Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.549/1970

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.549/1970

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam feitas no Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei nº 2.466 , de 17 de novembro de 1969, para o triênio 1969/1971, as seguintes modificações:

Art. 2º Fica mantido o Orçamento de capital para o exercício de 1970, com as modificações introduzidas nesta lei.

Art. 3º O Orçamento de capital para o exercício de 1971 constará da respectiva lei orçamentária anual, com as alterações decorrentes desta lei.

Art. 4º Fica elevada para Cr$ 152.144.402,00 (cento e cinqüenta e dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dois cruzeiros), o limite de operações de crédito autorizado no artigo 7º da Lei nº 2.466 de 17 de novembro de 1969.

§ 1º De acordo com o limite estabelecido neste artigo, as operações de crédito para os exercícios de 1970 e 1971 passarão, respectivamente, para Cr$ 96.544.825,00 (noventa e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco cruzeiros) e Cr$ 28.049.518,00 (vinte e oito milhões, quarenta e nove mil, quinhentos e dezoito cruzeiros).

§ 2º A operação de crédito autorizada neste artigo, poderá ser realizada sob a forma de empréstimo global ou financiamento para projetos específicos, seja em moeda nacional e ou em moeda estrangeira.

§ 3º Na hipótese da contratação empréstimo externo, o prazo de resgate não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos e os juros deverão obedecer rigorosamente, os limites estabelecidos pelo Banco Central para o registro de operação dessa natureza.

Art. 5º O empréstimo a que se refere o

§ 2º do artigo anterior, poderá ser contraído diretamente por órgãos autárquicos e sociedades de economia mista, com autorização e garantia dadas pelo Poder Executivo, observadas as disposições constantes do mesmo artigo.

Parágrafo único. Fica revogado o

§ 4º, do Artigo 7º, da Lei nº 2.466 , de 17 de novembro de 1969.

Art. 6º Os quatros demonstrativos dos investimentos passam a vigorar com os quantitativos constantes dos anexos 1, 2 e 3.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários a compatibilização dos investimentos, previstos nesta lei, com as despesas estabelecidas no orçamento programa para o corrente exercício.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES HAMILTON MACHADO DE CARVALHO JOSÉ DE SOUZA SILVA GUILHERME PIMENTEL FILHO ARY QUEIROZ DA SILVA WOLMAR NEVES DE SOUZA JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA ALVINO GATTI HENRIQUE DEL CARO JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 17/12/70)