Lei Ordinária nº 2.546/1970
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LEI Nº 2.546/1970
(Revogada pela Lei nº 2701 /1972) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
Seção III do Título VI,
Capítulo II, da Lei nº 2.497 , de 30 de janeiro de 1970, que estabeleceu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado, passa a ter a seguinte redação. "
Seção III Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis" "Art. 94 São consideradas gratificações e indenizações incorporáveis: I - gratificação adicional por tempo de serviço; II - gratificação de função policial militar; e III - indenização de compensação orgânica." "Art. 95 A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas no artigo anterior e de outros direitos do PM na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das cotas de soldo".
Art. 2º A
Seção intitulada - "Dos Incapacitados" - integrada dos artigos 96 e 97, passa a constituir-se
Seção IV.
Art. 3º O artigo 120 da mesma lei passa a vigorar com a redação abaixo: "Art. 120 O PM que já se encontrar na inatividade remunerada a data em que entrar em vigor este Código, terá seus proventos reajustados apenas com a majoração do soldo do posto ou graduação, resultante da aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 123 deste Código e com a atualização das gratificações e indenizações referidas no artigo 94, respeitadas as exigências estabelecidas nesta lei".
Art. 4º A Lei nº 2.497 , de 30 de janeiro de 1970, e seu artigo 121, passa a viger com a redação seguinte. "Art. 121 Na aplicação do disposto nos artigos 91, 92 e 93 deste Código, para o Policial Militar beneficiado pela Lei nº 611 , de 31 de dezembro de 1951 e Lei nº 2.056 , de 16 de outubro de 1964, e que, em virtude de disposições legais em vigor, não mais faz jus à promoção prevista nas mencionadas leis, será considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria previamente promovido".
Art. 5º Na Tabela de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 123 do CVPM, substituir a expressão "Soldado 16" pela seguinte: "Soldado (com mais de dois anos de serviço) 18 Soldado (com até dois anos de serviço) ...16".
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Código, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário e a fazer transferência de saldos das dotações das Unidades Orçamentárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos Artigos 1º, 2º, 3º, e 4º a 21 de fevereiro de 1970. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES ARY QUEIROZ DA SILVA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de novembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 28/11/70)