos, de provimento efetivo de Secretário das Sessões e de Secretário da Procuradoria serão transformados, na vacância, em cargos de provimento em comissão, padrão C-13. ..." "Art. 63 Além das atribuições que lhe serão conferidas pelo Regimento Interno, o Subsecretário é o substituto automático do Secretário Geral, em seus impedimentos e faltas".
Art. 2º Fica transferido do Quadro único do Estado, para o Quadro do Tribunal de Contas - Tabela nº II, da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969 - 1 (um) cargo de Contador, com o respectivo ocupante, Neuza de Carvalho Machado, lotado na Contadoria Geral do Estado, Secretária da Fazenda.
Art. 3º Fica criado, na Tabela nº II da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969, 1 (um) cargo de Motorista, de provimento efetivo, com vencimento mensal de Cr$ 126,00 (cento e vinte e seis cruzeiros).
Art. 4º Ficam reclassificados no padrão C-12 os cargos de Inspetores, padrão C-11, constantes da Tabela nº III da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969.
Art. 5º Ficam criados 4 (quatro) cargos, padrão C-12, de Inspetor do Tribunal de Contas.
Art. 6º Enquanto não ocorrer a vacância, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário Geral, Subsecretário, Secretário das Sessões e Secretário da Procuradoria, do Quadro do Tribunal de Contas do Espírito Santo, terão vencimentos iguais aos atribuídos aos padrões C-14, C-13, C-13 e C-13, respectivamente, inclusive a representação correspondente.
Art. 6º Enquanto não ocorrer a vacância, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário Geral, Subsecretário e Secretário das Sessões do Quadro do Tribunal de Contas terão vencimentos iguais aos atribuídos às referências 1.C, 2.C e 2.C, respectivamente, do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2706 /1972)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 1970. ISAAC LOPES RUBIM PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 01/10/70)