Lei Ordinária nº 2.544/1970
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LEI Nº 2.544/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 2.388 , de 16 de janeiro de 1969:
"Art. 1º..
§ 1º..
§ 2º O mínimo de 70% (setenta por cento) dos cargos de Inspetor de Rendas Auxiliar, padrão C-8, deverá ser provido com os atuais ocupantes dos cargos de Escrivão Auxiliar padrão C-5.
§ 3º Serão extintos, por decreto, os cargos que se vagarem em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, na medida que for evidenciada sua desnecessidade".
Art. 2º Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de outubro de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ÁUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 03 de outubro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 24/10/70)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2388/1969 de 16/01/1969