Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.559/1971

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LEI Nº 2.559/1971

(Revogada pela Lei nº 2718 /1972) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa incumbem à sua Secretaria, sob a orientação do Diretor Geral e supervisão do 1º Secretário.

Art. 2º A Secretaria tem a seguinte organização geral: Diretoria Geral: 01 - Gabinete do Diretor 02 - Procurador 03 - Administração do Palácio Domingos Martins Divisão Legislativa: 04 - Diretor da Divisão 05 - Coordenação de Assuntos Legislativos 06 - Coordenação de Anais e Documentos Parlamentares 07 - Coordenação de Comissões 08 - Serviço de Sonorização 09 - Taquigrafia Divisão Administrativa: 10 - Diretoria da Divisão 11 - Diretoria de Administração 12 - Diretoria de Pessoal 13 - Diretoria de Patrimônio e Material 14 - Contabilidade 15 - Tesouraria 16 - Biblioteca 17 - Serviço de Comunicações e Arquivo 18 - Serviço de Conservação 19 - Serviço de Portaria 20 - Telefonia Mesa da Assembléia: 01 - Gabinete dos Membros da Mesa 02 - Assessoria da Assembléia 03 - Assessoria de Imprensa 04 - Gabinete das Lideranças 05 - Relações Públicas 06 - Segurança 07 -

Seção de Veículos

Art. 3º Ao Diretor Geral compete: I - planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços da Secretaria; II - cumprir e fazer que se cumpram, com oportunidade e eficiência, as deliberações da Mesa, observadas as disposições regulamentares e as do Regimento Interno da Assembléia Legislativa; III - baixar atos normativos; IV - submeter à Mesa as propostas de regulamentos especiais; V - baixar ordem de serviço; VI - autorizar a realização das despesas da Secretaria, nos limites orçamentários, desde que o 1º Secretário se tenha posto prévia e expressamente de acordo com o pagamento; VII - autorizar despesas até o limite correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente na Capital; VIII - submeter ao 1º Secretário, até o décimo dia útil de cada mês, para aprovação da Mesa, o relatório das despesas efetuadas no mês anterior, nos termos do item VII, devidamente comprovadas; IX - submeter à Mesa, até quinze dias depois da instalação da sessão legislativa, o balanço da Assembléia Legislativa relativo ao exercício anterior; X - submeter à Mesa, durante o mês de julho de cada exercício financeiro, a proposta do orçamento da Assembléia Legislativa para o exercício seguinte; XI - assinar os contratos de fornecimento de material, desde que previamente autorizados pela Mesa; XII - zelar pela ordem geral, disciplina e segurança nos serviços administrativos; XIII - despachar com o Presidente da Assembléia Legislativa ou o 1º Secretário os assuntos administrativos, segundo a competência de cada um; XIV - assinar a correspondência da Secretaria, despachar as petições que lhe forem dirigidas e autenticar papéis e certidões; XV - atribuir serviços a órgão ou funcionário da Secretaria; XVI - atender aos pedidos de informações da Mesa, das Comissões e dos Deputados; XVII - secretariar as reuniões da Mesa, bem como as das Comissões de Concursos e de Provas; XVIII - determinar auditoria contábil ou administrativa em qualquer órgão da Secretaria; XIX - autorizar a publicação do edital de concurso para provimento de cargos; XX - apurar responsabilidade pela inobservância dos prazos de homologação de concurso; XXI - decidir sobre os casos de acumulação de cargo ou função, tendo em vista parecer do Procurador, em expediente da Diretoria do Pessoal; XXII - determinar a funcionário que se submeta a exames complementares de saúde, julgados necessários, para o efeito de licença; XXIII - justificar as faltas de funcionários; XXIV - antecipar ou prorrogar período de trabalho; XXV - autorizar convocação para o serviço extraordinário; XXVI - conceder gratificação pelo exercício de tarefas especiais, prevista no artigo, à vista de expediente fundamentado da Diretoria do Pessoal; XXVII - conceder o transporte previsto em lei especial; XXVIII - aplicar penalidades de repreensão, multa ou suspensão até 30 (trinta) dias ou propô-las quando for de sua competência; XXIX - ordenar prisão administrativa e suspender privativamente; XXX - instaurar inquérito ou processo administrativo e designar membros das comissões; XXXI - julgar os recursos relativos e enquadramento, com base em expediente fundamentado da Diretoria de Pessoal; XXXII - aprovar a programação anual de treinamento proposta pela Diretoria do Pessoal; XXXIII - assinar as folhas de pagamento dos deputados e do pessoal da Secretaria; XXXIV - visar os expedientes de aquisição de material ou confecção de impressos à vista de parecer da Diretoria de Material; XXXV - autorizar a alienação de material em desuso ou inservível; XXXVI - autorizar ou determinar remoção de funcionário, respeitada a respectiva lotação; XXXVII - autorizar, mediante parecer da Diretoria de Material, os seguros de bens contra risco de fogo; XXXVIII - representar a Assembléia Legislativa junto aos órgãos do mesmo nível dos Poderes Executivo e Judiciário, em assuntos administrativos; XXXIX - dar posse aos diretores; XL - desempenhar as demais atribuições previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. O Diretor Geral fica autorizado a delegar ao Diretor ou Chefe imediatamente subordinado as atribuições de que tratam os itens XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXIX e XXXVII, podendo avocá-las a seu critério.

Art. 4º Ao Procurador compete: I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Assembléia Legislativa; II - patrocinar a defesa da Assembléia Legislativa, em juízo ou fora dele; III - colaborar, eventualmente, com o órgão de assessoramento da Presidência, no exame de assuntos jurídicos de caráter especial; IV - fazer pesquisas de caráter especial; V - organizar e manter atualizados os fichários, repertórios e documentários jurídicos, doutrinários, de jurisprudência e legislação.

