Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.550/1970

--

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.550/1970

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 254.997.537,00 (duzentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e noventa e sete mil e quinhentos e trinta e sete cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos das rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 1, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. Receita Corrente Em Cr$ 1,00 Receita Tributária ... 131.130.175 Receita Patrimonial ... 2.805.000 Receita Industrial ... 880.000 Transferências Correntes ... 19.463.098 Receitas Diversas ... 5.072.500 159.350.773 2. Receitas de Capital Operações de Crédito ... 28.049.518 Alienação de Bens Móveis e Imóveis ... 8.000.000 Transferências de Capital ... 59.597.246 95.646.764 Total ... 254.997.537

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 2, 3, e 4 e respectivos subanexos, conforme discriminação seguinte: 1. Despesas por programas do Governo Governo e Administração Geral ... 25.819.810 Administração Financeira ... 21.427.981 Justiça e Segurança ... 23.894.550 Recursos Naturais e Agropecuário ... 11.463.546 Viação, Transportes e Comunicações ... 49.073.664 Indústria e Comércio ... 857.420 Educação e Cultura ... 75.219.204 Saúde ... 16.205.425 Bem Estar Social ... 25.378.966 Serviços Urbanos ... 5.726.971 Total ... 254.997.537 2. Despesas por subanexos Assembléia Legislativa ... 3.139.783 Tribunal de Contas ... 1.092.636 Tribunal de Justiça ... 1.057.131 Juizados de Direito ... 2.743.710 Corregedoria da Justiça ... 104.047 Governadoria do Estado ... 31.086.087 Secretaria da Agricultura ... 8.963.546 Secretaria de Educação e Cultura ... 75.219.204 Secretaria da Fazenda ... 307.679 Secretaria de Industria e Comércio ... 857.420 Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça ... 6.430.536 Secretaria de Saúde e Assistência ... 16.205.425 Secretaria de Segurança Pública ... 20.729.437 Secretaria de Serviços Públicos Especiais ... 61.581.930 Secretaria do Trabalho e Promoção Social ... 6.548.966 Total ... 254.997.537 3. Despesa por Categoria Econômicas Despesas Correntes Despesas de Custeio ... 94.200.155 Transferências Correntes ... 63.210.596 157.410.751 Despesas de Capital Investimentos ... 36.508.900 Inversões Financeiras ... 15.164.465 Transferências de Capital ... 45.913.421 97.586.786 Total ... 254.997.537

Art. 4º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de Decreto, créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender as insuficiências nas dotações de despesas correntes, especialmente as relativas a encargos com pessoal; II - atender a programas financiados por receitas com destinação especifica, utilizando como recurso o definido no

§ 3º do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964; III - atender a insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exercem atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta lei; IV - atender a insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caraterizadas no item III,

§ 1º do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica mantida a autorização para operações de crédito, previstas para o exercício de 1971, no Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 7º A fim de atender às necessidades de implantação da Reforma Administrativa, bem como à programação especial de restauração dos próprios estaduais, a ser cumprida pelo Departamento de Patrimônio, segundo suas novas atribuições resultantes da Reforma aqui referida, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as transposições de dotações orçamentárias compatíveis com os propósitos de que trata este artigo.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1971. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES HAMILTON MACHADO DE CARVALHO JOSÉ DE SOUZA SILVA GUILHERME PIMENTEL FILHO ARY QUEIROZ DA SILVA WOLMAR NEVES DE SOUZA JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO COSTA ALVINO GATTI HENRIQUE DEL CARO JOSÉ CARLOS PEREIRA NETTO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 11 de dezembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da

Seção de Expediente e Documentação (D.O. 18/12/70)