Lei Ordinária nº 2.553/1970
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LEI Nº 2.553/1970
(Revogada pela Lei nº 2636 /1971) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas: I - Corpo Deliberativo: Conselheiros do Tribunal de Contas; II - Corpo Especial: Auditores do tribunal de Contas; III - Procuradoria; IV - Serviços Auxiliares".
Art. 2º O capítulo IV, do título I da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redação. "Da Procuradoria" "Art. 16 A Procuradoria junto ao Tribunal de Contas será constituída de 3 (três) Procuradores, um dos quais exercerá as funções de Procurador Geral, por designação do Governador do Estado." "Art. 17 Os Procuradores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, em caráter efetivo, depois de aprovados pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, não maiores de 35 anos, Bacharéis em Direito, portadores de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao limite máximo de idade, previsto neste artigo, os candidatos que ao serem nomeados tenham prestado serviço público, caso em que o tempo, já prestado, somado ao que vai prestar, não ultrapasse o lapso de tempo previsto para a aposentadoria compulsória." "Art. 18 Os Procuradores do Tribunal de Contas terão os mesmos vencimentos e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas." "Art. 19 Compete à Procuradoria do Tribunal de Contas. I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública; II - comparecer às sessões plenárias e intervir nos processos submetidos à apreciação do plenário; III - Opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do plenário, à solicitação de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos dependentes da apreciação do Tribunal; IV - requerer as medidas referidas no artigo 34 desta lei."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o item II do artigo 8º da Lei Delegada nº 17 , de 16 de novembro de 1967. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Interior e Assuntos da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 30/12/70)