Art. 5º À Coordenação de Assuntos Legislativos compete: I - controlar toda a tramitação de proposição oriundas dos demais Poderes e dos Deputados; II - controle geral das proposições sujeitas a prazo estabelecido na Constituição e no Regimento Interno; III - remessa ao Protocolo Geral, para arquivamento, das proposições ultimadas ou não após o término da legislatura ou sessão anterior; IV - preparar a Ordem do Dia e a Pauta das Sessões, segundo instrução da Mesa; V - preparar as proposições incluídas na Ordem do Dia, providenciando a juntada de todas as emendas a elas pertinentes; VI - controlar o curso das proposições e preparar a matéria lida no Expediente das Sessões e as que devam ser publicadas na íntegra ou em súmula; VII - preparar, datilografar, conferir e expedir, autógrafos das leis e resoluções; VIII - conferir, à vista dos respectivos autógrafos, as leis publicadas; IX - preparar e autenticar os documentos oriundos do Plenário que devam ser encaminhados; X - numerar e registrar os pareceres da Mesa e das Comissões; XI - providenciar a impressão, o recebimento e a distribuição de avulsos das proposições; XII - controlar a publicação de leis e vetos; XIII - datilografar a correspondência e outros documentos atinentes à Divisão Legislativa e que devam ser transmitidos, por cópia, aos Deputados; XIV - acompanhar todos os trabalhos nas reuniões plenárias da Assembléia, anotando, em resumo, os debates, as votações e quaisquer ocorrências para confecção da ata; XV - conferir a publicação da matéria legislativa lida no Expediente das Sessões, bem como da Ordem do Dia e da Pauta, promovendo as necessárias retificações.

Art. 6º À Coordenação de Anais e Documentos Parlamentares compete: I - organizar e anotar na lista de presença o comparecimento dos senhores deputados, em Plenário, antes do início das Sessões; II - registrar, nos livros próprios, as proposições incluídas na Ordem do Dia; III - organizar índice onomástico e remissivo das proposições lidas no expediente das Sessões Legislativas; IV - organizar a inscrição de oradores nos livros do Grande Expediente e da Ordem do Dia; V - organizar índice dos discursos proferidos pelos Deputados; VI - elaborar e confeccionar, para publicação, os Anais da Assembléia Legislativa; VII - organizar as atas das Sessões Plenárias que devam ser publicadas no "Diário do Poder Legislativo" e conferi-las; VIII - representar ao Diretor sobre irregularidades ou atrasos que se verificarem nas publicações; IX - preparar o Plenário para as Sessões, distribuindo os avulsos e organizando, diariamente, as pastas dos Deputados; X - distribuir aos Deputados a Ordem do Dia e as correspondências.

Art. 7º À Coordenação de Comissões compete: I - assessorar os trabalhos das Comissões e emitir pareceres, quando solicitado, a respeito da matéria sujeita a exame e deliberação desta; II - assessor as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas; III - fazer ou coordenar pesquisas, fornecendo elementos orientadores sobre assuntos da competência da Comissão; IV - obter, junto aos órgãos dos demais Poderes, elementos para a elaboração legislativa da Comissão; V - fornecer subsídios técnicos, por solicitação, aos membros da Comissão; VI - submeter os processos a despacho dos Presidentes de Comissão e dar-lhe o devido encaminhamento; VII - mandar datilografar pareceres, votos, emendas e requerimentos pertinentes às atribuições da Comissão; VIII - providenciar, por determinação da autoridade competente, a reconstituição das proposições extraviadas ou retidas anti-regimentalmente; IX - organizar, para publicação, as sinopses dos trabalhos da Comissão, discriminando o assunto das proposições e indicando o nome dos relatores, providenciando a devolução da matéria não relatada, ao Diretor da Divisão Legislativa; X - anotar em livro próprio as decisões do Presidente da Comissão relativas à questões de Ordem; XI - assistir às reuniões realizadas durante às Sessões Plenárias da Assembléia Legislativa.

Art. 8º Ao Serviço de Amplificação de Som compete: I - manter e conservar o aparelhamento eletro-acústico da Sala de Sessões e demais dependências do Poder Legislativo; II - gravar e reproduzir debates parlamentares; III - informar, quando solicitado, sobre o serviço; IV - manter o serviço de gravação, em fitas, dos discursos, debates e falas da Mesa e em Plenário, arquivando-as pelo prazo de sessenta dias, ou prazo maior a critério da Mesa.

Art. 9º À Taquigrafia compete: I - taquigrafar na íntegra, traduzir, rever, corrigir e datilografar os discursos, debates e falas da Mesa e em Plenário, salvo aqueles que forem lidos, e, quando necessário, os trabalhos das Comissões; II - recolher os documentos lidos na tribuna, a fim de que sejam incluídos nos respectivos discursos, quando da tradução; III - organizar e manter atualizado o arquivo nominal por matéria dos discursos e falas, assim como as notas taquígrafas; IV - organizar, na íntegra, a ata taquígrafa das Sessões, no mesmo dia da sua realização, entregando-a, no dia imediato, ao Diretor da Divisão Legislativa; V - preparar a matéria destinada à publicação no Diário do Poder Legislativo.

Art. 10 A composição das turmas de taquigrafia e a duração de cada período de trabalho serão disciplinadas em norma de serviço baixada pelo responsável da Taquigrafia.

Art. 11 Na regulamentação de que trata o artigo anterior, ter-se-á em vista, principalmente: I - a necessidade de revezamento dos taquígrafos ou da concorrência de seu trabalho, para o correto apanhamento e revisão; II - a atribuição que tem o taquígrafo de rever, corrigir, conferir e datilografar a matéria taquigrafada, sem prejuízo da colaboração que lhe complemente o trabalho para garantia da correção e fidedignidade.

Art. 12 À Diretoria de Administração compete: I - preparar e redigir a correspondência oficial, providenciando sua expedição, depois de numerada e registrada; II - manter coleção de cópia da correspondência expedida; III - preparar e autenticar as cópias e documentos que devam ser encaminhados; IV - executar todo o serviço datilográfico da Divisão Administrativa; V - extrair certidão mediante informação dos órgãos competentes.

