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Lei Ordinária nº 2.547/1970

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LEI Nº 2.547/1970

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 10 e 11 da Lei nº 2.391 , de 20 de janeiro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O quadro do magistério primário oficial do Estado compõe-se das seguintes categorias de pessoal docente, de provimento efetivo:

I - Professor Primário Titulado;

II - Docente Auxiliar e

III - Docente Primário."

"Art. 11 Os cargos de Professor Primário Titulado serão providos através de concurso de provas de títulos.

Parágrafo único. Os concursos para Professor Titulado serão realizados nos Centros Regionais da Supervisão, observadas as disposições da legislação estadual sobre o Concurso de Ingresso e Reingresso, com as modificações decorrentes desta lei".

Art. 2º O provimento dos cargos de Docente Auxiliar será feito através de concurso de provas e títulos.

Parágrafo único. No concurso para Docente Auxiliar, só poderá inscrever-se docente não titulado, portador de certificado de habilitação, a título precário, para o exercício do magistério, obtido em exame de suficiência, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o Conselho Estadual de Educação expedirá as instruções para a realização de exame de suficiência, na forma prevista no artigo 116 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Parágrafo único. Só poderá inscrever-se em exame de suficiência, de que trata este artigo, docente não titulado que tenha concluído, com aproveitamento, no mínimo 4 (quatro) etapas de formação pedagógica, nos cursos de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 14 da Lei nº 2.391 , de 20 de janeiro de 1969.

Art. 4º Somente as classes ou escolas vagas, remanescentes do concurso de Ingresso e Reingresso para Professor Primário Titulado, poderão ser providas através de concurso para Docente Auxiliar.

Art. 5º O Docente de Emergência Normalista que, depois de 3 (três) anos de regência de classe, não conseguir, através do concurso próprio, nomeação para Professor Primário Titulado, por falta de vaga no quadro, poderá, se desejar, inscrever-se no Concurso para Docente Auxiliar, sem as limitações do parágrafo único do artigo 2º desta lei.

Art. 6º Os Docentes de Emergência Leigos que, em 15 de dezembro de 1968 contavam, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviço público, poderão inscrever-se no Concurso de que trata o artigo 2º desde que tenham completado, com aproveitamento, duas etapas de formação pedagógica.

§ 1º O benefício deste artigo estende-se às normalistas docentes de emergência, sem a exigência das etapas de formação pedagógica.

§ 2º Os atuais Docentes Primários, que cumprirem pelo menos duas etapas de formação pedagógica, poderão requerer o benefício deste artigo.

§ 3º Aos Docentes beneficiados com o disposto neste artigo será assegurado o direito de nomeação para a classe ou escola em que estiverem lotados, independentemente de sua classificação no concurso para Docente Auxiliar.

Art. 7º Ficam criados e incluídos, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, 900 (novecentos) cargos de Docente Auxiliar, E.1.8, a serem providos e lotados a partir de 1970, em quantitativo máximo de 300 (trezentos) por ano.

Art. 8º O Docente Auxiliar pode inscrever-se em Concurso de Remoção para escola ou classe vaga localizada em estabelecimentos distritais ou rurais.

Art. 9º Ficam revogados, no que se referem a Regente de Ensino Primário, os artigos 13, 17, 21, 28, 30, e 38 da Lei nº 2.391 de 20 de janeiro de 1969.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 1970.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

JOSÉ SILVA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 23 de novembro de 1970.

WALESKA SANTOS BARCELLOS

Chefe da

Seção de Expediente e Documentação

(D.O. 28/11/70)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Lei Ordinária nº 2391/1969 de 20/01/1969

Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954