Lei Ordinária nº 2.556/1970
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LEI Nº 2.556/1970
(Vide Lei nº 2692 /1971) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei com exceção dos arts. 1º e 2º
Art. 1º Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O vencimento mensal atribuído ao cargo de Docente Primário E.1.3 é fixado em Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) incorporado nessa parcela o abono concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970. (Vide Lei nº 2606 /1971)
Art. 4º Fica fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) e Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), respectivamente, o "pró-labore" mensal dos Docentes de Emergência Normalista e Docente de Emergência Leigo.
Art. 5º Aos cargos de Professor de Ensino Médio E.1.5, Catedrático de Ensino Secundário e Coordenador de Ensino é atribuído o vencimento mensal de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) e ao de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, o de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), mantida a jornada semanal de trabalho de 15 (quinze) horas para os cargos magisteriais. (Vide Lei nº 2606 /1971)
§ 1º Ao Professor de Ensino Médio E.1.5, portador de diploma de licenciatura e ao Catedrático de Ensino Secundário, habilitado em concurso, com defesa de tese, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada, exclusivamente, sobre o vencimento base.
§ 2º Mediante decreto, o Poder Executivo determinará quais os Professores alcançados pelo disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º A gratificação de nível universitário de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.542 , de 13 de outubro de 1970, que estejam percebendo os ocupantes dos cargos referidos nesta lei, é absorvida pelos vencimentos ora fixados.
Art. 7º Fica fixado em Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o valor da aula extraordinária.
Art. 8º É extensivo ao pessoal inativo o aumento de vencimento atribuído aos cargos referidos nesta lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o reajustamento do provento integral ou proporcional será feito elevando-se, exclusivamente, o valor do vencimento relativo ao padrão que serviu de base para o cálculo desse provento.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta lei serão imputadas às dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10 Fica revogado o artigo 23 da Lei nº 2.391 , de 20 de janeiro de 1969 e demais disposições em contrário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1970. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de dezembro de 1970. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ÁUREO ANTUNES JOSÉ SILVA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1970. WALESKA SANTOS BARCELLOS Chefe da
Seção de Expediente e Documentação (D.O. 31/12/70)