Art. 13 À Diretoria de Pessoal compete: I - elaborar as normas de administração de pessoal e, uma vez aprovadas nos termos deste Regulamento, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a sua aplicação; II - recrutar e selecionar os candidatos aos cargos de provimento em caráter efetivo; III - fazer e manter atualizados os registros dos funcionários, inclusive os financeiros e os de apuração de tempo de serviço; IV - instruir e fundamentar, com parecer, os expedientes relacionados com o provimento e vacância dos cargos, movimentação de pessoal, direitos, vantagens e deveres; V - preparar os atos ou lavrar os termos relativos à matéria indicada no item anterior; VI - analisar, classificar e avaliar os cargos; VII - fazer os estudos de revisão de vencimentos; VIII - fazer os registros e o controle da despesa de pessoal, zelando pela rigorosa legalidade dos pagamentos; IX - planejar os treinamentos dos funcionários, executando-o ou promovendo-lhe a execução; X - expedir os certificados de habilitação nos concursos; XI - receber, analisar e avaliar os boletins de merecimento, para o efeito de julgamento de estágio probatório; XII - fazer o levantamento e o exame da legalidade dos casos de acumulação de cargos e funções; XIII - cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares relativas a desvio de função e a readaptação; XIV - conceder férias, abono de família, licença e prorrogações, com base em expedientes devidamente instruídos; XV - implantar as disposições relativas a enquadramento; XVI - elaborar, mensalmente, o mapa de comparecimento, férias, licenças e aposentadorias; XVII - preparar as carteiras de identidade dos deputados e funcionários; XVIII - dar posse aos funcionários da Secretaria, zelando, sob pena de responsabilidade, pela rigorosa observância dos requisitos de provimentos dos cargos; XIX - promover a publicação dos atos oficiais relativos a administração de pessoal; XX - encaminhar funcionários à inspeção de saúde; XXI - fornecer à elaboração orçamentária os dados relativos à administração de pessoal; XXII - elaborar os manuais de execução de serviços; XXIII - preparar as folhas de pagamento dos deputados e funcionários e encaminhá-las ao órgão de contabilidade; XXIV - fazer o registro e o controle da presença dos deputados e funcionários; XXV - registrar o início e o término das licenças, férias e outras interrupções autorizadas; e XXVI - organizar e manter atualizado o registro das deliberações da Mesa.

Art. 14 A Diretoria de Pessoal fará realizar cursos intensivos de treinamento de pessoal da Secretaria, abrangente de todos os níveis hierárquicos.

§ 1º Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos de treinamento: I - ministrar orientação geral; II - ministrar técnicas específicas de administração, particularmente as relacionadas com o planejamento administrativo, simplificação de trabalho, arquivística, contabilidade pública, elaboração e execução orçamentária, organização de almoxarifado, administração de pessoal e patrimônio, sistema de controle, comunicações e técnicas de chefia; III - dar aos grupos estruturação psicológica adequada; IV - aperfeiçoar o relacionamento humano, no trabalho.

§ 2º Os cursos de treinamento ficarão a cargo de instituição especializada ou serão ministrados por funcionários da Secretaria, selecionados por meio de provas de conhecimento de didáticas, e outros professores também de reconhecida competência não pertencentes aos quadros da Assembléia Legislativa.

§ 3º A participação de instituições ou professores não pertencentes aos quadros da Assembléia Legislativa será ajustada em convênio ou contrato de trabalho.

Art. 15 À Contabilidade compete: I - manter atualizada, dia a dia, a escrituração da receita e despesa; II - elaborar a proposta do orçamento anual da Assembléia Legislativa com base nos elementos de previsão obtidos nos diversos órgãos; III - registar e contabilizar as verbas orçamentárias; IV - contabilizar os fatos econômicos, financeiros e patrimoniais; V - preparar, à vista das propostas e conclusões próprias, o expediente para abertura de créditos adicionais; VI - realizar, com base em dados de execução orçamentária, estudos, previsões e análises econômico-financeiras; VII - registrar e controlar as operações de crédito; VIII - elaborar e, anualmente, rever o plano de contas submetendo-o a Mesa; IX - promover a apuração de contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens; X - controlar, sistematicamente, as disponibilidades financeiras diárias; XI - elaborar os contratos, documentos e processos a serem submetidos ao Tribunal de Contas; XII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais; XIII - realizar, por determinação do Diretor Geral, auditoria contábil em qualquer órgão da Assembléia Legislativa; XIV - controlar a movimentação das contas bancárias; XV - opinar, previamente, nos expedientes de autorização de despesas para a aquisição de material, sobre a disponibilidade de recursos; XVI - controlar globalmente, a despesa com pessoal; XVII - examinar e contabilizar o empenho e processar a liquidação de despesa; XVIII - expedir as ordens de pagamento das despesas da Assembléia Legislativa; XIX - despachar, com base em conclusões sobre o mérito, os processos que tratarem de assuntos da competência do órgão; XX - entrosar-se com os órgãos de tesouraria e de administração de pessoal para o encaminhamento ou solução eficiente e oportuna dos assuntos de interesse comum.

Art. 16 À Tesouraria compete: I - receber do Tesouro, mediante requisição do Diretor Geral, as importâncias cotadas para as despesas da Assembléia Legislativa; II - efetuar o pagamento das despesas de responsabilidade da Assembléia Legislativa, desde que devidamente processado e autorizado pelo 1º Secretário ou Diretor Geral; III - guardar, preservar e controlar valores, monetários ou não, pertencentes à Assembléia Legislativa e a ela confiados para custódia; IV - movimentar as contas bancárias da Assembléia Legislativa, através de emissão de cheques; V - controlar os saldos bancários; VI - preparar, diariamente, os boletins de caixa; VII - controlar, diariamente, o movimento de caixa, efetuando os lançamentos correspondentes, em livros próprios; XIII - conferir e numerar os documentos de caixa; IX - conferir processos e ordens de pagamento; X - preparar as fichas de lançamento relativas aos pagamentos efetuados; XI - visar fichas de caixa e encaminhá-las ao órgão de contabilidade; XII - manter a escrituração rigorosamente atualizada; XIII - recolher aos bancos em nome da Assembléia Legislativa, importância superior a dois mil cruzeiros; XIV - emitir pareceres técnicos em matéria de tesouraria; XV - preparar, diariamente, o balancete da caixa.

