Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.557/1971

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LEI Nº 2.557/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, 130 cargos, de provimento, de visitadora sanitária.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo são classificados no Grupo Ocupacional V - Medicina, Veterinária, Química e Laboratório, atribuindo-se-lhes o código 05.3.7 a que se refere a Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970.

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário, por decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação coincidindo os seus efeitos com os critérios adotados em relação às demais classes referidas na Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1971.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

AUREO ANTUNES

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 11 de janeiro de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 20/01/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2505/1970 de 19/02/1970