Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.543/1970

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LEI Nº 2.543/1970

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O funcionário público civil, em atividade, que houver adquirido cultura de nível universitário, comprovada através de diploma de conclusão de curso em instituto oficial ou legalmente reconhecido, perceberá uma gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento), calculada, exclusivamente, sobre o vencimento do cargo que estiver exercendo.

Parágrafo único. No caso de acumulação de cargos, a gratificação incidirá, exclusivamente, sobre o de maior vencimento.

Art. 2º Não fará jus à gratificação instituída no artigo anterior o ocupante de cargo efetivo, para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário.

§ 1º A gratificação de nível universitário, atribuída até a data desta lei a funcionário compreendido na situação deste artigo, será absorvida: I - pelo aumento de vencimento decorrente da execução da Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970; II - pelos aumentos posteriores que forem atribuídos ao cargo efetivo e pelos constantes desta lei.

§ 2º Incluem-se na hipótese do inciso II do parágrafo anterior os cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e de provimento em comissão.

Art. 3º A gratificação de nível universitário, atribuída até a data desta lei aos militares beneficiados pelo disposto no artigo 2º da Lei nº 2.298 , de 12 de setembro de 1967, incidirá, exclusivamente, sobre o valor do soldo e será absorvida pelos aumentos posteriores que sobre estes se verificarem. (Revogado pela Lei nº 2701 /1972)

Art. 4º Fica fixado em Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) o vencimento dos cargos de Desembargador, de Secretário de Estado e de Procurador Geral da Justiça.

Art. 5º Fica fixado em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o vencimento do cargo de Procurador da Justiça.

Art. 6º Ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros), Cr$ 2.050,00 (dois e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) os vencimentos dos cargos de Juiz de Direito de terceira, segunda e primeira entrâncias.

Parágrafo único. O vencimento do cargo de Juiz de Direito Substituto é equivalente ao de Juiz de Direito de primeira entrância.

Art. 7º Ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros), Cr$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 1.600,00 (mil e seiscentos cruzeiros) os vencimentos dos cargos de Promotores de Justiça de terceira, segunda e primeira entrâncias.

Parágrafo único. O vencimento do cargo de Procurador da Justiça Substituto é equivalente ao de Promotor de Justiça de primeira entrância.

Art. 8º Os Secretários de Estado, Magistrados e membros do Ministério Público aposentados terão os seus proventos reajustados de acordo com os níveis de vencimentos fixados por esta lei.

Art. 9º Para os efeitos desta lei, considera-se antecipado para 1º de agosto do corrente ano o disposto no artigo 211 da Lei nº 2.369 , de 20 de dezembro de 1968.

Art. 10 Ficam revogados os artigos 2º e seu parágrafo único da Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967, o artigo 2º da Lei nº 2.441 , de 19 de setembro de 1969, artigo 92 da Lei nº 2.518 de 28 de julho de 1970 e demais disposições em contrário.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão pelas dotações próprias que serão suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com exceção do parágrafo 2º do artigo 2º e artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta lei, que passam a vigir a partir de 1º de agosto do corrente ano. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de outubro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 13 de outubro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 22/10/70)