Art. 17 À Diretoria de Patrimônio e Material compete: I - administrar e defender o patrimônio da Assembléia Legislativa; II - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Assembléia Legislativa; III - inventariar os bens móveis, periodicamente; IV - promover o tombamento dos bens e a sua inscrição; V - promover a alienação dos bens considerados desnecessários, a qual será precedida da publicação de edital de hasta pública; VI - promover o seguro dos bens contra os riscos de fogo; VII - minutar os contratos relacionados com a competência da Diretoria; VIII - administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e distribuição de material, bem como o controle de seu consumo; IX - providenciar a lavratura de escrituras de imóveis; X - adotar as providências necessárias à conservação de máquinas, utensílios e ferramentas, aparelhos elétricos e hidráulicos, bem como de suas instalações; XI - entrosar-se com o Serviço de Segurança na execução de medidas de proteção dos bens da Assembléia Legislativa; XII - proceder a estudos de padronização e de previsão do consumo de material; XIII - elaborar o edital de concorrência para aquisição ou venda de material; XIV - fazer as coletas de preços; XV - efetivar a aquisição de material, desde que visado o respectivo expediente pelo Diretor Geral; XVI - minutar os contratos de fornecimento; XVII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; XVIII - organizar e manter atualizado o cadastro de materiais consumidos, com as respectivas especificações; XIX - fazer estudos do mercado; XX - controlar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, fazendo que estes se supram; XXI - receber o material adquirido, controlar-lhe a qualidade, segundo as especificações do pedido e conferir a documentação; XXII - promover os ensaios de amostras que julgarem necessários; XXIII - manter organizada e sob controle permanente a guarda de material; XXIV - organizar e manter organizados os registros dos estoques no almoxarifado; XXV - emitir pedidos de material para manutenção dos estoques mínimos; XXVI - fazer balancetes, balanços e inventários do material em estoque ou em movimento; XXVII - manter atualizada a escrituração das atividades do órgão, para o efeito de controle e previsão de estoque; XXVIII - distribuir o material aos diversos órgãos; XXIX - controlar o consumo de material, por unidade administrativa; XXX - providenciar a confecção de impressos; XXXI - promover a recuperação do material em desuso e redistribuí-lo; XXXII - promover a venda do material inaproveitável.

Art. 18 À Biblioteca compete: I - registrar, classificar e catalogar todo o material constituído de livros, folhetos e publicações periódicas, recebidos pela Biblioteca, observados os sistemas e processos modernos da biblioteconomia; II - manter entendimentos com o Instituto Nacional do Livro, empresa editora e órgãos de publicidade, visando a enriquecer e atualizar as coleções; III - atender às consultas e obras e periódicos, prestando aos consulentes toda a assistência; IV - manter encadernada uma coleção do "Diário Oficial", "Diário do Poder Legislativo", "Diário do Congresso", "Diário da União" e "Diário da Justiça"; V - organizar listas bibliográficas para os Deputados, Comissões, Órgãos Técnicos e Assessores; VI - organizar e manter atualizados os fichários; VII - encaminhar, para conhecimento do Diretor Geral e imediatas providências, a relação das obras emprestadas e não devolvidas; VIII - submeter ao Diretor Geral a indicação das obras e publicações a serem adquiridas; IX - promover, anualmente, o inventário do acervo bibliográfico; X - fazer a estatística mensal dos trabalhos e consultas; XI - preparar os livros, preliminarmente ao seu registro e classificação;

Art. 19 Ao Serviço de Comunicações e Arquivo compete: I - receber, numerar e registrar papéis procedendo à sua autuação ou juntada a processos já existentes; II - numerar em ordem consecutiva e rubricar as folhas e documentos que constituem os processos; III - organizar fichário-índice dos papéis e processos registrados, anotando o respectivo andamento; IV - anotar as juntadas, anexações e apensamentos de proposições, papéis e processos; V - prestar informações sobre o andamento de proposições, papéis e processos; VI - manter arquivo provisório das proposições, papéis e processos que aguardam informações; VII - manter o arquivo da Assembléia Legislativa com a respectiva catalogação; VIII - manter em perfeito estado de conservação os processos, documentos, papéis e livros que lhe forem encaminhados para arquivamento, restaurando as folhas dilaceradas; IX - numerar a capa de processos, papéis e livros a serem arquivados, organizando o respectivo fichário-índice; X - atender aos pedidos de desarquivamento; XI - extrair certidão de documentos sob sua guarda; XII - colecionar Atas das Sessões, os Autógrafos, Diários Oficiais do Estado e todos os demais documentos que interessem aos serviços da Assembléia Legislativa e providenciar a sua encadernação.

Art. 20 Ao Serviço de Conservação compete: I - promover a conservação e a limpeza de todas as dependências do edifício da Assembléia Legislativa; II - encaminhar à Diretoria de Patrimônio e Material os móveis, utensílios e objetos suscetíveis de recuperação; III - fiscalizar o serviço dos encarregados da conservação, sugerindo ao Diretor da Divisão as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços; IV - zelar pela conservação, limpeza e asseio do edifício e respectivas instalações; V - cuidar da segurança do edifício; VI - cuidar dos serviços de eletricidade em geral.

Art. 21 Ao Serviço de Portaria compete: I - abrir e fechar as portas do edifício e dependências da Assembléia Legislativa; II - receber e fiscalizar a entrega da correspondência; III - fazer entrega da correspondência externa; IV - hastear e arriar a bandeira nacional nos horários determinados pela lei; V - executar outros serviços que lhe forem atribuídos; VI - fazer o recebimento diário dos jornais, revistas e demais publicações do dia anterior, encaminhando-os à Biblioteca.

Art. 22 Aos Gabinetes dos membros da Mesa compete: I - recepcionar autoridades; II - atender às partes e fazer a triagem dos assuntos que devam ser submetidos ao titular do Gabinete; III - controlar o andamento dos assuntos, na Assembléia Legislativa ou junto a outros órgãos ou entidades a que tenham sido encaminhados; IV - receber solicitações examiná-las e dar-lhes a solução que couber, encaminhando-as, se for o caso, a outro órgão ou entidade; V - executar trabalhos de datilografia relativos ao Gabinete; VI - fazer os registros relativos a audiências, visitas, conferências e solenidades.

Art. 23 Aos Gabinetes das Lideranças compete: I - prestar toda assistência técnico-legislativa à Bancada e especialmente, às Lideranças; II - preparar, quando solicitado, todas as proposições e expedientes da Bancada, mantendo fichário das atividades dos Deputados; III - elaborar e redigir projetos, requerimentos, emendas e ofícios; IV - assessorar as Lideranças nas Comissões e no Plenário da Assembléia Legislativa; V - apresentar relatório anual completo e pessoal das atividades dos Deputados da Bancada.

