Lei Ordinária nº 2.545/1970
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LEI Nº 2.545/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixado em Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros) o vencimento do cargo de Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Ficam fixados, respectivamente, em Cr$ 1.900,00 (mil e novecentos cruzeiros), Cr$ 1.600,00 (mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 1.300,00 (mil e trezentos cruzeiros) os vencimentos dos cargos de Procuradores do Estado de primeira, segunda e terceira categorias.
Art. 3º Os Procuradores e Advogados do Estado aposentados terão os seus proventos reajustados de acordo com os níveis de vencimentos atribuídos por esta lei.
Art. 4º Ficam consideradas absorvidas, nos níveis de vencimentos fixados por esta lei, a gratificação de nível universitário, instituída pela Lei nº 2.507 de 21 de maio de 1970.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
ÁUREO ANTUNES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de outubro de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da
Seção de Expediente e Documentação
(D.O. 24/10/70)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2507/1970 de 21/02/1970