Art. 24 À Assessoria da Presidência compete: I - desempenhar atividade de coordenação, assistência e representação; II - emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente; III - fazer estudos e coligir elementos a serem utilizados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em seus pronunciamentos; IV - organizar e manter atualizados os arquivos e fichários de controle de assuntos, correspondência e endereços; V - redigir a correspondência oficial da Presidência; VI - organizar e manter atualizados os fichários de proposições governamentais e dos Tribunais de Justiça e de Contas, em atendimento ao que dispõe a Constituição Estadual; VII - orientar a aplicação dos dispositivos constitucionais e regimentais; VIII - fazer ou coordenar pesquisas sobre assuntos previamente determinados pelo Presidente.

Art. 25 À Assessoria de Imprensa compete: I - manter permanente entrosamento com a imprensa escrita, falada e televisada, para divulgação de assuntos e notícias relacionadas com os trabalhos da Assembléia Legislativa; II - divulgar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete da Presidência; III - estabelecer contato permanente com o Comitê de Imprensa para melhor divulgação dos trabalhos da Assembléia Legislativa; IV - informar sobre os processos pertinentes à divulgação e publicidade da Assembléia Legislativa em órgãos da imprensa não oficiais.

Art. 26 À Assessoria de Relações Públicas diretamente subordinada ao Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa compete: I - elaborar a proposta de regulamento do Cerimonial da Assembléia e, uma vez aprovado, cumpri-lo e zelar pela sua observância; II - difundir as regras do Cerimonial, quando se fizerem necessárias; III - planejar e programar as atividades de relações públicas da Assembléia Legislativa e executá-las, desde que aprovadas; IV - assessorar o Presidente da Assembléia Legislativa, a Mesa, o Diretor Geral e os órgãos técnicos e administrativos, nos assuntos de relações públicas; V - programar as solenidades determinadas pelo Diretor Geral e acompanhar-lhes a execução; VI - providenciar a ornamentação do recinto do Plenário, nas oportunidades das reuniões solenes; VII - planejar e organizar recepções por determinação superior; VIII - recepcionar autoridades e visitantes em geral; IX - colaborar com o Instituto de Estudos Parlamentares, nas pesquisas de opinião junto ao público especializado e ao público em geral, para identificar métodos ou técnicas mais convenientes à divulgação e implantação de idéias sobre a significação e o alcance das ações do Poder Legislativo; X - colaborar com o Instituto de Estudos Parlamentares na realização de seminários, encontros e conferências para o debate de teses relacionadas com o Poder Legislativo; XI - desenvolver, em colaboração com o Instituto de Estudos Parlamentares, outras atividades especificamente destinadas a interpretar perante o povo a missão fundamental do Poder Legislativo, de construção da ordem jurídica em consonância com os postulados de liberdade e justiça social; XII - atender aos grupos representativos da comunidade ou de defesa de interesses legítimos, de natureza política, social, econômica, ou administrativa, e assegurar-lhes toda a assistência possível, encaminhando suas pretensões ao exame dos órgãos competentes e controlando-lhes o andamento; XIII - dispensar particular atenção a quantos se dirijam à Assembléia Legislativa, seja qual for sua condição política, econômica ou social, e fazer que esse tratamento seja dispensado às partes pelos demais funcionários; XIV - prestar informações sobre a organização e o funcionamento da Assembléia Legislativa; XV - promover visitas de estudantes à Assembléia Legislativa, especialmente dos alunos das escolas primárias e dos interessados nas ciências políticas; XVI - promover intensa comunicação da Assembléia Legislativa com a Universidade; XVII - divulgar junto aos funcionários da Assembléia Legislativa, por intermédio do órgão competente de treinamento, normas de relacionamento humano adequado, tendo em vista os objetivos da Assembléia Legislativa e a importância do cidadão, em face daqueles que o representam; XXVIII - empenhar-se na execução de quaisquer atividades de relações públicas que visem a comunicar uma imagem correta do Poder Legislativo, como instituição, difundindo-lhe os fundamentos e o alcance de sua atuação como fator de civilização; XIX - organizar e manter atualizados os fichários de autoridades e endereços e expedir convites para recepções ou reuniões solenes.

Art. 27 Ao Serviço de Segurança compete: I - policiar o prédio e as dependências da Assembléia e adotar medidas de segurança ou manutenção de ordem, preventivas ou repressivas, que se fizerem necessárias; II - fazer o policiamento junto às Comissões, por solicitação dos respectivos Presidentes; III - fiscalizar o ingresso das pessoas estranhas, impedindo-o das inconvenientes trajadas, ou portadoras de instrumentos agressivos; IV - retirar do edifício ou de suas dependências qualquer pessoa cujo comportamento se tornar inconveniente; V - efetuar a detenção de quem cometer delito ou perturbar a ordem, conduzindo-o, se for o caso, às autoridades policiais competentes; VI - impedir, no recinto da Assembléia Legislativa, o porte de armas por populares, funcionários e jornalistas; VII - dar ciência ao Diretor Geral, imediatamente, de quaisquer anormalidades e das providências adotadas ou cabíveis.

§ 1º Os serviços de policiamento referidos neste artigo estarão a cargo de pessoal da Polícia Militar ou da Polícia Civil, requisitado ao Governo e posto à inteira disposição da Mesa.

§ 2º Os serviços de policiamento serão dirigidos e supervisionados por funcionário ocupante do cargo de Supervisor de Segurança, de provimento em comissão.

Art. 28 Ao Serviço de Veículo compete: I - zelar pela guarda, manutenção e limpeza dos veículos da Assembléia Legislativa; II - zelar pela ordem e segurança dos locais de estacionamento de carros de Deputados, funcionários da Assembléia Legislativa jornalistas credenciados; III - manter atualizado o cadastro dos veículos da Assembléia Legislativa; IV - promover a manutenção e recuperação ou reforma de veículos; V - adotar providências imediatas em face das ocorrências no serviço, inclusive o extravio de peças, utilização indevida de veículo, acidentes e avarias; VI - anotar, em livro próprio, todas as ocorrências com os veículos; VII - manter controles especiais para cada veículo, relativos ao consumo de combustíveis, lubrificantes e peças.

§ 1º É vedado ao Motorista: I - usar o veículo para fim particular; II - afastar-se do veículo, sem autorização; III - retirar o veículo do local de sua guarda, sem prévia autorização do dirigente da seção.

§ 2º O motorista é responsável pelos danos a que der causa, nos veículos, em caso de dolo ou culpa.

Art. 29 À Mesa compete, à vista de expediente fundamentado: I - praticar os atos de provimento e vacância; II - reconhecer cursos de treinamento, para efeito de provimento de cargo de chefia; III - determinar ao Diretor Geral a apuração de responsabilidade pela inobservância dos prazos de homologação dos concursos; IV - aprovar a lotação dos órgãos da Assembléia Legislativa, durante os trinta dias seguintes ao da instalação de cada sessão legislativa; V - conceder readaptação; VI - autorizar o afastamento de funcionário para ficar à disposição de outro serviço ou repartição ou para ali exercer cargo em comissão ou função de administração pública; VII - autorizar ou determinar o afastamento de funcionário para estudo ou missão oficial; VIII - conceder licença para tratar de interesses particulares; IX - arbitrar o valor do auxílio para compensar diferença de caixa; X - aprovar a indicação nominal dos funcionários a serem convocados para o regime especial de trabalho; XI - aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função; XII - julgar os processos de revisão e os que lhe forem cometidos por este Regulamento; XIII - homologar os regulamentos especiais; XIV - aprovar os balancetes e relatórios de despesas e de caixa; XV - autorizar a assinatura de contrato de fornecimento; XVI - tomar, mensalmente, as contas do Chefe ou Encarregado do Gabinete, relativos as despesas realizadas com verbas próprias; XVII - praticar os demais atos de sua competência, previstos no Regimento Interno e neste Regulamento.

Art. 30 Ao Chefe da qualquer nível hierárquico compete: I - planejar, organizar ou dirigir, coordenar, fiscalizar ou controlar as atividades do órgão sob sua responsabilidade, tendo em vista a plena consecução dos objetivos deste; II - zelar pela ordem geral disciplina e segurança nos serviços; III - zelar pelo fiel cumprimento das atribuições do órgão, observadas as disposições regulamentares gerais ou especiais que o disciplinam; IV - baixar ordens internas de serviço; V - cometer serviços aos subordinados, observadas as especializações das classes correspondentes e zelar pela sua eficiente e oportuna execução; VI - zelar pela rigorosa observância, nos atos de administração praticados pelos subordinados, dos preceitos de legalidade e justiça, adotando o que for necessário à sua preservação; VII - elaborar relatórios de execução, nos prazos determinados; VIII - requisitar material e controlar seu consumo; IX - promover a apuração de irregularidade; X - zelar pelo aperfeiçoamento pessoal e funcional dos subordinados; XI - controlar a presença e a freqüência dos subordinados; XII - fornecer certidões e atestados sobre assuntos da competência do órgão que dirigir.

Art. 31 Os cargos do quadro do Poder Legislativo podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 32 O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuições de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho é constituído de: I - Classes; e II - Grupos Ocupacionais.

Art. 33 Para os efeitos desta lei: I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas a um funcionários, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos; II - classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III - grupo ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito a atividades profissionais ou afins quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos seus desempenhos; IV - especificação de classes é a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades, contendo a síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma de recrutamento e outros elementos, que possam concorrer para identificar cada classe.

Art. 34 A estrutura básica do Quadro Permanente do Poder Legislativo, constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais: I - Administração; II - Direito; III - Comunicação e Divulgação; e IV - Serviços Auxiliares.

Art. 35 Os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes das tabelas números 1 e 2, que integram esta lei.

Art. 36 A dinâmica do Quadro Permanente se processa em função de quatro níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços, a saber: I - Nível Superior: trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível universitário e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de questões complexas de administração pública; II - Nível Principal: a) funções administrativas de responsabilidade com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; b) funções técnicas cujo exercício depende de certificado de conclusão de curso de nível médio completo, fornecido pela instituição respectiva; III - Nível Médio: funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimento correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, quando suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; IV - Nível Simples: trabalho geralmente rotineiro de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário incompleto, suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.

Art. 37 Compete à Mesa decidir em matéria de provento e vacânia e ao Presidente praticar os atos que lhe formalizem as decisões.

Art. 38 A nomeação será feita, segundo a forma estabelecida nesta lei: I - em caráter efetivo; II - em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão, de Chefe da Divisão Administrativa, Chefe de Diretoria, Coordenador, Assessor de Relações Públicas, Chefes da Contadoria da Assembléia Legislativa, Chefe da Tesouraria, Chefe de Serviço e Chefe de Seção, serão preenchidos por escolha da Mesa da Assembléia Legislativa, dentre funcionários efetivos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão, de Diretor Geral, Chefe da Divisão Legislativa, Assessor da Presidência, Secretário da Presidência, Administrador do Palácio Domingos Martins, Oficial de Gabinete da Presidência, Assessor de Imprensa, Apanhador de Debates, Oficial de Gabinete do 1º Secretário, Auxiliar de Gabinete e Supervisor de Segurança, serão providos mediante escolha da Mesa da Assembléia Legislativa, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, competência notória e ou habilitação legal.

Art. 39 Acesso é a passagem do funcionário, mediante teste de seleção, à vaga existente em qualquer grupo ocupacional.

Art. 40 Serão providos, mediante acesso, nos termos deste Regulamento, 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes; o restante será provido com candidatos aprovados em concurso público.

Art. 41 O acesso processar-se-á: I - dentro de classes afins, no sentido vertical; II - entre classes integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes, nos sentidos vertical e diagonal.

§ 1º Em qualquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.

Art. 42 Qualquer funcionário, que disponha dos requisitos exigidos para o exercício de outro cargo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, poderá solicitar do órgão ou autoridade competente, desde que haja vaga, a realização de prova de seleção para acesso.

Art. 43 A seleção, para acesso, constará, obrigatoriamente, de: I - prova objetiva de serviço; II - prova de títulos.

Art. 44 O recrutamento externo será procedido para provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, mediante concurso público, visando à nomeação, em estágio probatório.

Art. 45 Os cargos de provimento efetivo e respectivos vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes da tabela nº I, que integra esta lei.

Parágrafo único. O valor das referências dos vencimentos dos cargos em comissão constante da tabela nº II não poderá ser superior ao atribuído às referências dos cargos correspondentes ou assemelhados do Quadro do Poder Executivo, procedendo-se, automaticamente, à atualização, por ato da Mesa da Assembléia Legislativa, quando estes forem alterados.

Art. 46 Os ocupantes dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa poderão ser convocados para trabalhar em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 47 A indicação do funcionário para o trabalho em regime especial, será feita por ato do Presidente, mediante proposta fundamentada do Diretor Geral, comprovado o volume e necessidade de tarefas que justifiquem a convocação.

Art. 48 O funcionário do Poder Legislativo, quando no desempenho da jornada especial de trabalho estabelecida no artigo anterior, receberá, além do vencimento do cargo efetivo, uma gratificação de percentuais idênticos à aqueles estabelecidos no item II do art. 20 da Lei nº 2.505 , de 15 de fevereiro de 1970, aplicados, porém, sobre os vencimentos básicos dos cargos equivalentes ou assemelhados constante do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 49 Os ocupantes de cargos enquadrados no nível superior relacionados na tabela I não farão jus à gratificação prevista no artigo anterior, atribuída em função do exercício de jornada especial.

Parágrafo único. O funcionário não fará jus a qualquer gratificação prevista no artigo 48 durante o afastamento do efetivo exercício, exceto nos casos de: a) licença por motivo de acidente no serviço; b) férias, se houver, em todo o ano imediatamente anterior, percebido qualquer das gratificações referidas no artigo.

Art. 50 O funcionário do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, em atividade, que houver adquirido cultura de nível universitário, comprovada através de diploma de conclusão de curso em instituto oficial ou legalmente reconhecido, perceberá uma gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento), calculada, exclusivamente, sobre o vencimento do cargo que estiver exercendo.

Art. 51 Não fará jus à gratificação instituída no artigo anterior o ocupante de cargo efetivo, para cujo provimento seja exigido diploma de nível universitário.

Parágrafo único. A gratificação de nível universitário atribuída até a data desta lei a funcionário compreendido na situação deste artigo, será absorvida pelos aumentos posteriores que forem atribuídos ao cargo efetivo, e pelos constantes desta lei.

Art. 52 Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, as funções gratificadas criadas pelo artigo 25 da Resolução nº 1.174 , de 26 de outubro de 1968.

Art. 53 Fica extinta a gratificação mensal atribuída ao funcionário designado para servir como Auxiliar de Bancada a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.535 , de 20 de outubro de 1960.

Art. 54 Ficam criados e incluídos na tabela nº 2, constante desta lei, os seguintes cargos de provimento de comissão: 1 Chefe da Diretoria de Pessoal - padrão C-12; 1 Chefe da Diretoria de Administração - padrão C-12; 1 Chefe da Diretoria de Patrimônio e Material - padrão C-12; 1 Chefe da Contadoria da Assembléia Legislativa - padrão C-12; 1 Chefe de Tesouraria - padrão C-12; 1 Coordenador de Assuntos Legislativos - padrão C-12; 1 Coordenador de Comissões - padrão C-12; 1 Coordenador de Anais e Documentos Parlamentares - padrão C-12; 1 Administrador do Palácio Domingos Martins - padrão C-12, 1 Assessor de Relações Públicas - padrão C-12; 2 (dois) de Secretário de Bancada - padrão C-12; 1 de Oficial de Gabinete da Presidência - padrão C-12; 1 de Chefe do Serviço de Direitos e Vantagens - padrão C-11; 1 de Chefe da Biblioteca - padrão C-11; 1 de Chefe do Serviço de Comunicações e Arquivo - padrão C-11; 1 de Chefe do Serviço de Sonorização - padrão C-11; 1 de Oficial de Gabinete do 1º Secretário - padrão C-10; 1 de Chefe do Serviço de Portaria - padrão C-10; 1 de Chefe do Serviço de Conservação - padrão C-11; 1 de Chefe da

Seção de Veículos - padrão C-9.

Art. 55 Ficam criados e incluídos na tabela nº 1, constante desta lei, os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 (um) cargo de Tesoureiro; 3 (três) cargos de Oficial Legislativo; 1 (um) cargo de Redator de Atas; 2 (dois) cargos de Redator de Anais; 1 (um) cargo de Assistente Técnico da Comissão de Redação Final; 1 (um) cargo de Auxiliar de Bibliotecário; 3 (três) cargos de Motorista; 3 (três) cargos de Contínuo.

Art. 56 O cargo de Assessor da Presidência será exercido por portador de diploma de Bacharel em Direito; o de Assessor de Imprensa é privativo de portador de carteira de Jornalista e o de Supervisor de Segurança só pode ser provido por ocupante efetivo de cargo de Comissário ou Detetive do Quadro da Polícia Civil ou Oficial da Polícia Militar do Estado.

Art. 57 Os cargos de provimento em comissão de Apanhador de Debate - padrão C-10 e Supervisor de Segurança - padrão C-6, ficam reclassificados respectivamente, nos padrões C-11 e C-10.

Art. 58 O cargo de Procurador de 2ª Categoria da Assembléia Legislativa passa a ser Procurador de 1ª Categoria, com os vencimentos iguais aos da mesma categoria do Poder Executivo.

Art. 59 Os serviços de comunicações telefônicos internos, externos e taquígrafos serão executados por pessoal contratado na forma da legislativa trabalhista.

Art. 60 Fica extinto o cargo de Ajudante de Tesoureiro, padrão C-8, criado pelo art. 2º da Lei nº 2.487 , de 5 de janeiro de 1970.

Art. 61 O provento dos servidores do Poder Legislativo, aposentados em cargo de provimento em comissão, será revisto, tomando-se por base os novos valores fixados nesta lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o reajustamento do provento integral ou proporcional será feito elevando-se exclusivamente, o valor do vencimento relativo ao padrão que serviu de base para o cálculo desse provento, adequando-o mediante inversão dos antigos padrões em relação às referências constantes do art. 64 desta lei.

Art. 62 O provento do servidor civil, aposentado em cargo de provimento efetivo do Quadro do Poder Legislativo, que não tenha sofrido revisão durante o período de 2 (dois) anos anteriores à data da vigência desta lei, será revisto acrescentando-se-lhe o valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do provento.

Art. 63 Os vencimentos do cargo de Diretor da Secretaria da Assembléia Legislativa ficam fixados em Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros) e os de Redator de Atas, Redator de Anais, Assistente Técnico da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Assistente Técnico da Comissão de Economia e Assuntos Sócio-Educacionais e Assistente Técnico da Comissão de Redação Final em Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

§ 1º Consideram-se absorvidos nos valores fixados neste artigo, o abono de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), concedido pela Lei nº 2.505 , de 10 de fevereiro de 1970 e a gratificação de nível universitário a que se refere a Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967.

§ 2º Fica extinto, na vacância, o cargo de Diretor da Secretaria de que trata o caput deste artigo.

Art. 64 Na hipótese de ser convertido em lei o projeto relativo à reclassificação dos cargos em comissão do Poder Executivo, a correspondência entre os atuais símbolos do Poder Legislativo e as futuras referências constantes daquele projeto, será a seguinte: Atual Referência Futura Diretor Geral .................................... C-15 1.C Diretor de Divisão ............................... C-13 3.C Assessor da Presidência .......................... C-13 3.C Secretário da Presidência ........................ C-13 3.C Chefe da Diretoria ............................... C-12 5.C Coordenador ...................................... C-12 5.C Administrador .................................... C-12 5.C Assessor de Relações Públicas .................... C-12 5.C Secretário de Bancada ............................ C-12 5.C Oficial de Gabinete da Presidência ............... C-12 5.C Chefe de Contadoria .............................. C-12 7.C Chefe de Tesouraria .............................. C-12 7.C Apanhador de Debates ............................. C-11 6.C Supervisor de Segurança .......................... C-10 8.C Oficial de Gabinete ............................. C-10 10.C Assessor de Imprensa ............................. C-11 6.C Chefe de Biblioteca .............................. C-11 9.C Chefe de Serviço ................................ C-11 10.C Oficial de Gabinete do 1º Secretário ............ C-10 10.C Chefe de

Seção .................................. C-10 11.C Auxiliar de Gabinete ........................... C - 6 13.C

Parágrafo único. Consideram-se absorvidos nos valores dos cargos em comissão de que trata este artigo, o abono de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, a gratificação de nível universitário, instituída pela Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967 e a de representação atribuída até a data da vigência da presente lei.

Art. 65 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 66 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 19 de janeiro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 29/01/71) TABELA Nº 1 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 01 - Administração Nível Superior Denominação Número Vencimento Diretor da Secretaria ...................... 1 Cr$ 2.200,00 Assistente Técnico da Comissão de Constituição e Justiça e Serviço Público ................ 1 Cr$ 1.000,00 Assistente Técnico da Comissão Finanças, Orça- mento e Tomadas de Contas .................. 1 Cr$ 1.000,00 Assistente Técnico da Comissão de Economia e Assuntos Sócio-Educacionais ................ 1 Cr$ 1.000,00 Assistente Técnico da Comissão de Redação Fi- nal ........................................ 1 Cr$ 1.000,00 Redator de Atas ............................ 3 Cr$ 1.000,00 Redator de Anais ........................... 3 Cr$ 1.000,00 Bibliotecário ................................ 1 Cr$ 550,80 Nível Principal Tesoureiro ................................... 2 Cr$ 663,20 Assessor Legislativo ......................... 5 Cr$ 550,80 Oficial Legislativo .......................... 8 Cr$ 440,60 Arquivista ................................... 2 Cr$ 440,60 Almoxarife ................................... 1 Cr$ 440,60 Nível Médio Escriturário Datilógrafo .................... 19 Cr$ 352,40 Auxiliar de Bibliotecário .................... 1 Cr$ 352,40 02 - Direito Nível Superior Procurador de 1ª Categoria ................. 1 Cr$ 1.800,00 03 - Comunicação e Divulgação Nível Médio Rádio Operador ............................... 2 Cr$ 352,40 04 - Serviços Auxiliares Nível Médio Motorista .................................... 9 Cr$ 281,90 Nível Simples Contínuo .................................... 13 Cr$ 281,90 Zelador ...................................... 3 Cr$ 225,50 TABELA Nº 2 (Vide Lei nº 2640 /1971) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Padrão Número Vencimento Representação Diretor Geral ................ C-15 1 Cr$ 900,00 Cr$ 500,00 Chefe de Divisão ............. C-13 2 Cr$ 820,00 Cr$ 180,00 Assessor da Presidência ...... C-13 1 Cr$ 820,00 Cr$ 180,00 Secretário da Presidência .... C-13 1 Cr$ 820,00 Cr$ 180,00 Chefe da Diretoria de Pessoal C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Chefe da Diretoria de Adminis- tração ....................... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Chefe da Diretoria de Patrimô- nio e Material ............... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Chefe da Contadoria .......... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Chefe da Tesouraria .......... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Coordenador de Assuntos Le- gislativos ................... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Coordenador de Comissões ..... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Coordenador de Anais e Doc. Parlamentares ................ C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Administrador do Palácio Do- mingos Martins ............... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Assessor de Relações Públi- cas .......................... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Oficial de Gabinete da Presi- dência ....................... C-12 1 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Secretário de Bancada ........ C-12 2 Cr$ 680,00 Cr$ 120,00 Apanhador de Debates ......... C-11 1 Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 Assessor de Imprensa ......... C-11 1 Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 Chefe do Serviço de Direitos e Vantagens .................. C-11 1 Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 Chefe de Biblioteca .......... C-11 1 Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 Chefe do Serviço de Comu- nicações e Arquivo ........... C-11 1 Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 Chefe do Serviço de Sonori- zação ........................ C-11 1 Cr$ 500,00 Cr$ 100,00 Chefe da

Seção de Portaria. C-10 1 Cr$ 420,00 Cr$ 80,00 Chefe do Serviço de Conser- vação ......................... C-10 1 Cr$ 420,00 Cr$ 80,00 Supervisor de Segurança ....... C-10 1 Cr$ 420,00 Cr$ 80,00 Oficial de Gabinete do 1º Se- cretário ...................... C-10 1 Cr$ 420,00 Cr$ 80,00 Chefe da

Seção de Veículos. C - 9 1 Cr$ 390,00 - Auxiliar de Gabinete ................... C - 6 1 Cr$ 300,00 Oficial de Gabinete ........... C-10 1 Cr$ 420,00 Cr$ 80,00 (D.O. 29/01/71)